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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0900832-10.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Apelada: Franciele Felipe Fabricio DPGE - 1ª Inst.: Paula Regina de Oliveira Gonçalves Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE COCAÍNA FRACIONADA E DE PETRECHOS DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. COM O PARECER, RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou a parte ré pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A acusação busca o afastamento da causa especial de diminuição de pena, sob o fundamento de que a parte recorrida possui maus antecedentes e se dedica às atividades criminosas. Foram apreendidas 14 porções individualizadas de cocaína, duas balanças de precisão, duas tesouras, máquina de cartão, aparelho celular e dinheiro em espécie, além de outros elementos que indicam a utilização da residência como ponto de comercialização de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação definitiva por delito anterior, embora transitada em julgado posteriormente ao fato em julgamento, autoriza o reconhecimento de maus antecedentes e o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; e (ii) estabelecer se as circunstâncias concretas da traficância demonstram dedicação da ré à atividade criminosa, justificando o afastamento do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração de organização criminosa. A condenação definitiva por delito praticado em data anterior ao crime objeto desta ação penal, caracteriza maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente. Os maus antecedentes podem fundamentar tanto a exasperação da pena-base quanto o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sem configurar bis in idem. A apreensão de 14 porções de cocaína prontas para comercialização, de outro invólucro contendo 50 g da mesma substância, de duas balanças de precisão, duas tesouras, máquina de cartão, dinheiro e aparelho celular revela estrutura destinada ao fracionamento e à comercialização de entorpecentes. A informação específica de que a residência funcionava como ponto de venda de cocaína, corroborada pelo depoimento judicial do policial militar e pelos objetos encontrados no imóvel, demonstra que a atuação da ré não possuía caráter meramente episódico. A ausência de informação sobre fonte de renda lícita reforça, no contexto probatório, a conclusão de dedicação à atividade criminosa. A utilização da própria residência para armazenamento e comercialização de drogas, somada aos instrumentos empregados na preparação e venda dos entorpecentes, constitui elemento concreto suficiente para afastar a figura do traficante eventual. As circunstâncias concretas da prática delitiva podem demonstrar dedicação à atividade criminosa independentemente da existência de outras condenações criminais, conforme orientação do STF e do STJ. A fixação do regime inicial fechado é adequada quando a pena definitiva é superior a 4 e inferior a 8 anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Os maus antecedentes e a natureza da cocaína, considerada substância de elevada nocividade, justificam a manutenção da pena-base acima do mínimo legal e, juntamente com o contexto concreto da traficância, fundamentam a imposição do regime inicial fechado. A pena fixada em prazo superior a 4 anos de reclusão impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44, I, e 77, caput, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação definitiva por crime praticado anteriormente ao delito em julgamento caracteriza maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado ocorra posteriormente, podendo fundamentar o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. A apreensão de droga fracionada para venda, balanças de precisão, instrumentos de fracionamento e máquina de cartão, aliada à utilização da residência como ponto de comercialização, demonstra dedicação à atividade criminosa e impede a incidência do tráfico privilegiado. 3. A pena superior a 4 e inferior a 8 anos, quando acompanhada de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a fixação do regime inicial fechado mediante fundamentação concreta. 4. Afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a ré fica definitivamente condenada a 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, à razão unitária mínima legal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 42; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I, 59 e 77, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109172, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11/09/2012, DJe 25/09/2012; STJ, HC 461.985/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/08/2020, DJe 10/08/2020; STJ, AgRg no HC 670.983/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/06/2021, DJe 28/06/2021; TJMS, Apelação Criminal n. 0000167-44.2020.8.12.0054, Nova Alvorada do Sul, 1ª Câmara Criminal, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 08/02/2022, p. 09/02/2022; TJMS, Apelação Criminal n. 0047160-47.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 01/09/2022, p. 06/09/2022; TJMS, Apelação Criminal n. 0004989-38.2020.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Criminal, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 23/07/2021, p. 27/07/2021; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0028828-27.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Seção Criminal, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 14/12/2023, p. 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 876.423/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024; STJ, AgRg no HC 1.031.135/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026, DJEN 30/06/2026; STJ, AgRg no HC 1.094.717/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026, DJEN 01/07/2026 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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