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TJMS · 1ª Vara Criminal
Intimação das partes acerca do inteiro teor da Decisão de fl(s). 162-5: "O acusado João Roberto Carvalho Capistrano da Silva apresentou Resposta à Acusação às fls. 144-155, oportunidade em que alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa, e pugnou pela absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se às 160/161. Decido. De início, importa rejeitar a preliminar de inépcia de denúncia suscitada pelo acusado, porquanto a instância penal foi provocada mediante peça de pronta compreensão, exatamente conforme determina o art. 41 do Código de Processo Penal, in verbis: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Destarte, verifica-se que a conduta imputada ao réu encontra-se perfeitamente individualizada. Infere-se que dos fatos narrados na exordial, existe ao menos em tese, perfeita subsunção das condutas aos tipos penais incriminadores. Nesse contexto, já deliberou do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. (...) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA () Denúncia que contém a descrição do fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não é considerada inepta, pois atende aos requisitos elencados no art. 41 do CPP. (). (STF/2ª Turma, Habeas Corpus nº 100057/SC, in Dje nº 067 de 16/ 04/2010, Relatora Ministra Ellen Gracie). Grifei. Portanto, inexistindo qualquer irregularidade na denúncia, fica afastada qualquer alegação de inépcia. A preliminar de ausência de justa causa também deve ser afastada. Com efeito, a denúncia será rejeitada por falta de justa causa quando a inicial não for embasada em prova da materialidade ou indícios de autoria (CPP, art. 395, III). No presente caso, a presença da justa causa é evidente, tanto é que a denúncia foi recebida pelo juízo. Pontuo que as questões referentes ao mérito serão avaliadas por ocasião da prolação da sentença, após a regular instrução probatória. Outrossim, apesar da argumentação da defesa, denota-se que os elementos colhidos durante a fase inquisitorial são suficientes, em sede de cognição sumária, para legitimar o prosseguimento do feito, porquanto em tese, típica a conduta imputada e presente a prova da materialidade, bem como suficientes os indícios da autoria. A propósito, convém destacar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inq 4506/DF: "No momento da denúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate." (STF. 1ª Turma, julgado em 17/04/2018). Ainda, sobre a matéria, TOURINHO FILHO leciona: "ausente o lastro probatório ou interesse de agir, a denúncia ou queixa será rejeitada por lhe faltar justa causa. E inexistindo esta, haverá manifesto constragimento ilegal, a teor do art. 648, I, do CPP. Era com base nesse dispositivo que os Tribunais vinham trancando a ação penal. Hoje a matéria foi posta no seu devido lugar. Pode-se até dizer que o interesse agir, ou justa causa, representa, no Processo Penal, a plausibilidade do pedido. Não se confunde com o mérito. Certo que se não houver prova suficiente para a condenação ou para demonstrar a autoria, o Juiz absolve com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP. Mas denunciar é uma coisa, condenar é outra. 'La probabilité est la mesure de l'acussation, et la certitude celle des condemnations'. Daí o acerto desse v. acerto: 'Sem o fumus boni juris ampare a imputação, dando-lhe os contornos da razoabilidade, pela existência da justa causa, ou pretensão viável, a denúncia ou queixa não pode ser recebida ou admitida. Para que seja possível o exercício da ação penal é indispensável haja, nos autos do inquérito ou nas peças de informação ou representação, elementos sérios, idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios mais ou menos razoáveis, de que seu autor foi a pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção (RT, 643/299, 674/341, 720/442)" (Código de Processo Penal Comentado: volumes 1 e 2 / Fernando da Costa Tourinho Filho. - 13ª ed. Rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 31). Ademais, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; atipicidade evidente e; extinção da punibilidade do agente), de tal modo que não há que se falar em absolvição sumária da parte denunciada. Em conclusão, ausente hipótese de absolvição sumária, o feito deverá tramitar normalmente até seus ulteriores termos. Pontuo que, eventuais matérias de mérito alegadas pela Defesa serão analisadas por ocasião da prolação da sentença, após regular instrução probatória. Sendo assim, designo o dia 07 de outubro de 2026, às 13h30min para a realização de audiência (UNA) de instrução e julgamento, nos termos do art. 400, do Código de Processo Penal, ocasião em que serão ouvidas a vítima, se houver, bem como todas as testemunhas de acusação e defesa e, ainda, interrogada a parte acusada. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, cooperação, economia processual e eficiência, fica desde já autorizada a participação do Ministério Público, da Defesa, dos acusados e das testemunhas, na audiência, por meio virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams. Nesta hipótese, serão eles responsáveis pela logística a fim de viabilizar sua participação no ato. Notifique-se a Defesa de que, caso queira, poderá substituir o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na denúncia, por declarações escritas. Atualizem-se os antecedentes criminais da parte ré, certificando-se detalhadamente acerca de eventual condenação, respectivo trânsito em julgado, cumprimento da pena ou extinção da punibilidade".
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