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0900514-39.2024.8.12.0013

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Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Remessa Necessária Criminal nº 0900514-39.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Recorrido: Maximino Matos Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga (OAB: 215597DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Laura Alves Lagrota EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, § 1.º, II, DO CTB. MANIFESTAÇÃO PESSOAL DE VONTADE DE RECORRER. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. DEFENSORIA PÚBLICA QUE, MEDIANTE ANÁLISE TÉCNICA DOS AUTOS, DECLARA INEXISTÊNCIA DE TESE JURÍDICA VIÁVEL. NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. INÉRCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, § 1.º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além da suspensão do direito de dirigir. Embora tenha manifestado pessoalmente o desejo de recorrer da sentença condenatória, não foram apresentadas razões recursais. A Defensoria Pública informou inexistirem fundamentos fáticos ou jurídicos aptos a sustentar o recurso e, mesmo após nova intimação pessoal para constituição de advogado, o acusado permaneceu inerte. II. Questão em discussão 1.Definir se a mera manifestação de vontade de recorrer, desacompanhada de razões recursais e sem indicação dos fundamentos da insurgência, autoriza o conhecimento da apelação criminal. III. Razões de decidir 1.O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma ou anulação da decisão impugnada, possibilitando a delimitação da matéria devolvida ao tribunal e o exercício do contraditório. 2.A ausência de razões recursais, no caso concreto, não decorreu de abandono da defesa técnica, mas de avaliação jurídica expressamente realizada pela Defensoria Pública, que concluiu pela inexistência de tese plausível para impugnação da sentença. 3.O juízo de origem adotou providência apta a resguardar o direito de defesa ao intimar pessoalmente o acusado para constituir advogado e apresentar razões recursais, advertindo-o das consequências da inércia, sem que houvesse manifestação posterior. 4.Não compete ao tribunal substituir-se à defesa para identificar, de ofício, possíveis fundamentos de inconformismo, quando inexistente delimitação mínima da pretensão recursal. 5.A ampla devolutividade da apelação criminal não afasta a incidência do princípio da dialeticidade, sendo indispensável a indicação dos capítulos impugnados e das razões da insurgência para o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 1.Preliminar acolhida. Recurso de apelação não conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. V. Tese de julgamento 1.A manifestação genérica de vontade de recorrer, desacompanhada de razões recursais e após oportunidade concedida para apresentação de fundamentos pela defesa técnica ou por advogado constituído, não satisfaz o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento da apelação criminal. Dispositivos relevantes citados: art. 306, § 1.º, II, da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); art. 577 e parágrafo único do Código de Processo Penal; art. 3.º do Código de Processo Penal; art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil; art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal; Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.269.851/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.09.2018, DJe 17.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.084.394/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018; TJDFT, APR 2018.01.1.038010-6, Acórdão 122.9165, Primeira Turma Criminal, Rel. Des. J. J. Costa Carvalho, j. 06.02.2020; TJRO, APL 0002878-03.2019.8.22.0014, Segunda Câmara Criminal, Rel. Desa. Marialva Henriques Daldegan, j. 24.06.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..

  2. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Atendimento e Expedição · Despacho

    Remessa Necessária Criminal nº 0900514-39.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Recorrido: Maximino Matos Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga (OAB: 215597DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Laura Alves Lagrota Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.

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