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TJMA · 14ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0900428-61.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N. L. S., R. S. S., N. M. D. O. L. Advogado do(a) REQUERENTE: ILANA SA BARBOSA PEREIRA - MA9690 REQUERIDO: O. M. B. L. Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE CAPORAL PEREIRA - RS83837 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO DIREITO DE ARREPENDIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por N. L. S., menor com seis anos de idade à época dos fatos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), representado por seus genitores R. S. S. e N. M. D. O. L., em desfavor de ORGANIZAÇÃO MISS BRASIL LTDA., pessoa jurídica que atua sob os nomes de fantasia “Instituto H Influencer School” e “Hazzy Top Talent”. Narra a inicial que os representantes do infante foram abordados por prepostos da requerida por meio de rede social e convidados a comparecer a seletiva realizada nos dias 29 e 30 de novembro de 2024, no Hotel Premier, nesta Capital, onde, em 30 de novembro de 2024, celebraram contrato de prestação de serviços para formação de “influenciador digital”, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pagos mediante R$ 1.000,00 em cartão de débito e R$ 3.000,00 parcelados em doze prestações no cartão de crédito do genitor. Sustentam que, no dia imediatamente seguinte, 1.º de dezembro de 2024, exerceram o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o que foi recusado pela fornecedora, que ainda passou a divulgar a imagem do menor em suas redes sociais e a manter as cobranças no cartão de crédito. Requereram, ao final, a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, além da tutela de urgência para suspensão das cobranças e proibição do uso da imagem do infante. Deferida a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela (ID 137971388), determinou-se que a requerida diligenciasse junto à administradora do cartão de crédito para suspender a cobrança das parcelas, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. A requerida foi citada e intimada, com aviso de recebimento cumprido em 7 de fevereiro de 2025, habilitando-se nos autos em 12 de fevereiro de 2025. Frustrada a conciliação no CEJUSC (31/03/2025), a requerida apresentou contestação (ID 142597231), na qual impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade do art. 49 do CDC por se tratar de contratação presencial, a integral prestação dos serviços, a validade das cláusulas contratuais, a licitude do uso da imagem por força de cessão expressa e a impossibilidade material de cumprimento da liminar, pugnando pela exclusão das astreintes. Sobreveio réplica (ID 149208968), com notícia de descumprimento da tutela. Intimado, o Ministério Público manifestou interesse no feito (ID 158122029), consignando a inexistência de prejuízo decorrente de sua intervenção tardia, na forma do art. 279, § 2.º, do CPC. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 171659602), rejeitou-se a impugnação à gratuidade, indeferiu-se a remessa do agravo ao segundo grau, majorou-se a multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, inverteu-se o ônus da prova em favor da parte autora e fixaram-se os pontos controvertidos. Contra essa decisão a requerida interpôs agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (n.º 0808158-50.2026.8.10.0000), sem notícia de concessão de efeito suspensivo. Realizada audiência de instrução e julgamento em 13 de maio de 2026 (ID 179592040), colheu-se o depoimento pessoal de ambos os representantes legais do autor, tendo a requerida desistido da oitiva da única testemunha por ela arrolada. Encerrada a instrução, concedeu-se prazo comum de dez dias para memoriais. A requerida apresentou memoriais em 26 de maio de 2026 (ID 180923242). A parte autora protocolou memoriais em 3 de junho de 2026 (ID 181703132), após certidão de decurso de prazo. O Ministério Público, em parecer de mérito (ID 182997366), opinou pela procedência dos pedidos, com a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores e a condenação da requerida nas astreintes. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das questões preliminares De início, defiro a TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA do feito, requerida na inicial e reiterada pelo Ministério Público, nos termos do art. 1.048, II, do CPC, do art. 152, § 1.º, do ECA, do art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 12.764/2012 e do art. 9.º, VII, da Lei n.º 13.146/2015, anotando-se no sistema. Corrijo, de ofício, na forma do art. 494, I, do CPC, erro material contido na decisão de ID 137971388 e replicado nos atos subsequentes: onde consta “R. S. S., CPF: 018.496.903-40”, leia-se “R. S. S., CPF: 024.749.893-90”, conforme documentos de identificação de ID 137608645 e fatura de ID 137608646. Quanto aos memoriais da parte autora, embora protocolizados após o decurso do prazo comum, deles conheço, porquanto reiteram argumentação deduzida em réplica, sem inovação, e porque o julgamento não se funda em qualquer elemento novo neles trazido, inexistindo, pois, prejuízo à parte adversa (art. 282, § 1.º, do CPC). Por fim, e em atenção aos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC), observo que o rol de pedidos da petição inicial não contempla pretensão condenatória a título de danos morais. Embora a requerida tenha dedicado tópicos específicos de sua contestação e de seus memoriais a combater tal pretensão, ela simplesmente não foi deduzida, e o pedido indenizatório reclama formulação expressa e certa (art. 322 do CPC), não se extraindo da fórmula genérica de procedência. Assim, não haverá pronunciamento a esse título, sob pena de julgamento extra petita. A nulidade das cláusulas contratuais impugnadas, por sua vez, será apreciada como fundamento da procedência do pedido restitutório, e não como capítulo condenatório autônomo. Cuida-se, ademais, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 51, caput, do CDC). II.2. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A natureza consumerista da relação é incontroversa, tendo sido expressamente reconhecida pela própria requerida no item 7 de sua contestação. As partes amoldam-se com precisão aos conceitos dos arts. 2.º e 3.º, § 2.º, do CDC. A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de saneamento, com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1.º, do CPC, e estabilizou-se sem impugnação no quinquídio do art. 357, § 1.º. Ainda que assim não fosse, a hipossuficiência técnica dos autores é evidente, pois a prova do efetivo acesso às videoaulas, da diligência junto à administradora do cartão e da data de exclusão da postagem está sob domínio exclusivo da fornecedora. Competia, portanto, à requerida demonstrar a regularidade da contratação, a efetiva prestação dos serviços e o cumprimento das obrigações contratuais e judiciais. Como se verá adiante, ela não se desincumbiu de nenhum desses ônus. II.3. Da contratação fora do estabelecimento comercial A tese defensiva sustenta a inaplicabilidade do art. 49 do CDC por haver sido a contratação realizada presencialmente. O argumento confunde presencialidade com estabelecimento comercial. O dispositivo legal não exige contratação à distância. Exige que o fornecimento ocorra fora do estabelecimento comercial, “especialmente por telefone ou a domicílio”. O advérbio empregado é exemplificativo, e o próprio texto legal, ao referir a contratação “a domicílio”, descreve hipótese presencial por excelência. Acolher a leitura da requerida importaria excluir do âmbito de proteção da norma justamente a venda porta a porta, que é o seu paradigma histórico. A interpretação, portanto, não se sustenta. Estabelecimento comercial é a estrutura empresarial permanente e identificável do fornecedor, à qual o consumidor se dirige por iniciativa própria e em momento por ele escolhido. No caso dos autos ocorreu o inverso, como demonstram os seguintes elementos de prova: (i) a iniciativa partiu da fornecedora, que abordou a família por meio de rede social, conforme boletim de ocorrência de ID 137608659 e depoimento pessoal de NAIARA, que relatou haver conhecido “o programa Miss Brasil através do Instagram”; (ii) o ambiente era efêmero, sala de hotel ocupada por dois dias, em capital na qual a requerida não possui sede, filial ou qualquer estrutura permanente, o que é fato incontroverso, admitido no próprio instrumento contratual e na contestação, que indicam a sede em Porto Alegre/RS; e (iii) a deliberação dos consumidores foi comprometida por pressão negocial exercida no ato, conforme se detalhará no item II.6. E mais, o objeto contratado é prestado inteiramente à distância, por meio de oito aulas on-line ministradas por videoconferência a partir de outra unidade da federação. O consumidor, portanto, não teve contato algum com o serviço no ato da contratação, visto que não assistiu a aula, não conheceu a plataforma nem avaliou instrutores. Na verdade, o único elemento presencial foi a captação. Estão presentes, assim, os dois vetores de vulnerabilidade que o art. 49 do CDC combate, quais sejam, o impulso e o desconhecimento do objeto. A hipótese encontra solução em precedente recente e específico do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTRATO CELEBRADO EM ESTANDE DE VENDAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito de arrependimento aplica-se a contratos celebrados fora do estabelecimento comercial do vendedor, conforme previsto no art. 67-A, § 10º, da Lei 4.591/1961 e no art. 26-A, VII, da Lei 6.766/1979, dispositivos que se alinham ao art. 49, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O estande de vendas, localizado em município diverso da sede da vendedora, não foi reconhecido como estabelecimento comercial, conforme entendimento do Tribunal de origem, que considerou o local como ambiente propício a compras por impulso, o que a legislação busca coibir. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, para qualificar o estande de vendas como estabelecimento comercial, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. (AREsp n. 2.561.951/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Essa conclusão não é infirmada, e sim reforçada, pelo entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.114.283 (Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/11/2025, DJe 06/11/2025), no qual se assentou a impossibilidade de interpretação extensiva do art. 49 do CDC para contratos celebrados PRESENCIALMENTE NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL do fornecedor. Naquele precedente, cuidava-se de contratações de serviço de telefonia realizadas em lojas próprias das operadoras, e a Corte consignou que o dispositivo protege o consumidor “em situações específicas de vulnerabilidade decorrentes de técnicas de venda agressivas ou da impossibilidade de avaliar adequadamente o produto ou serviço”. É exatamente essa dupla vulnerabilidade que se verifica na hipótese dos autos, com a diferença decisiva de que aqui não houve estabelecimento comercial algum. O precedente tem suporte fático diverso, mas o seu fundamento determinante conduz à solução ora adotada. A doutrina especializada há muito identifica a situação. Ao tratar dos métodos emocionais de venda, CLÁUDIA LIMA MARQUES observa que se cria “um clima ‘emocional’ de consumo e prazer que costuma arrefecer até mesmo advogados e juízes”, de modo que, se o fornecedor deles se utilizou, reconhece-se o direito de arrependimento do consumidor (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, e-book). E, comentando o art. 49, registra a autora que tais métodos emotivos de venda geram “a necessidade não só de informação para o consumidor, mas de tempo para que reflita se necessita ou não daquele serviço” (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, e-book). Foi esse tempo de reflexão que a técnica de venda empregada pela requerida suprimiu. Resolvo o primeiro ponto controvertido, portanto, no sentido de que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial da fornecedora, incidindo o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. II.4. Da tempestividade do arrependimento Este ponto não comporta efetiva controvérsia, porquanto a requerida, no item 3 de sua contestação, admite expressamente que “no dia 01/12/2024, posterior à celebração do contrato, os responsáveis pela criança entraram em contato com a empresa via WhatsApp e solicitaram o cancelamento do curso e a devolução da quantia paga, dentro do prazo de 7 dias”, configurando confissão. A prova documental é, de todo modo, unívoca. O registro de conversa de ID 137608673, datado de domingo, 1.º de dezembro, contém manifestação que não comporta ambiguidade, pois os genitores comunicam que “gostaríamos de negociarmos um cancelamento de contrato. Visto que ainda não iniciamos as aulas”. Seguiram-se reiterações formais por correio eletrônico em 5 de dezembro de 2024, às 21h29 (ID 137608664), e em 6 de dezembro de 2024, às 10h10 (ID 137608666), esta última respondida por preposta da empresa, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento. Em 7 de dezembro de 2024 foi lavrado boletim de ocorrência. Em depoimento pessoal, NAIARA foi categórica: “o contrato foi assinado no sábado à tarde, dia 30 de novembro e no dia primeiro de dezembro a gente solicitou o cancelamento, depois de meio-dia”. Ouvido separadamente, RENATO confirmou: “foi logo no dia seguinte que a gente já tentou entrar em contato, já mandou mensagem no WhatsApp”. O contrato foi assinado em 30 de novembro de 2024 e o arrependimento foi manifestado em 1.º de dezembro de 2024, isto é, no primeiro dos sete dias de que dispunham os consumidores. Opõe a requerida que, em 2 de dezembro de 2024, a genitora teria solicitado orientação acerca do perfil do infante em rede social, do que se deveria concluir pela desistência do cancelamento. Todavia, o argumento não prospera. É sabido que o arrependimento do art. 49 do CDC é direito potestativo, cujo exercício se opera por declaração receptícia unilateral e extingue o vínculo desde logo, sem depender de aceitação da contraparte. Ainda que se admitisse renúncia tácita, ela seria incompatível com as reiterações formais dos dias 5, 6 e 7 de dezembro. Por fim, o contexto probatório revela consumidores desorientados diante da recusa e da ameaça de multa de R$ 3.000,00, e não pessoas satisfeitas com a manutenção do pacto. Quem lavra boletim de ocorrência seis dias após contratar não demonstra intenção de manter o contrato. II.5. Da inexistência de prestação de serviços anterior ao arrependimento Sustenta a requerida haver prestado integralmente os serviços, do que decorreria a inexistência de saldo a restituir e, subsidiariamente, o direito de retenção proporcional. A cronologia extraída dos próprios documentos juntados pela requerida desmonta a alegação. Confrontem-se as datas: a) sessão fotográfica: 30 de novembro de 2024, anterior ao arrependimento; b) publicação da fotografia em rede social: 1.º de dezembro de 2024, às 22h40 (horário de Brasília), conforme metadado do próprio sítio eletrônico reproduzido na réplica, portanto posterior ao arrependimento; c) primeiro link de aula on-line: 5 de dezembro de 2024, posterior; d) demais links: 9, 10, 11, 12 e 13 de dezembro de 2024 e 3 e 4 de janeiro de 2025, todos posteriores. Nenhuma das oito aulas contratadas foi sequer disponibilizada antes da manifestação resolutiva. O único ato de execução anterior foi a sessão fotográfica realizada no próprio evento de captação, como etapa do procedimento de venda. A defesa reduz-se, pois, a proposição que não se sustenta: pretende a requerida cobrar R$ 6.400,00 pelas aulas e R$ 2.000,00 pela divulgação em rede social, valores correspondentes a prestações que ou inexistiam ao tempo do arrependimento, ou dele decorreram. Ora, o fornecedor não pode constituir crédito próprio mediante a execução unilateral de contrato que sabe extinto, sob pena de exercício abusivo de direito (art. 187 do Código Civil) e de burla ao art. 184 do mesmo diploma. Há, ademais, elemento probatório dirimente. Alega a requerida que os autores “consumiram todo o conteúdo online”, mas os genitores negaram categoricamente ter assistido a qualquer aula, NAIARA, respondendo ao próprio advogado da requerida, afirmou ter recebido “todos eles, mas a gente não acessou nenhum”, esclarecendo que assim procederam “porque a gente solicitou o cancelamento”. Com o ônus invertido, cabia à requerida comprovar o acesso efetivo, prova que estava integralmente em seu poder: as mensagens que ela mesma juntou registram a orientação para que se acrescentasse “o nome do Talento quando acessar a aula no Bate Papo para lista de presença”. A requerida dispunha, portanto, de lista de presença e não a trouxe aos autos., de modo que a lacuna pesa contra ela. Registro que disponibilizar não se confunde com prestar, em especial porque o art. 49 do CDC exonera o consumidor da prestação de que não usufruiu, sendo irrelevante que o fornecedor tenha, unilateralmente, mantido a oferta de conteúdo após a resolução. Quanto ao precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão invocado nos memoriais (APL 0016182-88.2012.8.10.0001), cuida-se de hipótese diversa, qual seja, retenção de sinal em desistência comum, sem exercício do arrependimento do art. 49. Ainda assim, aquele julgado rejeitou a retenção integral e admitiu percentual máximo de vinte por cento. Mesmo no cenário mais favorável à requerida dentro de seu próprio precedente, portanto, a cláusula de retenção integral seria nula. Também não há, no caso concreto, custo comprovadamente anterior à resolução que justifique retenção proporcional. A requerida não demonstrou desembolso específico algum, e a única prestação anterior ao arrependimento, isto é, a sessão fotográfica, atendeu ao seu próprio interesse comercial de captação e conversão. II.6. Da nulidade das cláusulas contratuais e da violação ao dever de informação Afirma a contestação, no item 4, que “ao fim da seletiva é explicada a proposta do curso, os valores envolvidos, são tiradas todas as dúvidas e é oportunizada a leitura completa do contrato antes da sua assinatura, o que derriba o art. 46 do CDC”. Indagada em audiência, pelo próprio advogado da requerida, sobre o que lhe fora informado a respeito da cláusula de rescisão no dia da contratação, NAIARA respondeu: “No dia? Nada.” As circunstâncias da leitura foram descritas de forma independente e convergente pelos dois depoentes, ouvidos separadamente por determinação do Juízo. NAIARA relatou que a preposta “estava indagando, puxando assunto como se para a gente não manter o foco total no contrato”, e que “estava pedindo o número de telefone já para mandar as videoaulas, mesmo antes dele finalizar a assinatura do contrato”. RENATO, por sua vez, declarou: “eu li o contrato, mas eu não tava tão focado... enquanto eu tava lendo, ela continuou explicando, falando... eu não consegui focar nos detalhes”, acrescentando que “não senti o clima de confiança”. Referida técnica consistiu em fala contínua sobreposta à leitura, coleta de dados de contato antes da assinatura e cobrança imediata do pagamento, efetivado às 17h33 do mesmo dia e seguido de sessão fotográfica no ato. É exatamente o que o art. 46 do CDC neutraliza, ao dispor que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, de modo que a consequência legal é a inoponibilidade das cláusulas ao consumidor. A consequência é grave e vem bem delineada na doutrina, vez que, descumprido o dever de dar ao consumidor oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo contratual, a solução do art. 46 do CDC é fazer as partes “voltar ao estado anterior da ‘contratação’, sem prejuízo de eventual indenização em favor do consumidor” (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, e-book). É exatamente o resultado a que se chega no caso concreto, ainda que por fundamento cumulativo ao do art. 49. Some-se que a cláusula de retenção integral, por seu caráter limitativo de direito, deveria vir redigida com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão (art. 54, §§ 4.º e 5.º, do CDC), exigência frontalmente descumprida em instrumento manuscrito, preenchido no ato e desprovido de qualquer realce. Há, ainda, contradição entre a oferta verbal e o texto contratual. NAIARA relatou que lhes foi apresentado que “através da imagem do nosso filho ele poderia ser contratado por várias empresas”, ao passo que a Cláusula Primeira, § 4.º, do instrumento dispõe que “a CONTRATADA não promete e não garante a inserção do aluno-candidato no mercado de trabalho”. É sabido que a oferta vincula o fornecedor (art. 30 do CDC) e, na dúvida, as cláusulas interpretam-se de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), revelando quadro de abusividade. Impõe-se acrescentar que o destinatário final do serviço é uma criança de seis anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, agravando o quadro de abusividade. A doutrina consumerista registra que, em diálogo com os arts. 19, 69 e 71 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor reconheceu a vulnerabilidade especial das crianças, impondo que a publicidade respeite “sua dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperiência e o sentimento de lealdade” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, cit., e-book). No caso, a hipervulnerabilidade tem escora na idade e na condição de pessoa com deficiência (art. 4.º da Lei n.º 13.146/2015), reclamando do intérprete rigor acrescido no controle das cláusulas contratuais. As normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 1.º do CDC), e a nulidade das cláusulas abusivas é absoluta e cognoscível de ofício, como assenta a doutrina. Declaro, pois, incidentalmente, a nulidade de pleno direito das seguintes disposições contratuais: a) Cláusula Segunda, § 1.º, na parte em que dispõe que “não será permitido cancelamento do contrato e ou o acordo financeiro estipulado após assinatura do mesmo”, por afronta ao art. 51, I, do CDC; b) Cláusula Quarta, na extensão em que estabelece cessão gratuita e perpétua de imagem e voz de criança, com subsistência após o término do contrato, por afronta aos arts. 51, IV, do CDC, 20 do Código Civil e 17 do ECA; c) Cláusula Sexta, integralmente, que impõe a perda total dos valores pagos e tarifa as prestações em R$ 9.400,00, montante que supera em cento e trinta e cinco por cento o preço efetivamente ajustado, por afronta ao art. 51, IV e § 1.º, III, do CDC; d) Cláusula Nona, que elege o foro de Porto Alegre/RS com renúncia a qualquer outro, por afronta ao art. 51, IV, do CDC c/c arts. 101, I, do mesmo diploma e 63, § 3.º, do CPC. Anoto que a competência deste Juízo restou, ademais, definitivamente firmada ante a ausência de arguição de incompetência em contestação (art. 65 do CPC); e) Cláusula Décima, que atribui ao pacto caráter irrevogável e irretratável, com renúncia expressa ao direito de arrependimento, por consubstanciar renúncia prévia a direito básico do consumidor, vedada pelo art. 51, I, do CDC. Preserva-se, no mais, o negócio jurídico, na forma do art. 51, § 2.º, do CDC, ressalvado que sua resolução decorre não da nulidade dessas cláusulas, mas do exercício regular do direito potestativo de arrependimento. II.7. Do uso da imagem do infante A resolução do contrato por arrependimento tempestivo restitui as partes ao estado anterior, tanto que o parágrafo único do art. 49 determina a devolução dos valores pagos “a qualquer título”. Extinta a fonte contratual, extingue-se também a autorização de uso de imagem nela fundada. Por conseguinte, a prova é convergente no sentido de que a publicação da fotografia do infante ocorreu horas após a comunicação do arrependimento e nele persistiu por período extenso. NAIARA confirmou, em audiência realizada em 13 de maio de 2026, que a imagem “ainda permanece”. Os autores juntaram capturas de tela datadas daquele mesmo dia, às 9h29 e 9h30, evidenciando a permanência da publicação. Afirmam os memoriais da requerida que ela teria procedido à “voluntária, imediata e definitiva exclusão da postagem”, alegando ser diabólica a prova respectiva. A alegação não resiste ao confronto com os autos. A réplica, de maio de 2025, já documentava a permanência da imagem. E, indagado diretamente em audiência sobre se a fotografia ainda se encontrava publicada, o preposto EVANDRO respondeu que “teria que ver” e que precisaria “se certificar”, sem confirmar a exclusão. A requerida deixou de comprovar a retirada e seu próprio representante, no ato instrutório, revelou desconhecê-la. Com o ônus invertido, a alegação de exclusão espontânea é assertiva desacompanhada de prova. Registro, por dever de completude, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade de cláusula contratual autorizando, por prazo indeterminado, o uso de imagem e voz em peças publicitárias, afastando a incidência da Súmula 403/STJ quando presente autorização expressa e válida (AREsp n. 2.109.721, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, DJe 16/10/2025). Contudo, o precedente não se aplica à espécie. Ali se tratava de pessoa maior e capaz, que dispôs da própria imagem; o contrato permanecia hígido, discutindo-se mero inadimplemento parcial; e não houve exercício de direito de arrependimento capaz de desconstituir o suporte da autorização. Aqui, ao revés, a cessão versa sobre imagem de criança, foi outorgada em contrato de adesão desprovido de informação adequada e teve sua base jurídica extinta pela resolução operada em 1.º de dezembro de 2024. A manutenção da divulgação após a resolução converteu a captação inicialmente consentida em ato ilícito continuado. Como não há pedido indenizatório expresso, pelas razões já assentadas no item II.1, a consequência jurídica cabível restringe-se à imposição de obrigação de não fazer, com determinação de abstenção definitiva. II.8. Da multa cominatória Sustenta a requerida a inexigibilidade das astreintes por impossibilidade fático-material de cumprimento e por ausência de intimação pessoal, invocando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Nenhuma das alegações procede. Quanto à intimação, o aviso de recebimento juntado aos autos demonstra que a carta, que continha a própria decisão liminar, servindo de carta de citação e intimação, foi recebida no endereço da empresa em 7 de fevereiro de 2025. Houve, ademais, comparecimento espontâneo em 12 de fevereiro de 2025, com habilitação de advogado, marco que a própria requerida reconheceu, em sede recursal, como termo inicial de contagem de prazo. Não há vício. Ademais, a alegada impossibilidade também não se sustenta, por três razões. A primeira é que a obrigação imposta não foi a de estornar, mas a de DILIGENCIAR junto à administradora do cartão para suspender a cobrança. Trata-se de obrigação de meio, satisfeita com simples comunicação formal à instituição. No caso, a requerida não juntou um único documento que comprovasse qualquer tentativa, seja correspondência, seja protocolo, seja resposta negativa da operadora. A segunda é que a impossibilidade invocada foi provocada pela própria requerida. Se o prazo operacional das administradoras é de trinta dias, como ela afirma, esse prazo expiraria em 30 de dezembro de 2024. Ocorre que a requerida foi comunicada do arrependimento em 1.º de dezembro de 2024 e dispôs, portanto, de praticamente todo o interregno para providenciar o que lhe competia. A impossibilidade que hoje alega decorre exclusivamente de sua recusa anterior, e ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. A terceira é que, entre fevereiro de 2025 e junho de 2026, a requerida manifestou-se reiteradamente nos autos, interpôs recursos e requereu diligências, sem jamais comprovar uma única providência voltada ao cumprimento da ordem judicial. Sendo assim, os autos revelam opção deliberada pelo descumprimento, de que resultou o pagamento integral das doze parcelas, cuja última venceu em 1.º de novembro de 2025. Quanto ao valor, o parâmetro de aferição da proporcionalidade não é o valor da causa, e sim a eficácia coercitiva da medida. Multa inferior ao proveito econômico obtido com a desobediência perde sua função, porque torna o descumprimento economicamente vantajoso. Nessa quadra, o art. 537, § 1.º, do CPC autoriza a revisão quando a multa se revela excessiva, e não quando o obrigado simplesmente prefere suportá-la a cumprir a determinação judicial. A multa incide desde o dia em que configurado o descumprimento (art. 537, § 4.º, do CPC), ou seja, a partir do escoamento do prazo de dez dias contado da intimação de 7 de fevereiro de 2025. O teto originário de R$ 15.000,00 foi alcançado ainda no primeiro trimestre de 2025. Em 6 de fevereiro de 2026, a decisão de saneamento majorou a multa e fixou novo limite de R$ 20.000,00, patamar que substitui o anterior sem a ele se somar. Consolido, por isso, as astreintes no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim delimitado o crédito para todos os efeitos. A exigibilidade imediata da multa fixada em tutela provisória encontra amparo no art. 537, §§ 3.º e 4.º, do CPC, ficando o levantamento condicionado ao trânsito em julgado. O entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que já assentou, em precedente com ementa estruturada nos moldes da Recomendação CNJ n.º 154/2024, a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou sentença para autorizar o cumprimento provisório de astreintes, condicionando o levantamento dos valores ao trânsito em julgado de decisão favorável à parte exequente. 2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas com pedido de limitação de descontos a 35% dos proventos, suspensão de registros e aplicação de multa diária. A sentença extinguiu a execução das astreintes por inexistência de título executivo exigível e o acórdão reformou para autorizar o cumprimento provisório com levantamento condicionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é saber se é possível a cobrança da multa cominatória (astreintes), em cumprimento provisório de sentença, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ ao admitir o cumprimento provisório das astreintes e condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ e ensejando o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a execução provisória de astreintes, admitindo o prosseguimento e condicionando o levantamento ao trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 927, III; 537, §§ 3º e 4º; 1.026, § 2º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ, REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025. (REsp n. 2.233.150/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) No mesmo sentido decidiu-se no AREsp n. 2.079.649/MA (Segunda Turma, j. 07/03/2023), oriundo deste Estado, em que se reconheceu a superação do Tema 743/STJ pelo advento do CPC. II.9. Da restituição e dos consectários Exercido tempestivamente o arrependimento, impõe-se a devolução dos valores pagos a qualquer título, de imediato e monetariamente atualizados (art. 49, parágrafo único, do CDC). A restituição é integral, sem retenção, porque não houve prestação fruída e porque é nulo o dispositivo contratual que a autorizaria. O montante corresponde a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), assim composto: R$ 1.000,00 pagos em cartão de débito em 30 de novembro de 2024 e R$ 3.000,00 debitados em doze parcelas no cartão de crédito, entre dezembro de 2024 e novembro de 2025. A correção monetária incide desde a data de cada desembolso e os juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, os índices por ela estabelecidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR resolvido o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes em 30 de novembro de 2024, em razão do exercício tempestivo do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, com efeitos retroativos à data de sua celebração; 2) DECLARAR, incidentalmente, a nulidade de pleno direito das Cláusulas Segunda, § 1.º, Quarta (na extensão indicada), Sexta, Nona e Décima do referido instrumento, nos termos da fundamentação; 3) CONDENAR a requerida a restituir aos autores a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação, observados os índices da Lei n.º 14.905/2024 a partir de sua vigência; 4) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em ID 137971388, tornando-a definitiva, e CONSOLIDAR a multa cominatória por seu descumprimento no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, cujo levantamento fica condicionado ao trânsito em julgado; 5) CONDENAR a requerida na obrigação de não fazer consistente em abster-se, em caráter definitivo, de utilizar, publicar, divulgar ou por qualquer meio explorar a imagem e a voz do menor N. L. S. em suas mídias, redes sociais, sítios eletrônicos e materiais promocionais, devendo promover, no prazo de cinco dias contados da intimação desta sentença, a remoção de eventual conteúdo remanescente, comprovando-o nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação constante do item 3, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, considerados o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito. Corrija-se o erro material apontado no item II.1, retificando-se, onde couber, o CPF do representante legal do autor para 024.749.893-90. Anote-se a tramitação prioritária. A prática comercial apurada consistiu em captação de clientela infantil em evento itinerante, mediante contrato de adesão que contém renúncia prévia ao direito de arrependimento e retenção integral de valores. Por não se tratar de conduta circunscrita a este caso, REMETA-SE cópia integral desta sentença ao Ministério Público do Estado do Maranhão, para os fins do art. 201, VIII, do ECA e para eventual atuação na tutela coletiva dos consumidores, bem como ao PROCON/MA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís NAUJ – Designado pela Portaria-CGJ nº 786, de 5 de maio de 2026
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