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0900311-36.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0900311-36.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BISTRO ANDREAZZA LTDA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO NEPOMUCENO LEDA - OAB/MA 17693, HIDALGO JOSE NEPOMUCENO LEDA - OAB/MA 12802 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ 62192-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por BISTRO ANDREAZZA LTDA, em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega que foi vítima de fraude bancária decorrente de falha nos mecanismos de segurança da ré, que resultou na realização de três transferências via PIX, em 24/06/2025, totalizando R$ 79.999,97. Citada, a ré ofereceu contestação (ID 169051217), sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, por se tratar de vínculo de natureza empresarial instrumental à atividade econômica da autora, bem como a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, decorrente de sua interação com terceiros por canal não oficial (WhatsApp). Sobreveio réplica (ID 170299223). Facultada a especificação de provas (despacho ID 171048089), a autora apresentou manifestação delimitando fatos incontroversos, fatos documentalmente provados e fatos controvertidos, requerendo exibição de documentos técnicos e depoimento pessoal do preposto da ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC (ID 171416867); a ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 172462130). Posteriormente, a autora requereu a juntada de Ata Notarial lavrada pelo 7º Tabelionato de Notas de São Luís/MA (ID 176670824), contendo transcrição de conversa via WhatsApp com pessoa identificada como gerente vinculada à ré, invocando o art. 435 do CPC (petição ID 176669568). Em observância ao contraditório (art. 437, §1º, do CPC), determinou-se a intimação da ré para manifestação específica (despacho ID 177547391), sobrevindo a petição de ID 180462674, na qual a ré impugna a admissibilidade da prova documental, arguindo preclusão consumativa e temporal e, subsidiariamente, impugnando o próprio conteúdo do documento. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. A impugnação de ID 180462674 não comporta acolhimento. A preliminar de preclusão não se sustenta à luz do art. 435 do CPC, cujo parágrafo único autoriza, a qualquer tempo, a juntada de documentos formados posteriormente à propositura da ação, ainda que relativos a fatos pretéritos, hipótese que se amolda com precisão ao caso dos autos, porquanto a Ata Notarial foi lavrada em 07/04/2026, portanto em momento necessariamente posterior tanto ao ajuizamento (05/11/2025) quanto à fase de especificação de provas (fevereiro de 2026), circunstância que torna inviável exigir da autora sua apresentação em momento anterior. O despacho de especificação de provas (ID 171048089) destinava-se a delimitar os meios instrutórios a produzir na fase seguinte do processo, não configurando óbice à juntada ulterior de documento cuja própria formação é superveniente àquele ato, sob pena de se emprestar interpretação extensiva e gravosa a instituto de natureza excepcional, incompatível com o contraditório e com a busca da verdade processual. No que concerne à impugnação subsidiária quanto ao conteúdo e ao valor probatório da ata notarial, tal matéria não comporta exame nesta fase, uma vez que a admissão do documento nos autos não implica reconhecimento antecipado de sua força probante; a valoração do acervo probatório, o cotejo entre o teor da ata e os elementos técnicos de segurança apresentados pela ré (ID 169051217, ID 169051222) e a definição das teses de culpa exclusiva da vítima e de fortuito externo são matérias afetas ao mérito, a serem apreciadas por ocasião da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação de ID 180462674, determinando a permanência da Ata Notarial (ID 176670824) nos autos como prova documental a ser oportunamente valorada. Superada essa questão, promovo a delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, do CPC). Consideram-se incontroversos, por admitidos por ambas as partes ou amplamente demonstrados pela prova documental (art. 374, I e III, do CPC): a existência de relação contratual entre as partes, mediante a qual a autora mantinha conta de pagamento vinculada à ré; a realização de três transferências via PIX em 24/06/2025, totalizando R$ 79.999,97 (IDs 165016609, 165016610 e 165016611), em intervalo inferior a dez minutos; a comunicação imediata do ocorrido à ré, mediante os protocolos nº 47238571 e nº 47650500, e o registro de boletins de ocorrência (IDs 165016617 e 165016616); a ausência de restituição integral dos valores, havendo apenas estorno parcial de R$ 5,02 no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (ID 169051221); e o fato de a autora ter mantido contato, via WhatsApp, com pessoa que se identificou como vinculada à ré, por linha não constante do rol oficial de atendimento por esta divulgado, fornecendo nessa interação dados e validações que viabilizaram o acesso questionado à sua conta. Remanescem controvertidos, dependendo de instrução: a existência de defeito na prestação do serviço, notadamente quanto à suficiência e efetividade dos mecanismos de autenticação, monitoramento e prevenção a fraudes mantidos pela ré à época dos fatos; se as operações impugnadas caracterizavam movimentação atípica apta a ensejar bloqueio preventivo, ou se se inseriam no padrão usual da conta empresarial da autora, à luz do extrato bancário (IDs 169051221 e 165018099); a ocorrência de acesso indevido, comprometimento de dados ou vulnerabilidade nos sistemas da ré, à luz do registro interno de acesso por dispositivo classificado como "desktop de risco", com geolocalização em Santo André/SP; se a conduta da autora, ao interagir com terceiro por canal não oficial e fornecer voluntariamente dados e validações, configura culpa exclusiva da vítima apta a excluir a responsabilidade da ré (art. 14, §3º, II, do CDC), ou se tal interação foi induzida por falha de segurança ou vazamento de dados imputável à instituição; o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à ré e o dano material sofrido pela autora; e a caracterização e extensão de eventual dano moral suportado pela pessoa jurídica autora. Tais pontos, por demandarem exame técnico dos sistemas de segurança e logs de acesso da ré e o cotejo entre as versões das partes, não comportam julgamento antecipado, impondo-se a instrução processual. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), a questão relativa à efetiva incidência do Código de Defesa do Consumidor entrelaça-se com o próprio mérito, notadamente quanto à qualificação da autora como destinatária final dos serviços ou como agente integrado à cadeia de fomento de sua atividade empresarial, razão pela qual sua definição conclusiva fica reservada à sentença. Independentemente dessa qualificação, a distribuição do encargo probatório observará, desde logo, a regra geral do art. 373 do CPC, combinada, quanto aos aspectos técnicos de domínio exclusivo da instituição ré, com a técnica de distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. Incumbirá à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a existência e extensão dos danos alegados e a regularidade de sua conduta nos contatos mantidos com a ré e com terceiros. À ré incumbirá o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), especialmente a regularidade e efetividade dos mecanismos de segurança, autenticação e prevenção a fraudes empregados nas operações impugnadas, a inexistência de falha ou vazamento de dados em seus sistemas e os elementos que sustentam a tese de culpa exclusiva da vítima, encargo justificado tanto pela regra estática de repartição quanto pela circunstância de que os elementos técnicos pertinentes, logs de acesso, registros de autenticação, relatórios de score de risco e critérios internos de bloqueio, encontram-se sob posse exclusiva da ré, que detém maior aptidão técnica para sua produção, sem prejuízo da reapreciação da matéria à luz do art. 6º, VIII, do CDC, por ocasião do julgamento de mérito. Fica a ré advertida de que a recusa injustificada em atender a determinações de exibição de tais documentos poderá acarretar as consequências do art. 400 do CPC. Diante do exposto, tenho por SANEADO o processo, restando fixadas as questões de fato controvertidas e a distribuição do ônus da prova nos termos desta decisão. As partes possuem direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual, sem impugnação, esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível

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