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0900190-42.2018.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0900190-42.2018.8.24.0040/SC APELADO: NELSON DE JESUS MARCELINO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Laguna contra a sentença de extinção, fundamentada no reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna nos autos da Execução Fiscal. Em suas razões, defende, em síntese, a incompatibilidade constitucional da interpretação dada pelo STJ no julgamento da tese fixada no Tema n. 1.350 aos dispositivos contidos no art. 2º, §8º da LEF e arts. 202 e 203 do CTN, que permitem a substituição da CDA para inclusão de dispositivo legal, em nítida ofensa ao previsto nos arts. 5º, II, 22, I, 24, I, e 146, III, todos da Constituição Federal. Também, alega a existência de distinguishing que afasta a aplicação do referido tema ao caso em concreto, sob o fundamento de que se trata de "mera especificação do dispositivo legal aplicável, já implícito no lançamento, ou de correção formal/clareamento técnico destinado a adequar a redação da CDA à legislação expressa sem inovar no conteúdo do crédito". Aduz a impossibilidade de reconhecimento de ofício da nulidade relativa da CDA por ausência de fundamentação legal, além de que o título executivo contempla todos os elementos necessários à identificação do tributo cobrado. Prequestiona dispositivos legais. Requer o provimento do recurso para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão ao Insurgente. Extrai-se da Lei n. 6.830/80: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. [...] § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.[...](g.n.) E o CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. (g.n.) Das CDAs acostadas, extrai-se que os créditos ora perseguidos referem-se a IPTU. Contudo, os títulos executivos não apresentam os fundamentos legais do créditos. Neste sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5012330-66.2021.8.24.0000, fixou a tese de que é possível a correção da CDA, não se extinguindo a Execução Fiscal sem prévia concessão de prazo ao Exequente para se manifestar quanto à adequação do título (Tema n. 24): "Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que não alterado este último e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional" (Rel. Des. Júlio César Knoll). Referido Tema restou parcialmente modificado em julgamento do Tema Repetitivo nº 1.350, pelo STJ: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário” (Data: 08.10.2025, Rel. Min. Gurgel de Faria). A propósito, colaciona-se ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida. 2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo). 3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo. 4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário." 5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.194.708/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Data de julgamento: 08.10.2025, DJEN de 22.10.2025) Ademais, a Súmula n. 392/STJ prevê a possibilidade de correção da CDA, apenas nas hipóteses de erro material ou formal: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Com efeito, mostra-se impositiva a aplicação do novo entendimento emanado pela Corte Superior ao caso em concreto por se tratar de precedente vinculante de observância obrigatória pelos tribunais, à luz da segurança jurídica e da estabilidade da jurisprudência. Registra-se, ademais, que "são objeto do controle de constitucionalidade somente as leis e os atos normativos do Poder Público, não se sujeitando à medida as decisões judiciais. A revisão dos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça até pode ser feita, mas por outros mecanismos, a exemplo da interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 5028135-58.2019.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, decisão monocrática de: 08.07.2026). Portanto, sendo inviável a substituição do título, uma vez que o vício decorre da ausência de fundamentação legal, a extinção da demanda expropriatória, pois, é medida acertada. Nesse sentido, colhe-se julgado envolvendo o mesmo Município: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. NULIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. TEMA 1.350 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Laguna/SC contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU (anos de 2011 a 2013), em razão da ausência de indicação do fundamento legal nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), após não atendimento de determinação judicial para sua regularização II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a substituição ou emenda da CDA para inclusão do fundamento legal do crédito tributário; (ii) estabelecer se a tese firmada pelo STJ no Tema 1.350 é inconstitucional ou inaplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação do fundamento legal na CDA compromete a certeza e liquidez do crédito tributário, configurando vício substancial do título executivo. 4. A deficiência na fundamentação legal da CDA não constitui mero erro formal, mas reflete vício no próprio ato de constituição do crédito tributário. 5. O STJ, no Tema 1.350, fixa tese vinculante no sentido da impossibilidade de substituição ou emenda da CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. 6. A aplicação da tese do Tema 1.350 impõe o reconhecimento da nulidade das CDAs que não contenham o fundamento legal, vedando seu aproveitamento no curso da execução fiscal. 7. A tese firmada pelo STJ não configura inovação normativa nem afronta à Constituição, representando exercício legítimo da função interpretativa da Corte Superior. 8. O controle difuso de constitucionalidade não se presta à revisão de interpretação consolidada por tribunal superior, sob pena de violação à segurança jurídica e ao sistema de precedentes. 9. Diante da nulidade insanável das CDAs e da impossibilidade de sua correção, revela-se adequada a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamento legal na Certidão de Dívida Ativa configura vício substancial que compromete a validade do título executivo. 2. É vedada a substituição ou emenda da CDA para inclusão ou modificação do fundamento legal do crédito tributário, nos termos do Tema 1.350 do STJ. 3. A tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo não é inconstitucional e deve ser observada pelos tribunais. 4. A nulidade da CDA por ausência de fundamento legal impõe a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. (TJSC, ApCiv 0300566-19.2014.8.24.0040, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sandro José Neis, D.E. 29.04.2026) (g.n.). Ademais, não há falar em distinguishing, uma vez que o cenário dos autos se amolda perfeitamente ao precedente vinculante, que reconheceu que a deficiência na fundamentação legal no título executivo impede sua a substituição ou emenda. De rigor, pois, a manutenção do decisum extintivo. No tocante ao prequestionamento, importa anotar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados ou normativos invocados, sendo que, in casu, fundamentada a decisão. Ademais, nenhum dos dispositivos teria o condão de infirmar, as conclusões adrede expostas. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

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