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TJMS · Vara Única
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos arts. 98 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 227 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido de medida de proteção formulado pelo Ministério Público para: a) confirmar e manter o afastamento de M.A.N.M. do lar, domicílio ou local de convivência da adolescente V. G. B.; b) manter a proibição de aproximação do suposto agressor em relação à adolescente e aos seus familiares, observado o limite mínimo de 300 metros; c) manter a proibição de contato da adolescente e de seus familiares com o suposto agressor por qualquer meio de comunicação, direta ou indiretamente; d) determinar a continuidade do acompanhamento da adolescente pela rede de proteção, especialmente pelo CREAS e pelo serviço municipal de saúde responsável pelo acompanhamento psicológico, enquanto tecnicamente recomendado; e) consignar que as medidas poderão ser reavaliadas ou modificadas por decisão judicial, de ofício ou mediante provocação legítima, caso novos elementos técnicos indiquem alteração concreta da situação de proteção.
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