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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
Ação Civil Pública Cível Nº 0900039-63.2018.8.24.0012/SC RÉU: VALDIR VITAL COBALCHINI ADVOGADO(A): FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO (OAB SC023800) ADVOGADO(A): ANDRE LEIVAS DE ARAUJO VIANNA (OAB SC056619) RÉU: NEWTON MARCAL SANTOS ADVOGADO(A): IMAR ROCHA (OAB SC002865) ADVOGADO(A): CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB SC024642) RÉU: MARINES BIGARELLA RIBEIRO ADVOGADO(A): IMAR ROCHA (OAB SC002865) ADVOGADO(A): CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB SC024642) RÉU: JANETE PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A): IMAR ROCHA (OAB SC002865) ADVOGADO(A): CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB SC024642) RÉU: MILENE BRUSTOLIN CUNHA ADVOGADO(A): IMAR ROCHA (OAB SC002865) ADVOGADO(A): CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB SC024642) RÉU: ROMUALDO MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A): IMAR ROCHA (OAB SC002865) ADVOGADO(A): CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB SC024642) RÉU: JOBER FERNANDO MIOZZO ADVOGADO(A): DANIELA GALAFASSI (OAB SC040978) RÉU: AUNE ALI MOHAMAD ADVOGADO(A): IMAR ROCHA (OAB SC002865) ADVOGADO(A): CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB SC024642) RÉU: ASSIS ALI MOHAMAD ADVOGADO(A): IMAR ROCHA (OAB SC002865) ADVOGADO(A): CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB SC024642) RÉU: ROCHA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN NACIMENTO (OAB SC042069) ADVOGADO(A): MAIARA LETICIA VELESKI (OAB SC042070) RÉU: ARISTEU TIBES DA ROCHA ADVOGADO(A): WILLIAN NACIMENTO (OAB SC042069) ADVOGADO(A): MAIARA LETICIA VELESKI (OAB SC042070) RÉU: CONSTRUTORA MAYOR LTDA. ADVOGADO(A): DANIELA GALAFASSI (OAB SC040978) RÉU: ENGEMO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): IMAR ROCHA (OAB SC002865) ADVOGADO(A): CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA (OAB SC024642) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Valdir Vital Cobalchini, Newton Marçal Santos, Marinês Bigarella Ribeiro, Janete Pereira da Cunha Orsolin, Milene Brustolin Cunha, Romualdo Machado de Souza, Engemo Construções Ltda, Aune Ali Mohamad, Assis Ali Mohamad, Rocha Empreendimentos Ltda, Aristeu Tibes da Rocha, Construtora Mayor Ltda e Jober Gernando Miozzo. Em resumo, alega o autor que os réus Valdir, então Secretário de Desenvolvimento Regional de Caçador, Marinês. Janete e Milene (na condição de servidoras que compunham a comissão do Processo Licitatório n. 009/2008), teriam praticado ato de improbidade administrativa que causou prejuízos ao erário do Estado de Santa Catarina, uma vez que teriam concorrido para a indevida incorporação ao patrimônio da empresa Engemo Construções Ltda, de valores pertencentes ao ente estatal em razão da simulação do processo licitatório Convite 009/2008. Afirma, ainda, que os demandados, ao desprezarem todas as irregularidades que teria ocorrido nos processos licitatórios, teriam praticado ato de improbidade administrativa, consistente na omissão dolosa de violação aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, praticando ato visando fim proibido em lei. Disse que, o requerido Romualdo, na condição de consultor jurídico da SDR à época dos fatos, teria concorrido para a indevida incorporação ao patrimônio da empresa Engemo Construções Ltda, de valores pertencentes ao Estado de Santa Catarina, em razão da simulação do processo licitatório Convite 009/2008, uma vez que teria apresentado parecer jurídico atestando a legalidade de processo licitatório simulado. Afirmou, ainda, que o demandado teria desprezado as irregularidades que teriam ocorrido nos processos licitatórios e, assim agindo, teria se omitido dolosamente na violação aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, praticando ato visando fim proibido em lei. Sustentou que o réu Newton, na condição de Gerente de Infraestrutura da SDR, teria emitido parecer técnico e, por consequência, teria contribuído ao dar aparente feição de regularidade ao Processo Licitatório Convite 009/2008, além de ter propiciado o enriquecimento ilícito da empresa demandada e, ter desprezado todas as irregularidades constantes no processo licitatório, razão pela qual teria infringido, os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, praticando ato visando fim proibido em lei. Mencionou que os demandados Aune, Assis e a empresa Engemo Construções Ltda, teriam sido beneficiados pelos atos de improbidade administrativa, teriam frustrado a licitude de processo licitatório, acarretando perda patrimonial efetiva ao Estado, que deixou de obter a proposta mais vantajosa, em razão da simulação do certame. Alegou, também, que, ao terem participado do esquema fraudulento, os demandados teriam se omitido nos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, praticando ato visando a fim proibido em lei. Por fim, defendeu que os réus Aristeu e Jober, representando as empresas Rocha Empreendimentos Imobiliários Ltda e Construtora Mayor Ltda, respectivamente, teriam concorrido para que empresa Engemo Construções Ltda enriquecesse ilicitamente, ao darem aparência de legalidade ao processo licitatório simulado e, assim agindo, teriam violado os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, praticando ato visando fim proibido em lei. No evento 7, o pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido, sendo determinada a notificação dos réus e, do ente federativo interessado. Os réus foram notificados (eventos 24, 27, 37, 39, 44, 46, 51, 54, 76 e 94). Sobreveio aos autos defesa prévia apresentada pelos réus Marines, Milene e Romulado (evento 59). A parte ativa interpôs agravo de instrumento (evento 64). Os réus Rocha Empreendimentos Ltda e Artisteu apresentaram defesa prévia no evento 66, os réus Construtora Mayor Ltda e Jober no evento 67, os réus Newton e Valdir no evento 69 e, os réus Engemo Construções Ltda, Aune e Assis no evento 72. Foi negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público (evento 74). No evento 82, foi determinada a notificação do Estado de Santa Catarina, o qual manifestou-se no evento 92. A requerida Janete apresentou manifestação no evento 96. Houve réplica (evento 103). No evento 109, a parte ativa foi determinada a suspensão do feito a fim de que o ente ministerial procedesse às adequações necessárias quanto aos seus pedidos, bem ainda, para que se manifestasse quanto à prescrição quanto ao enquadramento das condutas descritas na inicial como atos ímprobos, devendo, ainda, dizer sobre o interesse no prosseguimento da presente demanda, sob pena de extinção, haja vista as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021. Houve manifestação da parte autora no evento 132, discorrendo acerca da inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21. Requereu-se, assim, o prosseguimento do processo com as imputações indicadas, observada a redação anterior da lei. Foi determinada a intimação do Município de Caçador no evento 140. O ente municipal informou não possuir interesse na lide (evento 140). No evento 142, o feito foi chamado à ordem, sendo determinada a intimação do Ministério Público para emendar a inicial a fim de incluir o Estado de Santa Catarina no polo passivo do feito, bem ainda, para esclarecer a inclusão de Gilson Fernandes. Foi, ainda, determinada a intimação da parte ativa para informar as razões de eventual (não) cabimento do ANPC no caso. A emenda a inicial foi apresentada no evento 168, oportunidade em que o Ministério Público requereu a inclusão do ente estatal no polo passivo do feito e, informou o equívoco na inclusão de Gilson Fernandes. O ente municipal reiterou o pedido de evento 140 (evento 170). Por meio da decisão proferida no evento 173, foi reconhecida parcialmente a inépcia da inicial, sendo indeferidos os pedidos para condenação dos réus nas condutas descritas no artigo 11, caput, I da Lei de Improbidade Administrativa. Foi, ainda, recebida a inicial em relação às condutas descritas no artigo 10, caput, incisos I, VIII e XII, da Lei n. 8.429/92 e, determinada a citação dos réus (evento 173). Os réus Estado de Santa Catarina, Rocha Empreendimentos Ltda e Aristeu apresentaram contestação nos eventos 200 e 203. O Ministério Público apresentou impugnação às contestações no evento 210. Foram citados os réus: a) Milene (evento 242); b) Assis (evento 255); c) Romualdo (evento 256); d) Construtora Mayor Ltda (evento 257); e) Valdir (evento 258); f) Marinês (evento 259). Apresentaram contestação os requeridos: a) Marilene, Janete e Milene (evento 267); b) Construtora Mayor Ltda (evento 268); c) Newton e Romualdo (evento 269); d) Engemo Construções Ltda, Aune e Assis (evento 270); e) Valdir (evento 276); O réu Jober foi citado no evento 325 e apresentou contestação no evento 327. Houve réplica (evento 332). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Da aplicação da Lei n. 14.230/2021 A Lei n. 14.230/2021 contém disposições de natureza processual e material. Em síntese, aquelas estão relacionadas ao procedimento administrativo e ao processo judicial para a apuração das condutas ímprobas e para a aplicação das respectivas penalidades. Concentram-se a partir do artigo 14 da Lei n. 8.249/1992, embora não se esgotem neles. As de natureza material, por sua vez, dizem respeito à definição e ao alcance dos atos que constituem improbidade administrativa, às sanções decorrentes, aos agentes que se submetem à lei, ao elemento volitivo necessário para a sua configuração e à tipificação das condutas. As normas dessa natureza, via de regra, estão contidas nos artigos 1º a 13 da Lei de Improbidade Administrativa. Há na nova lei, ainda, disposições de natureza dúplice, ou seja, que ostentam caráter processual e material. São exemplos as que tratam do acordo de não persecução cível, da prescrição da pretensão punitiva (prescrição geral) e da prescrição intercorrente. A depender da natureza das normas introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, a forma de aplicação nos casos em andamento é diversa. No tocante às normas de natureza processual, a solução deve ser aquela preconizada no artigo 14 do Código de Processo Civil, por se tratar de regra geral aplicável às ações de improbidade administrativa (artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa) e subsidiária a todo o sistema processual. Dispõe o artigo 14 do Código de Processo Civil: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A lei processual nova não retroage, em que pese de aplicação imediata aos processos em curso. Em outras palavras, os atos processuais já praticados e consumados com base na lei processual revogada permanecem válidos e eficazes, sendo desnecessária a sua repetição. As novas regras a respeito do procedimento, como a que determinou a aplicação do procedimento comum do Código de Processo Civil, eliminando a fase de notificação para manifestação e análise preliminar da petição inicial, com possibilidade de rejeição (artigo 17, §§ 7º e 8º revogados da Lei de Improbidade Administrativa), não se aplicam aos feitos que já ultrapassaram essa etapa. Igualmente, as que trazem novos requisitos da petição inicial, dentre as quais as do artigo 17, § 6º, da Lei n. 8.249/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, também não se aplicam às ações em andamento nas quais a petição inicial já tenha sido recebida. À luz do artigo 14 do Código de Processo Civil, a admissibilidade deve ser realizada com parâmetro na lei vigente à época. E, uma vez certificada a sua conformidade, a decisão torna-se perfeita e acabada, consolidando a situação jurídica. Também não é viável a retroação dos efeitos da norma que trouxe novas exigências para a decisão de saneamento aos processos já saneados, a exemplo do artigo 17, § 10-C da Lei n. 8.249/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Pela mesma razão, a decisão saneadora deve ser proferida à luz da norma processual vigente quando de sua prolação. E, preclusa, é insuscetível de ser modificada, inclusive por lei processual nova, sob pena de o processo - sequência de atos, em contraditório, com vistas a uma decisão final apta à coisa julgada - perpetuar-se eternamente ao sabor das mudanças legislativas. Em síntese, as alterações de caráter processual introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 têm aplicabilidade imediata aos processos em curso, desde que compatíveis com a respectiva fase processual (artigo 14 do Código de Processo Civil). Por exemplo, as que trouxeram novas regras de julgamento aos processos pendentes de sentença, como o artigo 17, §10-F, I e II, da Lei de Improbidade Administrativa. A situação é diversa quando se trata de normas de direito material. Nesse caso, há de se analisar se a modificação legislativa é ou não benéfica ao requerido. Ora, na esteira do próprio artigo 17-D da Lei n. 8.429/1992, introduzido pela Lei n. 14.230/2021, a ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal e não constitui ação civil. Diante da natureza de verdadeiro direito administrativo sancionador (artigo 1º, § 4º da Lei de Improbidade Administrativa), a apreciação de sua retroatividade deve ser feita à luz do artigo 5º, XL, da Constituição da República, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. As disposições de direito material mais favoráveis ao acusado, por limitarem de forma mais evidente o poder punitivo do Estado, devem ter aplicação retroativa. A expressão "lei penal" constante no dispositivo constitucional, a meu ver, deve ser interpretada de maneira ampla, aumentando ao máximo a eficácia da garantia fundamental para abranger toda lei de caráter sancionador (penal ou não-penal) que fundamente o exercício de uma pretensão punitiva do Estado contra o indivíduo. Em caso análogo, foi esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RMS 37.031/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018. Na ocasião, a corte entendeu ser aplicável no âmbito de um processo administrativo disciplinar que apurava falta funcional de um servidor público a lei posterior que elencava causas atenuantes de pena. Em outras palavras, entendeu-se que "(...) o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador (grifou-se)" Em recente julgado, assim entendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS ATOS PRATICADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TESE AFASTADA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PENAL, EM ESPECIAL O ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PREJUDICADO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJSC, Apelação n. 0900599-55.2017.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022 - grifou-se). As alterações legislativas que modificaram a definição de ato de improbidade administrativa, a sua tipificação, o elemento volitivo necessário à sua configuração, que enumeraram e quantificaram as sanções, dentre outras, deverão retroagir, se mais benéficas aos representados. Nesse sentido, no julgamento do ARE n. 843.989, com repercussão geral (Tema n. 1199), finalizado em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (grifou-se). Por fim, há, ainda, as normas de caráter híbrido, com aspectos tanto de direito material, quanto de direito processual. Por exemplo, o artigo 17-B que trata do acordo de não persecução cível e a disposição relativa à prescrição intercorrente. A definição do alcance da aplicação dessas normas aos processos em curso deve seguir as diretrizes acima delineadas, a depender da preponderância de característica de cada uma delas. Explico melhor: se de preponderante caráter material, por conter mais fortemente conteúdo relacionado à natureza do ato de improbidade, a sua definição, ao elemento volitivo, às sanções correspondentes e à tipicidade, a aplicação deverá ser retroativa, se mais benéfica; se de preponderante caráter processual, porque se liga de maneira mais evidente ao procedimento, embora também diga respeito à essência do ato de improbidade, a aplicação deve ser imediata e não retroativa, respeitadas as situações jurídicas já consolidadas na vigência da lei anterior. Ainda de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na esteira do que vinha decidindo em casos anteriores, a prescrição intercorrente (artigo 23, §§ 4º, 5º e 8º da Lei de Improbidade Administrativa) também não retroage. A prescrição intercorrente somente se dá no curso de um processo, não obstante, extinga a pretensão punitiva. Ela se verifica em razão da conduta do autor de uma ação que, ao não dar o andamento regular do feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo (STJ, REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016). Apesar de a prescrição se tratar de instituto de direito material, não há falar na ocorrência dessa modalidade específica (intercorrente) sem que haja a instauração prévia de um processo. O que lhe dá causa é um comportamento processual, a saber, a inércia da parte autora em promover o adequado andamento do feito. E, porque no caso da prescrição intercorrente a exteriorização do fenômeno só pode ocorrer dentro de um processo, apesar de seu vínculo intrínseco com a sanção por ato de improbidade, sua aplicação aos processos em curso deve ser imediata, mas sem a possibilidade de retroação de seus efeitos. Por razões de segurança jurídica e pela natureza eminentemente processual da norma que regulou a prescrição intercorrente, a aplicação dessa novidade legislativa nas ações de improbidade administrativa deve seguir, por analogia, o disposto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil. As situações fáticas e as razões jurídicas permitem o uso desse meio integrativo de aplicação do Direito. Dispõe o artigo 1.056 do Código de Processo Civil que se considerará como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente (artigo 924, V do Código de Processo Civil) a data de vigência do novo Código de Processo Civil, inclusive para as execuções em curso. A prescrição intercorrente nas execuções civis não encontrava previsão legal até o vigente Código de Processo Civil. Era fruto de construção jurisprudencial, inclusive os requisitos para a sua configuração. Com a promulgação do novo Código de Processo Civil e a modificação parcial das regras que a definiam - além, é claro, de expressa previsão transitória - a nova roupagem do instituto passou a ser aplicada aos processos novos. Em relação aos em curso, o termo inicial foi a data da entrada em vigor da nova regra. Em outras palavras, foi a partir da data da vigência do Código de Processo Civil que começou a contagem do prazo da prescrição intercorrente nas ações em curso. A solução é adequada, na medida em que viabiliza a aplicação imediata e não retroativa da norma preponderantemente processual. Além disso, não implica em ruptura brusca da situação jurídica anterior, preservando a segurança jurídica. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento consolidado no sentido da não incidência da prescrição intercorrente nas ações de improbidade (STJ, AgInt no REsp 1872310/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). Da mesma forma, essa interpretação preserva os interesses da coletividade e não surpreende o Ministério Público com a extinção da pretensão punitiva nas ações já propostas, dando fim aos interesses coletivos que a instituição tutela sem que tivesse incorrido em inércia. Aliás, sem que cogitasse ou tivesse a mínima previsibilidade dessa modalidade de extinção. Não foi outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao decidir serem aplicáveis os novos marcos temporais da prescrição a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021. Portanto, por aplicação analógica do artigo 1.056 do Código de Processo Civil e em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1199 (item 4), nas ações em curso, o termo inicial da prescrição intercorrente em improbidade administrativa é a data da vigência da Lei n. 14.230/2021. Para as ações em curso, a partir de 26/10/2021 recomeça a contagem nos termos do artigo 23, § 5º, da Lei de Improbidade Administrativa. Vale mencionar que a respeito do aludido prazo prescricional, em recente decisão publicada em 23/09/2025, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, proferida na ADI n. 7.236, concedeu medida cautelar, a ser submetida a referendo pelo Plenário, para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” contida no artigo 23, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021. Quanto ao acordo de não persecução cível (artigo 17-B da Lei de Improbidade Administrativa), entendo haver na norma preponderante caráter de direito material, embora com inequívocas repercussões processuais. Daí a possibilidade de aplicação retroativa, ou seja, para fatos praticados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021, por se tratar de norma mais favorável. Com a modificação legislativa, há permissão para que o Ministério Público e o interessado transijam para pôr fim ao litígio, ajustando determinadas condições, dentre as quais aquelas mínimas estipuladas em lei (artigo 17-B, I e II da Lei de Improbidade Administrativa). Embora razões de interesse público justifiquem-no, não se pode deixar de considerar que a existência do acordo de não persecução cível, de certo modo, relativizou a imperatividade da sanção de outrora. Se antes da reforma legislativa a prática de um ato de improbidade deveria implicar numa sanção imposta com poder de império, agora nem sempre. A "sanção" pode ser negociada. O acordo pode ser celebrado durante a fase investigativa, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução de sentença condenatória (artigo 17-B, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa). O instituto transcende ao processo, não necessitando dele para existir, apesar de depender sempre de homologação judicial (artigo 17-B, § 1º, III, da Lei de Improbidade Administrativa). Sem dúvida, a inovação é benéfica ao réu, donde concluir pela sua aplicação retroativa (artigo 5º, XL, da Constituição Federal c/c art. 1º, § 4º,da da Lei de Improbidade Administrativa). Se antes ao réu só havia dois resultados possíveis (condenação ou absolvição), agora a via negocial é também uma saída. Houve ampliação das suas possibilidades, dando maior margem de manobra para as defesas, além de restringir ainda mais o poder punitivo do Estado e assegurar em maior grau as liberdades individuais. Sendo assim, o artigo 17-B da Lei n. 8.249/2021, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, é aplicável retroativamente aos fatos praticados antes de sua vigência, autorizando o Ministério Público a celebrar acordo de não persecução civil, mesmo depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa, na forma do artigo 17-B da Lei n. 8.429/1992. Outra questão relevante é saber o momento de aplicação dessas novas disposições. A solução me parece ser a seguinte, também com fundamento no artigo 14 do Código de Processo Civil: nos processos ainda não saneados, ou seja, em fase postulatória, na decisão de saneamento; nos processos já organizados e saneados, logo, na fase instrutória, por ocasião da sentença. Essa interpretação é a mais adequada para, a um só tempo, preservar os atos processuais praticados sob a vigência da lei revogada, que, por expressa disposição legal permanecem válidos e eficazes, e assegurar ao réu a garantia fundamental da retroatividade da lei sancionatória mais benéfica. Nessa ordem de ideias, o artigo 17, § 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa constitui norma de natureza processual, e sua aplicação deve ser imediata e não retroativa. Esse novo dispositivo prevê que "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". A nova norma obsta a formulação de pedido subsidiário, costumeiramente utilizado sob a égide da lei anterior, devendo o Ministério Público enquadrar a conduta descrita em tão somente um dos tipos de improbidade administrativa. Além disso, em combinação com o artigo 17, § 10-C, da Lei de Improbidade Administrativa, impõem ao juiz, no saneamento, indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa atribuível ao réu, apontando apenas um tipo dentre aqueles previstos nos artigos 9º a 11. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. 3. Da ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina e da ausência de interesse de agir quanto à pretensão de declaração de nulidade do procedimento licitatório O requerido sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que a responsabilidade pela prática dos atos de improbidade administrativa deve ser atribuída exclusivamente aos agentes que efetivamente praticaram ou se beneficiaram com tais atos. Sustenta, ainda, o ente estatal a ausência de interesse de agir quanto ao referido pedido, uma vez que a obra decorrente do processo licitatório foi concluída em 31/12/2008. Sem razão, contudo, ao requerido. A demanda contém pedido de declaração de nulidade do Processo Licitatório Convite n. 009/2008 e dos atos administrativos dele decorrentes, inclusive a homologação e a contratação realizadas no âmbito da Administração Estadual. A presença do ente que praticou ou participou formalmente da prática dos atos administrativos cuja nulidade se pretende é necessária para o adequado desenvolvimento da relação processual, ainda que a ele não sejam imputadas as sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Pela mesma razão, não se reconhece, neste momento, a ausência de interesse processual quanto ao pedido de nulidade, pois a conclusão da obra não elimina, por si só, a utilidade de eventual pronunciamento judicial sobre a validade do procedimento e de seus efeitos jurídicos. 4. Da prescrição geral e da prescrição intercorrente Alegam os réus a ocorrência de prescrição. Conforme posicionamento jurisprudencial, até mesmo a fim de alcançar maior eficácia da norma e em respeito aos princípios que a regem, como indisponibilidade do interesse público e da própria isonomia entre os acusados, só começa a correr a prescrição a partir do desligamento do cargo público do último réu. No caso, considerando que os réus Marinês e Romualdo foram exonerados do cargo de confiança em 22/05/2014 e que a presente ação foi ajuizada em 15/02/2018, não há que se falar em prescrição. Afasta-se, portanto, a preliminar. A prescrição intercorrente (artigo 23, § 5º, da Lei de Improbidade Administrativa) nas ações de improbidade administrativa em curso tem termo inicial na data da vigência da Lei n. 14.230/2021, ou seja, 26/10/2021, por aplicação analógica do artigo 1.056 do Código de Processo Civil e em face do entendimento do Supremo no Tema n. 1199 (item 4). O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Eminente Ministro Alexandre de Moraes, proferida na ADI n. 7.236, em 23/09/2025, concedeu medida cautelar, a ser submetida a referendo pelo Plenário, para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” contida no artigo 23, § 5º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021. Assim, diante da suspensão da eficácia do excerto do referido artigo, não se configurou o prazo prescricional que se consumaria em 26/10/2026. Portanto, rejeito a prejudicial. 5. Inexistindo outras questões pendentes, preliminares ou prejudiciais a resolver, declaro o feito saneado. 6. Tipificação das condutas (artigo 17, § 10-C, Lei n. 8.429/1992): Capitulação: a) em relação aos réus Valdir, Marinês, Janete, Milene, Romualdo e Newton: artigo 10º, caput e inciso I da Lei de Improbidade Administrativa; b) em relação aos requeridos Aune, Assis e Engemo Construções Ltda: artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa; c) em relação aos réus Aristeu, Jober, Rocha Empreendimentos Imobiliários Ltda e Construtora Mayor Ltda: artigo 10º, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa. O Ministério Público requer a aplicação das sanções pertinentes do artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.429/1992. 7. Ônus da prova O ônus da prova (artigos 357, III c/c 373 do Código de Processo Civil) deve ser imputado ao Ministério Público, uma vez que alegou a prática de atos de improbidade administrativa supostamente praticados pelos requeridos. Não estando presentes nenhuma das circunstâncias previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, caberá ao Ministério Público demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), e, por sua vez, cabe aos requeridos o ônus de comprovarem os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 8. Pontos controvertidos: a) a presença dos elementos caracterizadores de atos de improbidade administrativa, especialmente do elemento subjetivo dolo e na extensão do prejuízo ao erário; b) a nulidade do Processo Licitatório CV n. 009/08 da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Caçador e dos atos dele decorrentes. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, detalhada e pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, indicando o fato probatório e o meio probando, sob pena de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. No caso de pedido de prova oral, o qual defiro desde já, além da justificativa correspondente, deverá ser apresentado rol de testemunhas (em 15 dias), sob pena de preclusão, devendo as partes, inclusive, observar que o número máximo de testemunhas a serem inquiridas em juízo, nos termos do artigo 357, § 6º do Código de Processo Civil, é de 3 (três) para cada fato. Devendo, assim, indicar o fato a ser provado por cada testemunha, a fim de auxiliar na organização da pauta e tornar mais objetiva as inquirições, sob pena de preclusão da prova. Ressalta-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos, sob pena de indeferimento e preclusão. 10. As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". Intimem-se. Cumpra-se.
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