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TJMA · 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís · Sentença
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0898255-30.2025.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ZULEIDE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S): WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA, OAB/MA 6.441 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por ZULEIDE RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. A autora, Auxiliar de Enfermagem admitida em 01/02/1988 e posicionada no Nível VI, Padrão J, afirma que cumpriu o interstício para a promoção às classes seguintes, mas não foi promovida porque o réu jamais realizou as avaliações de desempenho previstas na Lei Municipal nº 4.616/2006, e pede a promoção à Classe VII, desde 01/05/2009, e à Classe VIII, desde 01/05/2012, com as diferenças remuneratórias vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e vincendas, apuradas em liquidação (IDs 164349931 a 164349956). A decisão (ID 164436782) indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade e ordenou a citação. O Município contestou (ID 171544679), arguindo a ilegitimidade passiva, por ser a autora lotada no Hospital Municipal Djalma Marques, autarquia com personalidade própria, a prescrição do fundo de direito, com apoio no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 do Tribunal de Justiça do Maranhão, e, no mérito, a falta de prova das avaliações de desempenho, da existência de vaga e da disponibilidade financeira (arts. 26 e 30 da Lei Municipal nº 4.616/2006) e a vedação à promoção per saltum. Intimadas a especificar provas (ID 184033561), o Município declarou não ter outras provas (ID 188151186), e a autora nada requereu. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil), porque a controvérsia é de direito e os fatos relevantes estão documentados. O registro funcional da autora aponta como empregador a Prefeitura Municipal de São Luís, com nomeação pelo próprio Município em 01/02/1988 e enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Lei Municipal nº 4.616/2006 (ID 164349936), e as promoções dessa carreira são processadas pela Prefeitura Municipal (art. 30 da mesma lei). A lotação no Hospital Municipal Djalma Marques não transfere o vínculo para a autarquia, e o réu não juntou ato algum que demonstre pertencer a autora ao quadro próprio daquela entidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A prescrição do fundo de direito pressupõe ato administrativo que negue a pretensão, e o IRDR invocado pelo réu trata da preterição de policiais militares em quadros de acesso e de promoções publicados, situação em que há ato comissivo com data certa. Aqui não houve avaliação, quadro nem indeferimento, mas omissão continuada da Administração em processar a promoção a que a servidora afirma ter direito, e nessa hipótese a relação é de trato sucessivo, com a prescrição limitada às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Rejeito a prejudicial quanto ao fundo de direito e declaro prescritas as parcelas anteriores a 29/10/2020. No mérito, o art. 26 da Lei Municipal nº 4.616/2006 condiciona a promoção ao interstício de três anos na classe, à média mínima de 70% (setenta por cento) nas avaliações de desempenho e ao efetivo exercício. O interstício e o efetivo exercício estão provados pelo registro funcional, que mostra a autora na carreira desde 1988, com enquadramento no plano em 01/01/2007 e sem afastamentos que interrompam o tempo (ID 164349936). A avaliação de desempenho é ato da Administração, e o réu não alega tê-la realizado, nem indica avaliação em que a autora tenha ficado abaixo da média, de modo que a sua omissão não pode ser oposta à servidora como fato impeditivo, porque ninguém se beneficia da própria inércia, como assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão para esta mesma legislação (ApCiv 0020585-66.2013.8.10.0001) e como este juízo já reconheceu, com trânsito em julgado, na Ação Coletiva nº 0804334-27.2019.8.10.0001, ajuizada pelo SINFUSP-SL, que impôs ao Município a promoção dos substituídos independentemente de avaliação de desempenho. A existência de vaga e a disponibilidade financeira (art. 30 da Lei Municipal nº 4.616/2006) são fatos impeditivos cuja prova cabia ao réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), que detém os quadros de lotação e o orçamento, e que, intimado, declarou não ter provas a produzir. A limitação orçamentária, de resto, não autoriza a negativa de progressão funcional a quem preencheu os requisitos legais, porque a progressão é direito subjetivo do servidor e está na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça). Não há promoção per saltum, porque a autora pede a passagem à Classe VII e, cumprido novo interstício de três anos, à Classe VIII, na ordem da carreira. O termo inicial pedido, contudo, não corresponde à lei. O interstício de três anos conta-se do enquadramento no plano, em 01/01/2007, e a promoção é processada uma vez por ano, no mês de aniversário do servidor (art. 30 da Lei Municipal nº 4.616/2006), de modo que a autora, nascida em março, fazia jus à Classe VII em março de 2010 e, cumprido novo interstício, à Classe VIII em março de 2013. Como as diferenças anteriores a 29/10/2020 estão prescritas, a fixação dessas datas repercute apenas na posição funcional, não no crédito. O pedido procede, com essa adequação de datas. Os consectários seguem o regime das condenações da Fazenda Pública, com correção pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a taxa SELIC, de forma única, de 09/12/2021 a 31/07/2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021) e, a partir de 01/08/2025, o IPCA acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados à SELIC do período (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e a prescrição do fundo de direito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a promover ZULEIDE RODRIGUES DA SILVA, CPF 376.225.283-15, à Classe VII, com efeitos a partir de março de 2010, e à Classe VIII, com efeitos a partir de março de 2013, no Padrão que ocupa, com a implantação em folha e a publicação do ato no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado; b) CONDENAR o réu a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção, com os reflexos sobre as parcelas calculadas a partir do vencimento, vencidas a partir de 29/10/2020 e vincendas até a implantação, apuradas em liquidação por cálculo, com os consectários fixados na fundamentação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil). Sem custas, ante a isenção legal do réu e a gratuidade deferida à autora. Sentença sujeita à remessa necessária, por ser ilíquida a condenação (art. 496, I, do Código de Processo Civil e Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça). Transitada em julgado, intime-se a autora para requerer o cumprimento, observada a ordem própria das execuções mistas, com a obrigação de fazer antes da liquidação das diferenças. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
TJMA · 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís · Sentença
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0898255-30.2025.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ZULEIDE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S): WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA, OAB/MA 6.441 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por ZULEIDE RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. A autora, Auxiliar de Enfermagem admitida em 01/02/1988 e posicionada no Nível VI, Padrão J, afirma que cumpriu o interstício para a promoção às classes seguintes, mas não foi promovida porque o réu jamais realizou as avaliações de desempenho previstas na Lei Municipal nº 4.616/2006, e pede a promoção à Classe VII, desde 01/05/2009, e à Classe VIII, desde 01/05/2012, com as diferenças remuneratórias vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e vincendas, apuradas em liquidação (IDs 164349931 a 164349956). A decisão (ID 164436782) indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade e ordenou a citação. O Município contestou (ID 171544679), arguindo a ilegitimidade passiva, por ser a autora lotada no Hospital Municipal Djalma Marques, autarquia com personalidade própria, a prescrição do fundo de direito, com apoio no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 do Tribunal de Justiça do Maranhão, e, no mérito, a falta de prova das avaliações de desempenho, da existência de vaga e da disponibilidade financeira (arts. 26 e 30 da Lei Municipal nº 4.616/2006) e a vedação à promoção per saltum. Intimadas a especificar provas (ID 184033561), o Município declarou não ter outras provas (ID 188151186), e a autora nada requereu. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil), porque a controvérsia é de direito e os fatos relevantes estão documentados. O registro funcional da autora aponta como empregador a Prefeitura Municipal de São Luís, com nomeação pelo próprio Município em 01/02/1988 e enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Lei Municipal nº 4.616/2006 (ID 164349936), e as promoções dessa carreira são processadas pela Prefeitura Municipal (art. 30 da mesma lei). A lotação no Hospital Municipal Djalma Marques não transfere o vínculo para a autarquia, e o réu não juntou ato algum que demonstre pertencer a autora ao quadro próprio daquela entidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A prescrição do fundo de direito pressupõe ato administrativo que negue a pretensão, e o IRDR invocado pelo réu trata da preterição de policiais militares em quadros de acesso e de promoções publicados, situação em que há ato comissivo com data certa. Aqui não houve avaliação, quadro nem indeferimento, mas omissão continuada da Administração em processar a promoção a que a servidora afirma ter direito, e nessa hipótese a relação é de trato sucessivo, com a prescrição limitada às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Rejeito a prejudicial quanto ao fundo de direito e declaro prescritas as parcelas anteriores a 29/10/2020. No mérito, o art. 26 da Lei Municipal nº 4.616/2006 condiciona a promoção ao interstício de três anos na classe, à média mínima de 70% (setenta por cento) nas avaliações de desempenho e ao efetivo exercício. O interstício e o efetivo exercício estão provados pelo registro funcional, que mostra a autora na carreira desde 1988, com enquadramento no plano em 01/01/2007 e sem afastamentos que interrompam o tempo (ID 164349936). A avaliação de desempenho é ato da Administração, e o réu não alega tê-la realizado, nem indica avaliação em que a autora tenha ficado abaixo da média, de modo que a sua omissão não pode ser oposta à servidora como fato impeditivo, porque ninguém se beneficia da própria inércia, como assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão para esta mesma legislação (ApCiv 0020585-66.2013.8.10.0001) e como este juízo já reconheceu, com trânsito em julgado, na Ação Coletiva nº 0804334-27.2019.8.10.0001, ajuizada pelo SINFUSP-SL, que impôs ao Município a promoção dos substituídos independentemente de avaliação de desempenho. A existência de vaga e a disponibilidade financeira (art. 30 da Lei Municipal nº 4.616/2006) são fatos impeditivos cuja prova cabia ao réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), que detém os quadros de lotação e o orçamento, e que, intimado, declarou não ter provas a produzir. A limitação orçamentária, de resto, não autoriza a negativa de progressão funcional a quem preencheu os requisitos legais, porque a progressão é direito subjetivo do servidor e está na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça). Não há promoção per saltum, porque a autora pede a passagem à Classe VII e, cumprido novo interstício de três anos, à Classe VIII, na ordem da carreira. O termo inicial pedido, contudo, não corresponde à lei. O interstício de três anos conta-se do enquadramento no plano, em 01/01/2007, e a promoção é processada uma vez por ano, no mês de aniversário do servidor (art. 30 da Lei Municipal nº 4.616/2006), de modo que a autora, nascida em março, fazia jus à Classe VII em março de 2010 e, cumprido novo interstício, à Classe VIII em março de 2013. Como as diferenças anteriores a 29/10/2020 estão prescritas, a fixação dessas datas repercute apenas na posição funcional, não no crédito. O pedido procede, com essa adequação de datas. Os consectários seguem o regime das condenações da Fazenda Pública, com correção pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a taxa SELIC, de forma única, de 09/12/2021 a 31/07/2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021) e, a partir de 01/08/2025, o IPCA acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados à SELIC do período (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e a prescrição do fundo de direito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a promover ZULEIDE RODRIGUES DA SILVA, CPF 376.225.283-15, à Classe VII, com efeitos a partir de março de 2010, e à Classe VIII, com efeitos a partir de março de 2013, no Padrão que ocupa, com a implantação em folha e a publicação do ato no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado; b) CONDENAR o réu a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção, com os reflexos sobre as parcelas calculadas a partir do vencimento, vencidas a partir de 29/10/2020 e vincendas até a implantação, apuradas em liquidação por cálculo, com os consectários fixados na fundamentação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil). Sem custas, ante a isenção legal do réu e a gratuidade deferida à autora. Sentença sujeita à remessa necessária, por ser ilíquida a condenação (art. 496, I, do Código de Processo Civil e Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça). Transitada em julgado, intime-se a autora para requerer o cumprimento, observada a ordem própria das execuções mistas, com a obrigação de fazer antes da liquidação das diferenças. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
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