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0897170-68.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (150) Nº 0897170-68.2025.8.14.0301 AUTOR: E. J. D. F. M. ADVOGADO(A) AUTOR: J. R. B. D. L. (PA5962PA), W. L. S. (PAPA0017314A), R. A. D. L. (PA016761), E. J. D. F. M. (PAPA0007449A), J. F. L. (PA22346PA), A. S. S. (PA002469PA), R. F. L. (PA26683PA) REU: K. C. M., E. S. D. E. S. ADVOGADO(A) REU: E. S. D. S. (PAPA0021835A) DESPACHO Vistos. Trata-se de petição de habilitação protocolada sob o ID 180199883, por meio da qual o autor, EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA, requer a juntada de instrumento procuratório, o cadastramento dos advogados nele constantes e o levantamento do sigilo processual incidente sobre os autos. Verifica-se que a petição veio acompanhada da procuração de ID 180199886, instrumento hábil a comprovar a regular constituição dos patronos indicados pelo requerente. Desse modo, inexistindo irregularidade formal, defiro o cadastramento dos advogados constantes do instrumento procuratório de ID 180199886, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias no sistema para fins de futuras intimações e publicações. No tocante ao pedido de levantamento do segredo de justiça, contudo, não vislumbro, ao menos por ora, elementos suficientes que autorizem sua revogação. Observa-se que a presente demanda envolve controvérsia de natureza familiar e patrimonial relacionada à administração de valores vinculados à pessoa falecida, bem como documentos pessoais, previdenciários e financeiros das partes, circunstâncias que justificam a manutenção da restrição de publicidade processual, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil. Além disso, a parte requerente limitou-se a formular pedido genérico de retirada do sigilo, sem apresentar fundamentação concreta capaz de demonstrar a desnecessidade da medida protetiva atualmente incidente sobre os autos. Dessa forma, indefiro, neste momento processual, o pedido de levantamento do segredo de justiça, mantendo-se o regime de sigilo já estabelecido. Considerando a petição de habilitação apresentada e visando assegurar o pleno contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do ID 180147130 Após, venham os autos conclusos para análise do estágio processual e eventual julgamento da primeira fase da demanda, nos termos dos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Belém, 24/08/2026. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7a Vara Cível e Empresarial da Capital

  2. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (150) Nº 0897170-68.2025.8.14.0301 AUTOR: E. J. D. F. M. ADVOGADO(A) AUTOR: J. R. B. D. L. (PA5962PA), W. L. S. (PAPA0017314A), R. A. D. L. (PA016761), E. J. D. F. M. (PAPA0007449A), J. F. L. (PA22346PA), A. S. S. (PA002469PA), R. F. L. (PA26683PA) REU: K. C. M., E. S. D. E. S. ADVOGADO(A) REU: E. S. D. S. (PAPA0021835A) DESPACHO Vistos. Trata-se de petição de habilitação protocolada sob o ID 180199883, por meio da qual o autor, EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA, requer a juntada de instrumento procuratório, o cadastramento dos advogados nele constantes e o levantamento do sigilo processual incidente sobre os autos. Verifica-se que a petição veio acompanhada da procuração de ID 180199886, instrumento hábil a comprovar a regular constituição dos patronos indicados pelo requerente. Desse modo, inexistindo irregularidade formal, defiro o cadastramento dos advogados constantes do instrumento procuratório de ID 180199886, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias no sistema para fins de futuras intimações e publicações. No tocante ao pedido de levantamento do segredo de justiça, contudo, não vislumbro, ao menos por ora, elementos suficientes que autorizem sua revogação. Observa-se que a presente demanda envolve controvérsia de natureza familiar e patrimonial relacionada à administração de valores vinculados à pessoa falecida, bem como documentos pessoais, previdenciários e financeiros das partes, circunstâncias que justificam a manutenção da restrição de publicidade processual, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil. Além disso, a parte requerente limitou-se a formular pedido genérico de retirada do sigilo, sem apresentar fundamentação concreta capaz de demonstrar a desnecessidade da medida protetiva atualmente incidente sobre os autos. Dessa forma, indefiro, neste momento processual, o pedido de levantamento do segredo de justiça, mantendo-se o regime de sigilo já estabelecido. Considerando a petição de habilitação apresentada e visando assegurar o pleno contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do ID 180147130 Após, venham os autos conclusos para análise do estágio processual e eventual julgamento da primeira fase da demanda, nos termos dos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Belém, 24/08/2026. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7a Vara Cível e Empresarial da Capital

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