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0897097-56.2025.8.13.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3328670/MG (2026/0303232-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:O V F ADVOGADO:PETRUS TANCREDO NAVES - MG079504 AGRAVADO:J L L ADVOGADO:DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por O V F à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO E SIMULTÂNEO DE OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INAPLICABILIDADE. - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (CC, ART. 476). - A exceção do contrato não cumprido não possui aplicabilidade quando as partes deixam, recíproca e simultaneamente, de cumprir com suas obrigações essenciais, pactuadas em acordo firmado sob contexto de complexa litigiosidade. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 476 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, em razão da anterioridade e relevância do inadimplemento do ora recorrido e da existência de hierarquia e condições suspensivas entre as obrigações, trazendo a seguinte argumentação: No caso concreto, entretanto, o acórdão recorrido afastou a aplicação do referido dispositivo legal, exigindo o cumprimento da obrigação pelo Recorrente sem que a contraparte tivesse previamente adimplido a obrigação que lhe competia, esvaziando por completo o comando normativo contido no art. 476 do CCB (fls. 459). Tal entendimento, além de contrariar frontalmente a literalidade da norma federal, desconsidera a própria lógica estruturante dos contratos bilaterais, cuja essência reside na interdependência entre as prestações assumidas pelas partes (fls. 459). Verifica-se, portanto, inequívoco erro de subsunção normativa, na medida em que o Tribunal de origem reconheceu a existência de contrato bilateral entre as partes, mas deixou de aplicar a consequência jurídica expressamente prevista na legislação federal para hipóteses dessa natureza (fls. 461). Assim, uma vez reconhecido que (i) trata-se de contrato bilateral; (ii) há interdependência entre as prestações assumidas pelas partes; (iii) não houve prévio adimplemento da obrigação da parte adversa, impõe-se a aplicação da exceção do contrato não cumprido, nos termos expressamente previstos na legislação civil (fls. 462). Ao deixar de aplicar tal regra jurídica, o acórdão recorrido violou diretamente o art. 476 do Código Civil, motivo pelo qual se revela necessária a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para restabelecer a correta interpretação da norma federal (fls. 462). Do quanto exposto, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais incorreu em negativa de vigência ao art. 476 do CCB ao afastar a aplicação da exceção do contrato não cumprido mediante interpretação que desconsidera a lógica jurídica própria dos contratos bilaterais (fls. 462). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial em relação ao art. 476 do Código Civil, no que concerne à necessidade de análise da cronologia e da essencialidade das obrigações para aplicação da exceção do contrato não cumprido, em razão de que outros tribunais exigem tal exame em hipóteses de descumprimento recíproco, trazendo a seguinte argumentação: Além da violação direta de lei federal, o acórdão recorrido incorreu em divergência jurisprudencial com outros tribunais pátrios, que interpretam o artigo 476 do Código Civil de maneira a exigir a análise da cronologia e da essencialidade das obrigações para a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, e não simplesmente a constatação de um “descumprimento recíproco e simultâneo” sem maior aprofundamento. Tal divergência será demonstrada no momento oportuno, solidificando o cabimento do presente recurso também pela alínea “c” do permissivo constitucional (fls. 449). É o relatório. 2. Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. Ademais, com relação à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A pretensão recursal do agravante não procede, pois, ao menos em princípio, não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da inexigibilidade do acordo exequendo, com base na sua alegação de exceção do contrato não cumprido. Como sabido, está no art. 476 do Código Civil que um contratante, enquanto não cumprida a prestação pela qual ela se obrigou, não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte: [...] Sobre o tema, sabe-se ainda que a exceção em questão não tem aplicabilidade quando as partes deixam, recíproca e simultaneamente, de cumprir com suas obrigações essenciais. A propósito, vide: [...] No caso, vê-se dos autos que ambas as partes deixaram de cumprir, reciprocamente e simultaneamente, suas obrigações previstas no acordo exequendo, sendo que não existe, em princípio, hierarquia entre as obrigações, tanto que as partes estão movendo entre si, ao mesmo tempo, cumprimentos de sentença para executar forçadamente as obrigações do acordo descumpridas pela parte contrária. Nessa linha, a exceção do contrato não cumprido não parece ter aplicabilidade ao caso, pois aplicá-la significaria afirmar que o acordo homologado em juízo (doc. ordem 12) não poderia ser executado até que uma das partes cumprisse voluntariamente o que foi pactuado, algo inviável em face do extremo nível de litigiosidade da relação das partes, que já gerou inúmeros recursos e incidentes neste Tribunal. Assim, sendo pouco provável que haja o cumprimento voluntário das obrigações exequendas por qualquer das partes, o acolhimento da exceção do contrato não cumprido, no caso, acabaria por retirar a exequibilidade do título correspondente acordo firmado entre elas. Com efeito, mormente diante da necessidade de se dar efetividade à tutela jurisdicional (CPC, art. 4°), não se afigura possível, em princípio, o acolhimento da exceção de contrato não cumprido ora sustentada pelo agravante. Desse modo, considerada a recalcitrância de ambas as partes no cumprimento de suas obrigações e a complexidade do contexto do litígio entre elas, parece ser melhor que as obrigações contidas no título exequendo sejam mesmo objeto de execuções forçadas simultâneas, tal como está ocorrendo. Vale ressaltar, por fim, que o cumprimento de sentença movido pelo ora executado/agravante em face do ora exequente/agravado (n° 5184325-47.2022.8.13.0024) já se encontra, inclusive, em fase mais avançada do que o cumprimento objeto dos autos de origem (fls. 388-390). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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