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TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0896941-45.2024.8.14.0301 AUTOR: CARLOS EVANDRO GOMES PAES ADVOGADO(A) AUTOR: REGINA ESTEVES MONTEIRO (PA037285) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) SENTENÇA CARLOS EVANDRO GOMES PAES, servidor público federal aposentado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A (Banco do Brasil S.A.), alegando, em síntese, que é titular de conta individualizada vinculada ao PASEP (inscrição n.º 1.043.686.207-4) e que a instituição ré teria deixado de aplicar corretamente os índices de correção monetária sobre o saldo, praticado saques indevidos e promovido desfalques, resultando em perda patrimonial. Requereu a restituição dos valores supostamente desfalcados — avaliados em R$ 25.387,53 —, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, inversão do ônus da prova, prioridade de tramitação na condição de idoso e os benefícios da gratuidade de justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva para responder por questões relativas aos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, indevida concessão da gratuidade de justiça e inépcia da petição inicial; no mérito, sustentou a inexistência de irregularidades na conta do autor e a improcedência dos pedidos de dano material e moral. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (movimento de 25/11/2024). O feito ficou suspenso pelo Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ, cujo sobrestamento foi levantado em 06/07/2026. O réu juntou extratos da conta PASEP do autor e manifestou-se expressamente sobre a ocorrência da prescrição (petição de 07/07/2026). Por despacho de 07/07/2026, o Juízo intimou ambas as partes para se manifestarem especificamente sobre a eventual prescrição da pretensão autoral, em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9.º e 10 do CPC). A parte autora apresentou manifestação em 28/07/2026, sustentando que o prazo prescricional somente deveria fluir a partir de 14/08/2024, data em que recebeu as microfilmagens da conta. É o relatório. Decido. Examino, de plano, a prescrição — matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). Previamente à decisão, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o tema, em atenção ao princípio da não surpresa e à vedação de decisão surpresa, consagrados nos arts. 9.º e 10 do CPC, observando-se o parágrafo único do art. 487 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp n.º 1.895.936/TO, Primeira Seção, DJe de 21/09/2023), fixou a seguinte tese vinculante: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil." Aplica-se, portanto, o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao marco inicial de contagem do prazo, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.387 (REsp n.º 2.214.879/PE e REsp n.º 2.214.864/PE), pacificou o entendimento segundo o qual: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Esse precedente, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, superou interpretações anteriores que adotavam a teoria subjetiva da actio nata com base na ciência pessoal do titular. O saque integral, por ser ato inequívoco de que a conta foi zerada e de que qualquer irregularidade nela contida passa a ser exigível, é o marco objetivo eleito pela Corte Superior para a fluência do prazo. Os extratos da conta individualizada do PASEP de titularidade do autor (CARLOS EVANDRO GOMES PAES, inscrição n.º 1.043.686.207-4), juntados aos autos, registram a seguinte movimentação final: em 30/06/2005, foi lançada a operação "TRANSFERENCIA SALDO PASEP/PIS", no valor de R$ 1.722,48 (D), com saldo remanescente de R$ 0,00. A conta foi, portanto, integralmente zerada em 30/06/2005. Contando o prazo decenal a partir do saque integral (30/06/2005), a prescrição se consumou em 30/06/2015. A presente demanda foi ajuizada em 19/11/2024 — quase dez anos após o encerramento do prazo prescricional. A parte autora sustenta que o prazo prescricional somente começou a correr a partir de 14/08/2024, data em que recebeu as microfilmagens da conta, invocando a Teoria da Actio Nata. O argumento não prospera. O Tema 1.387 do STJ elegeu o saque integral como marco objetivo e vinculante do dies a quo, afastando a discussão sobre o momento subjetivo da ciência do titular. A tese do STJ parte da premissa de que o saque integral é o evento a partir do qual o cotista pode aferir, de imediato, o saldo recebido e a eventual discrepância em relação ao que esperava receber, sendo esse o momento adequado para o exercício da pretensão reparatória. A obtenção de microfilmagens anos depois não representa ciência de fato novo — representa, quando muito, o momento em que o titular optou por investigar irregularidades sobre evento já ocorrido e consumado há quase duas décadas. Admitir o contrário tornaria o prazo prescricional indefinidamente postergável a critério unilateral do credor, em clara contradição com a finalidade do instituto. Assim, a alegação autoral é improcedente diante do caráter vinculante e objetivo do Tema 1.387 do STJ. Verificada a ocorrência da prescrição, é de rigor a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 205 do Código Civil e com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.º 1.150 e 1.387. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 6.º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0896941-45.2024.8.14.0301 AUTOR: CARLOS EVANDRO GOMES PAES ADVOGADO(A) AUTOR: REGINA ESTEVES MONTEIRO (PA037285) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) SENTENÇA CARLOS EVANDRO GOMES PAES, servidor público federal aposentado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A (Banco do Brasil S.A.), alegando, em síntese, que é titular de conta individualizada vinculada ao PASEP (inscrição n.º 1.043.686.207-4) e que a instituição ré teria deixado de aplicar corretamente os índices de correção monetária sobre o saldo, praticado saques indevidos e promovido desfalques, resultando em perda patrimonial. Requereu a restituição dos valores supostamente desfalcados — avaliados em R$ 25.387,53 —, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, inversão do ônus da prova, prioridade de tramitação na condição de idoso e os benefícios da gratuidade de justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva para responder por questões relativas aos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, indevida concessão da gratuidade de justiça e inépcia da petição inicial; no mérito, sustentou a inexistência de irregularidades na conta do autor e a improcedência dos pedidos de dano material e moral. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (movimento de 25/11/2024). O feito ficou suspenso pelo Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ, cujo sobrestamento foi levantado em 06/07/2026. O réu juntou extratos da conta PASEP do autor e manifestou-se expressamente sobre a ocorrência da prescrição (petição de 07/07/2026). Por despacho de 07/07/2026, o Juízo intimou ambas as partes para se manifestarem especificamente sobre a eventual prescrição da pretensão autoral, em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9.º e 10 do CPC). A parte autora apresentou manifestação em 28/07/2026, sustentando que o prazo prescricional somente deveria fluir a partir de 14/08/2024, data em que recebeu as microfilmagens da conta. É o relatório. Decido. Examino, de plano, a prescrição — matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). Previamente à decisão, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o tema, em atenção ao princípio da não surpresa e à vedação de decisão surpresa, consagrados nos arts. 9.º e 10 do CPC, observando-se o parágrafo único do art. 487 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp n.º 1.895.936/TO, Primeira Seção, DJe de 21/09/2023), fixou a seguinte tese vinculante: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil." Aplica-se, portanto, o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao marco inicial de contagem do prazo, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.387 (REsp n.º 2.214.879/PE e REsp n.º 2.214.864/PE), pacificou o entendimento segundo o qual: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Esse precedente, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, superou interpretações anteriores que adotavam a teoria subjetiva da actio nata com base na ciência pessoal do titular. O saque integral, por ser ato inequívoco de que a conta foi zerada e de que qualquer irregularidade nela contida passa a ser exigível, é o marco objetivo eleito pela Corte Superior para a fluência do prazo. Os extratos da conta individualizada do PASEP de titularidade do autor (CARLOS EVANDRO GOMES PAES, inscrição n.º 1.043.686.207-4), juntados aos autos, registram a seguinte movimentação final: em 30/06/2005, foi lançada a operação "TRANSFERENCIA SALDO PASEP/PIS", no valor de R$ 1.722,48 (D), com saldo remanescente de R$ 0,00. A conta foi, portanto, integralmente zerada em 30/06/2005. Contando o prazo decenal a partir do saque integral (30/06/2005), a prescrição se consumou em 30/06/2015. A presente demanda foi ajuizada em 19/11/2024 — quase dez anos após o encerramento do prazo prescricional. A parte autora sustenta que o prazo prescricional somente começou a correr a partir de 14/08/2024, data em que recebeu as microfilmagens da conta, invocando a Teoria da Actio Nata. O argumento não prospera. O Tema 1.387 do STJ elegeu o saque integral como marco objetivo e vinculante do dies a quo, afastando a discussão sobre o momento subjetivo da ciência do titular. A tese do STJ parte da premissa de que o saque integral é o evento a partir do qual o cotista pode aferir, de imediato, o saldo recebido e a eventual discrepância em relação ao que esperava receber, sendo esse o momento adequado para o exercício da pretensão reparatória. A obtenção de microfilmagens anos depois não representa ciência de fato novo — representa, quando muito, o momento em que o titular optou por investigar irregularidades sobre evento já ocorrido e consumado há quase duas décadas. Admitir o contrário tornaria o prazo prescricional indefinidamente postergável a critério unilateral do credor, em clara contradição com a finalidade do instituto. Assim, a alegação autoral é improcedente diante do caráter vinculante e objetivo do Tema 1.387 do STJ. Verificada a ocorrência da prescrição, é de rigor a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 205 do Código Civil e com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.º 1.150 e 1.387. 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