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TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0896648-79.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: KATHLEEN COSTA STREICHER ABRASCIO Advogados do(a) EMBARGANTE: HELIO LOPES FILHO - MA26391, MARIA EDUARDA FERNANDES FACUNDE - MA24293 EMBARGADO: V. S. FERREIRA IMOBILIARIA - ME Advogado do(a) EMBARGADO: THAYS NASCIMENTO FERREIRA - MA12449-A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por KATHLEEN COSTA STREICHER ABRASCIO em face de V. S. FERREIRA IMOBILIARIA - ME por meio da qual pretende o reconhecimento do excesso na execução. A embargante sustenta, em síntese, a nulidade da execução, alegando a existência de cláusula compromissória arbitral, bem como a ilegitimidade ativa da parte exequente, além de afirmar a inexigibilidade da obrigação executada. Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de que seja concedido efeito suspensivo aos embargos, suspendendo-se, ainda, a mora. É o relatório. Fundamento e Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte embargante pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Considerando os documentos acostados aos autos, bem como a declaração de hipossuficiência firmada, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a ausência dos requisitos legais. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300). Ademais, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe, além dos requisitos da tutela provisória, a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em análise, não há demonstração inequívoca de que a execução esteja devidamente garantida. Outrossim, as alegações deduzidas pela parte embargante — notadamente quanto à existência de cláusula arbitral e à ilegitimidade ativa — demandam análise mais aprofundada, a ser realizada após a formação do contraditório, não sendo possível, neste momento processual, aferir, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado em grau suficiente a justificar a suspensão da execução. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, o indeferimento da tutela pleiteada é medida que se impõe. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e de dano, o indeferimento da tutela pleiteada é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da justiça gratuita; b) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos; Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Serve como citação/intimação/notificação/ofício. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital
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