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TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0896140-95.2025.8.14.0301 AUTOR: FABIO BEZERRA DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: LUIS CARLOS LOPES ARAUJO (PA032602) REU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BABA0029442A) DECISÃO Tratam os autos de pedido de reconsideração formulado pelo autor, ID 173464502, contra a decisão de ID 171483901, que determinou a suspensão do processamento do feito com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.414/STJ delimita controvérsia relativa à validade e ao eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, inclusive nas hipóteses em que o consumidor alega ter pretendido contratar empréstimo consignado simples e recebeu, em seu lugar, cartão de crédito. Objeto diverso têm os presentes autos. O extrato de ID 160436597 identifica o contrato 2690470139 expressamente como "Empréstimo Consignado", com 48 parcelas fixas de R$ 137,43, sem qualquer elemento de reserva de margem consignável ou de refinanciamento rotativo do saldo devedor. A causa de pedir deduzida na inicial, ID 160434680, é a inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade do autor, matéria estranha à delimitação do Tema 1.414. A decisão de ID 171483901 partiu, portanto, de premissa fática equivocada quanto ao objeto da lide, o que autoriza sua reconsideração pelo próprio Juízo. Acolho o pedido de ID 173464502 e revogo a suspensão determinada na decisão de ID 171483901, prosseguindo o feito em seus regulares termos. Superada a suspensão, cumpre apreciar a tutela de urgência requerida na inicial, ainda pendente de exame. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exigem-se a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito está presente: não há nos autos instrumento contratual assinado pelo autor ou qualquer aceite formal da proposta de empréstimo, e o próprio extrato de ID 160436597 registra dados de contato que, segundo a inicial, não pertencem ao autor. O perigo de dano decorre da natureza alimentar dos valores descontados mensalmente do contracheque do autor, militar da Aeronáutica, cuja renovação periódica agrava o prejuízo alegado a cada competência. Presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque do autor relativos ao contrato 2690470139, bem como se abstenha de incluir ou manter o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Cite-se o réu Itaú Unibanco S.A. para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, observando-se, para a comunicação processual, o convênio de citação e intimação eletrônica noticiado nos IDs 161775312 e 161775314. Cumpra-se com urgência, ante a natureza da tutela concedida. Publique-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0896140-95.2025.8.14.0301 AUTOR: FABIO BEZERRA DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: LUIS CARLOS LOPES ARAUJO (PA032602) REU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BABA0029442A) DECISÃO Tratam os autos de pedido de reconsideração formulado pelo autor, ID 173464502, contra a decisão de ID 171483901, que determinou a suspensão do processamento do feito com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.414/STJ delimita controvérsia relativa à validade e ao eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, inclusive nas hipóteses em que o consumidor alega ter pretendido contratar empréstimo consignado simples e recebeu, em seu lugar, cartão de crédito. Objeto diverso têm os presentes autos. O extrato de ID 160436597 identifica o contrato 2690470139 expressamente como "Empréstimo Consignado", com 48 parcelas fixas de R$ 137,43, sem qualquer elemento de reserva de margem consignável ou de refinanciamento rotativo do saldo devedor. A causa de pedir deduzida na inicial, ID 160434680, é a inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade do autor, matéria estranha à delimitação do Tema 1.414. A decisão de ID 171483901 partiu, portanto, de premissa fática equivocada quanto ao objeto da lide, o que autoriza sua reconsideração pelo próprio Juízo. Acolho o pedido de ID 173464502 e revogo a suspensão determinada na decisão de ID 171483901, prosseguindo o feito em seus regulares termos. Superada a suspensão, cumpre apreciar a tutela de urgência requerida na inicial, ainda pendente de exame. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exigem-se a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito está presente: não há nos autos instrumento contratual assinado pelo autor ou qualquer aceite formal da proposta de empréstimo, e o próprio extrato de ID 160436597 registra dados de contato que, segundo a inicial, não pertencem ao autor. O perigo de dano decorre da natureza alimentar dos valores descontados mensalmente do contracheque do autor, militar da Aeronáutica, cuja renovação periódica agrava o prejuízo alegado a cada competência. Presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque do autor relativos ao contrato 2690470139, bem como se abstenha de incluir ou manter o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Cite-se o réu Itaú Unibanco S.A. para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, observando-se, para a comunicação processual, o convênio de citação e intimação eletrônica noticiado nos IDs 161775312 e 161775314. Cumpra-se com urgência, ante a natureza da tutela concedida. Publique-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
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