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0895417-73.2025.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0895417-73.2025.8.20.5001 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) REQUERENTE: ANA MARIA SOSA GONZALEZ, FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ALESSANDRO TORELLI, MARIA DA MATERNIDADE MENESES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por ANA MARIA SOSA GONZALEZ e FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA em face de ALESSANDRO TORELLI e MARIA DA MATERNIDADE MENESES, qualificados nos autos. Alegam os autores que são proprietários de unidades autônomas no Condomínio Residencial Quatro Amigos, localizado na Rua João Rodrigues de Oliveira, nº 15, Ponta Negra, Natal/RN. Afirmam que, em 19 de outubro de 2025, irrompeu um incêndio de grandes proporções no apartamento 01, de propriedade dos réus, o qual era ocupado pelo sobrinho destes, de nome Vinícius. Narram que o fogo, o calor e a água do combate ao incêndio causaram graves danos estruturais e materiais às suas unidades (apartamentos 02 e 06), tornando-as inabitáveis. Sustentam a necessidade premente de realização de perícia técnica para apurar a origem, a dinâmica e a extensão dos danos, ante o fundado receio de perecimento dos vestígios em virtude das intempéries climáticas e do risco de alteração do local. Requereu-se liminarmente a concessão de tutela de urgência para a realização imediata da perícia e o isolamento dos imóveis atingidos. Determinada a emenda para recolhimento das custas processuais, estas foram devidamente recolhidas (ID 169787768/169787769). A tutela provisória de urgência foi deferida por este Juízo (ID 172676775), determinando-se a realização da prova pericial técnica e a expedição de mandado de abstenção/isolamento aos réus e terceiros. Devidamente citados (IDs 175826626, 175826627, 180334929, 180334930, 182254528, 182259235), os réus deixaram transcorrer in albis o prazo legal para resposta, conforme certidão de decurso de prazo de ID 185900525. Os autores requereram a prolação de sentença julgando procedente o pedido (ID 188446304). A certidão de ID 189446047 atestou o decurso do prazo final. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais Pendentes: Revelia e Eficácia Procedimental Ab initio, verifica-se que os promovidos foram regular e pessoalmente citados nos termos previstos no Código de Processo Civil, contudo, deixaram de apresentar manifestação nos autos. Certificou-se o decurso de prazo para contestação (ID 185900525). Impõe-se decretar a revelia dos réus, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, cumpre registrar que o procedimento da produção antecipada de prova possui rito autônomo e de cognição sumária e não exauriente, destinado primordialmente à colheita e documentação formal do elemento probatório, sem valoração final de culpa ou responsabilidade civil neste âmbito. 2.2. Do Mérito do Pedido de Produção Antecipada de Provas A pretensão autoral encontra guarida expressa no art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil, que admite a antecipação da prova nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos no curso da ação principal. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial veio instruída com vasta documentação — em especial o Boletim de Ocorrência nº 00206681/2025 (ID 169222029) e acervo fotográfico dos estragos materiais (IDs 169222030 a 169222044) —, a demonstrar a ocorrência do incêndio na unidade habitacional dos réus e o sério comprometimento estrutural dos imóveis contíguos pertencentes aos autores. Conforme preceitua o art. 382, § 2º, do CPC, no âmbito da produção antecipada de prova, não cabe ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a matéria de fundo (valoração de responsabilidade civil/obrigação de indenizar), restringindo-se o provimento jurisdicional a deferir a colheita probatória e a homologar o procedimento ao final. No caso concreto, o provimento cautelar de urgente vistoria e isolamento alcançou seu escopo processual, restando assegurado aos requerentes o direito constitucional de produzir e resguardar os vestígios fáticos essenciais à eventual propositura da ação principal ressarcitória. Decorridos os trâmites do procedimento e oportunizado o contraditório sem manifestação em contrário, impõe-se a prolação da sentença homologatória pura para a homologação formal da prova antecipada colhida e documentada nos autos, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC. 2.3. Das Custas e dos Honorários Advocatícios Em sede de procedimento de produção antecipada de prova de jurisdição voluntária / probatória autônoma sem contenciosidade instaurada (já que ausente impugnação pelos requeridos), adota-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte ré não contesta o pedido e não oferece resistência à pretensão ad probationem. As custas e despesas processuais já adiantadas devem ser suportadas integralmente pelos autores requerentes, que se beneficiam primariamente da constituição antecipada do elemento probatório documental, sem prejuízo do posterior reembolso/ressarcimento que poderá ser postulado na eventual e futura ação indenizatória principal. III. DISPOSITIVO Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO, por sentença, a Produção Antecipada de Provas formulada por ANA MARIA SOSA GONZALEZ e FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA, com fulcro nos artigos 381, I, e 382, § 4º, do Código de Processo Civil, declarando formalmente constituído o acervo documental probatório encartado nestes autos. Em virtude da ausência de contestação/resistência à pretensão probatória, deixo de condenar os réus em honorários advocatícios sucumbenciais, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Custas e despesas processuais pelos autores, já satisfeitas (IDs 169787768/169787769). Preclusa esta decisão e nada mais havendo a ser requerido, cumpram-se os termos do art. 383 do CPC, disponibilizando os autos pelo prazo de 30 (trinta) dias para cópia às partes interessadas. Após o trânsito em julgado e os procedimentos de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de agosto de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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