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TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0894811-48.2025.8.14.0301 AUTOR: ANGELA OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: EDUARDO CORREA PINTO KLAUTAU (PAPA0006242A), RAFAELA NAOMI CARVALHO YOKOYAMA (PA032077) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada por Angela Oliveira Teixeira em face de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico. Narra a petição inicial, id 160049722, que a autora, idosa com 69 anos, é beneficiária do plano de saúde da ré desde 2004 e foi diagnosticada com lombociatalgia decorrente de protrusão discal e estenose lombar entre L4 e L5, com indicação médica de cirurgia por via endoscópica. Alega que a ré autorizou apenas parcialmente o procedimento solicitado pelo médico assistente, negando a cobertura de procedimento complementar e de determinados materiais, sob a alegação de não pertinência, conforme parecer de junta médica constituída nos moldes da Resolução Normativa 424/2017 da ANS. Sustenta que a negativa é abusiva e que o retardo na realização integral da cirurgia agrava o risco de sequela neurológica, submetendo a autora a intenso sofrimento físico e psíquico. Requer a autorização integral do procedimento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Junta documentos. Em sede de plantão judiciário, foi deferida a tutela de urgência, id 160053930, determinando à ré a autorização integral da cirurgia no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Por decisão posterior, id 160810298, foi deferida a justiça gratuita à autora. Citada, id 160189366, a ré apresentou contestação, id 161761696, sem arguição de preliminares, sustentando a regularidade da autorização parcial, fundada em parecer técnico de junta médica constituída em observância à Resolução Normativa 424/2017 da ANS, e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar dano moral. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Facultada a réplica, a autora, id 167553016, noticiou a perda superveniente de interesse quanto ao pedido de obrigação de fazer, tendo em vista a realização integral da cirurgia em 10 de dezembro de 2025, id 167553018, por força do cumprimento da tutela de urgência, e informou que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nº 0825466-25.2025.8.14.0000 interposto pela ré, id 167553019, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão liminar. Requereu o prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais. Instadas a especificar provas, id 167595823, a autora informou não haver provas a produzir, id 167756938. A ré requereu a produção de prova testemunhal, id 168299871, e, instada a demonstrar a necessidade e a pertinência da oitiva diante do farto acervo documental já constante dos autos, id 173503001, informou a desistência da prova oral e a ausência de oposição ao julgamento antecipado da lide, id 175552455. Sobreveio decisão que declarou o feito saneado e encerrou a instrução processual, id 182529038. Certificado que a autora é beneficiária da justiça gratuita, id 188892049, os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. Não há preliminares a apreciar. As partes estão regularmente representadas e o processo tramitou sem vícios de que se tenha notícia nos autos. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente aos contratos de plano de saúde por força do art. 35 G da Lei 9.656 de 1998. A responsabilidade da operadora pela cobertura dos procedimentos e materiais necessários ao tratamento contratado é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma. Diante da manifesta hipossuficiência técnica da autora para discutir os fundamentos clínicos da negativa administrativa, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do mesmo Código, cabendo à ré demonstrar a existência de alternativa terapêutica equivalente aos itens negados, o que não ocorreu nestes autos. A controvérsia remanescente comporta duas questões, o destino do pedido de obrigação de fazer e a existência de dano moral indenizável. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, a cirurgia indicada pelo médico assistente foi integralmente realizada em 10 de dezembro de 2025, conforme documento de id 167553018, exclusivamente em decorrência do cumprimento da tutela de urgência concedida no id 160053930 e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0825466-25.2025.8.14.0000, id 167553019. A satisfação da obrigação no curso do processo não retira o interesse da autora na confirmação judicial definitiva da tutela concedida, tampouco convalida a conduta antecedente da ré, de modo que a tutela de urgência deve ser tornada definitiva, com reconhecimento expresso de que a obrigação já se encontra cumprida. Quanto ao dano moral, a prova documental produzida demonstra que a autora, pessoa idosa acometida de lombociatalgia com risco de agravamento neurológico, teve negada, pela ré, a cobertura de procedimento complementar e de materiais indicados pelo médico que a assiste, com fundamento exclusivo em parecer de junta médica administrativa constituída nos moldes da Resolução Normativa 424/2017 da ANS, sem que a ré tenha demonstrado, em qualquer momento processual, a existência de alternativa terapêutica de eficácia equivalente. A prescrição do profissional que acompanha diretamente o quadro clínico do paciente prevalece sobre a análise administrativa da operadora quando ausente essa demonstração, entendimento já assentado neste mesmo processo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ao apreciar o recurso interposto pela ré contra a decisão liminar. A conduta da ré está caracterizada pela negativa parcial indevida. O dano está caracterizado pelo prolongamento do sofrimento físico e psíquico da autora entre a negativa administrativa e a efetiva realização da cirurgia, ocorrida somente por determinação judicial. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano é direto e imediato. Tratando se de retardo indevido no acesso a tratamento de saúde essencial e urgente, o dano moral configura se in re ipsa, dispensada a demonstração de sofrimento específico, por decorrer da própria natureza da lesão ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa idosa. Para a fixação do valor da indenização, observo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta da ré, que negou item prescrito por médico especialista sem demonstrar alternativa equivalente, a condição pessoal da autora, idosa e em quadro de intensa limitação funcional e dor, a capacidade econômica das partes e a função ao mesmo tempo compensatória e pedagógica da indenização, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00. A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide a partir desta sentença, momento do arbitramento, pelo índice IPCA. Os juros de mora incidem a partir da citação, id 160189366, ocorrida já sob a vigência da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, devendo ser deduzida a correção monetária nela já embutida, sem incidência de bifurcação temporal, uma vez que o marco inicial dos juros é integralmente posterior a 31 de agosto de 2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, primeiro, tornar definitiva a tutela de urgência concedida no id 160053930, reconhecendo cumprida a obrigação de fazer pela realização integral da cirurgia em 10 de dezembro de 2025, id 167553018, e, segundo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, deduzida a correção nela já embutida, nos termos da Lei 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0894811-48.2025.8.14.0301 AUTOR: ANGELA OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: EDUARDO CORREA PINTO KLAUTAU (PAPA0006242A), RAFAELA NAOMI CARVALHO YOKOYAMA (PA032077) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada por Angela Oliveira Teixeira em face de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico. Narra a petição inicial, id 160049722, que a autora, idosa com 69 anos, é beneficiária do plano de saúde da ré desde 2004 e foi diagnosticada com lombociatalgia decorrente de protrusão discal e estenose lombar entre L4 e L5, com indicação médica de cirurgia por via endoscópica. Alega que a ré autorizou apenas parcialmente o procedimento solicitado pelo médico assistente, negando a cobertura de procedimento complementar e de determinados materiais, sob a alegação de não pertinência, conforme parecer de junta médica constituída nos moldes da Resolução Normativa 424/2017 da ANS. Sustenta que a negativa é abusiva e que o retardo na realização integral da cirurgia agrava o risco de sequela neurológica, submetendo a autora a intenso sofrimento físico e psíquico. Requer a autorização integral do procedimento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Junta documentos. Em sede de plantão judiciário, foi deferida a tutela de urgência, id 160053930, determinando à ré a autorização integral da cirurgia no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Por decisão posterior, id 160810298, foi deferida a justiça gratuita à autora. Citada, id 160189366, a ré apresentou contestação, id 161761696, sem arguição de preliminares, sustentando a regularidade da autorização parcial, fundada em parecer técnico de junta médica constituída em observância à Resolução Normativa 424/2017 da ANS, e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar dano moral. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Facultada a réplica, a autora, id 167553016, noticiou a perda superveniente de interesse quanto ao pedido de obrigação de fazer, tendo em vista a realização integral da cirurgia em 10 de dezembro de 2025, id 167553018, por força do cumprimento da tutela de urgência, e informou que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nº 0825466-25.2025.8.14.0000 interposto pela ré, id 167553019, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão liminar. Requereu o prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais. Instadas a especificar provas, id 167595823, a autora informou não haver provas a produzir, id 167756938. A ré requereu a produção de prova testemunhal, id 168299871, e, instada a demonstrar a necessidade e a pertinência da oitiva diante do farto acervo documental já constante dos autos, id 173503001, informou a desistência da prova oral e a ausência de oposição ao julgamento antecipado da lide, id 175552455. Sobreveio decisão que declarou o feito saneado e encerrou a instrução processual, id 182529038. Certificado que a autora é beneficiária da justiça gratuita, id 188892049, os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. Não há preliminares a apreciar. As partes estão regularmente representadas e o processo tramitou sem vícios de que se tenha notícia nos autos. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente aos contratos de plano de saúde por força do art. 35 G da Lei 9.656 de 1998. A responsabilidade da operadora pela cobertura dos procedimentos e materiais necessários ao tratamento contratado é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma. Diante da manifesta hipossuficiência técnica da autora para discutir os fundamentos clínicos da negativa administrativa, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do mesmo Código, cabendo à ré demonstrar a existência de alternativa terapêutica equivalente aos itens negados, o que não ocorreu nestes autos. A controvérsia remanescente comporta duas questões, o destino do pedido de obrigação de fazer e a existência de dano moral indenizável. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, a cirurgia indicada pelo médico assistente foi integralmente realizada em 10 de dezembro de 2025, conforme documento de id 167553018, exclusivamente em decorrência do cumprimento da tutela de urgência concedida no id 160053930 e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0825466-25.2025.8.14.0000, id 167553019. A satisfação da obrigação no curso do processo não retira o interesse da autora na confirmação judicial definitiva da tutela concedida, tampouco convalida a conduta antecedente da ré, de modo que a tutela de urgência deve ser tornada definitiva, com reconhecimento expresso de que a obrigação já se encontra cumprida. Quanto ao dano moral, a prova documental produzida demonstra que a autora, pessoa idosa acometida de lombociatalgia com risco de agravamento neurológico, teve negada, pela ré, a cobertura de procedimento complementar e de materiais indicados pelo médico que a assiste, com fundamento exclusivo em parecer de junta médica administrativa constituída nos moldes da Resolução Normativa 424/2017 da ANS, sem que a ré tenha demonstrado, em qualquer momento processual, a existência de alternativa terapêutica de eficácia equivalente. A prescrição do profissional que acompanha diretamente o quadro clínico do paciente prevalece sobre a análise administrativa da operadora quando ausente essa demonstração, entendimento já assentado neste mesmo processo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ao apreciar o recurso interposto pela ré contra a decisão liminar. A conduta da ré está caracterizada pela negativa parcial indevida. O dano está caracterizado pelo prolongamento do sofrimento físico e psíquico da autora entre a negativa administrativa e a efetiva realização da cirurgia, ocorrida somente por determinação judicial. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano é direto e imediato. Tratando se de retardo indevido no acesso a tratamento de saúde essencial e urgente, o dano moral configura se in re ipsa, dispensada a demonstração de sofrimento específico, por decorrer da própria natureza da lesão ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa idosa. Para a fixação do valor da indenização, observo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta da ré, que negou item prescrito por médico especialista sem demonstrar alternativa equivalente, a condição pessoal da autora, idosa e em quadro de intensa limitação funcional e dor, a capacidade econômica das partes e a função ao mesmo tempo compensatória e pedagógica da indenização, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00. A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide a partir desta sentença, momento do arbitramento, pelo índice IPCA. Os juros de mora incidem a partir da citação, id 160189366, ocorrida já sob a vigência da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, devendo ser deduzida a correção monetária nela já embutida, sem incidência de bifurcação temporal, uma vez que o marco inicial dos juros é integralmente posterior a 31 de agosto de 2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, primeiro, tornar definitiva a tutela de urgência concedida no id 160053930, reconhecendo cumprida a obrigação de fazer pela realização integral da cirurgia em 10 de dezembro de 2025, id 167553018, e, segundo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, deduzida a correção nela já embutida, nos termos da Lei 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
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