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TJPA · 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Processo nº: 0894333-40.2025.8.14.0301 Reclamante: LUCAS MARCELO XIMENES NOGUEIRA e MARÍLIA SEVERO ARGOLLO XIMENES Reclamado(a): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação A presente ação trata de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros. Por isso, aplica-se ao caso a Convenção de Montreal, observando-se o artigo 178 da Constituição Federal e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da Repercussão Geral. O Código de Defesa do Consumidor também se aplica, de forma complementar, em especial quanto aos danos morais, que não estão sujeitos aos limites de indenização previstos na Convenção de Montreal. Os reclamantes, logo após o casamento, planejaram uma viagem de lua de mel para Punta Cana, na República Dominicana. Para isso, compraram passagens aéreas operadas pela reclamada, no trajeto Manaus – Bogotá – Punta Cana, com saída prevista para as 03h45min do dia 26 de agosto de 2025. A viagem, contudo, começou de forma muito diferente do planejado. Ao chegarem ao aeroporto, os reclamantes enfrentaram longa espera e não receberam informações claras sobre a situação do voo. A aeronave, que deveria partir durante a madrugada, saiu apenas no início da tarde, gerando atraso de aproximadamente dez horas. O artigo 19 da Convenção de Montreal estabelece que a companhia aérea responde pelos danos causados por atraso no transporte de passageiros, salvo se provar que tomou todas as medidas razoáveis para evitar o problema. Neste caso, as provas mostram que o atraso decorreu de falhas operacionais da própria companhia aérea. O atraso fez com que os reclamantes perdessem a conexão prevista em Bogotá. Em razão disso, o casal foi colocado em outro itinerário, mais longo e diferente daquele contratado, com uma escala adicional no Panamá. A chegada a Punta Cana ocorreu às 02h11min do dia 27 de agosto de 2025, quase 24 horas depois do horário previsto. O atraso causou prejuízos financeiros comprovados. Os reclamantes perderam a primeira diária do hotel, no valor de R$ 1.061,00, e também o traslado que havia sido contratado para o deslocamento até a hospedagem. Além disso, precisaram pagar R$ 190,00 por um táxi para sair do aeroporto durante a madrugada. Os prejuízos comprovados totalizam R$ 1.251,00. O valor está dentro dos limites de indenização previstos na Convenção de Montreal e deve ser ressarcido pela reclamada. Danos morais A situação enfrentada pelos reclamantes não representa apenas um atraso comum de voo. O casal estava em viagem de lua de mel, planejada para ser um momento especial após o casamento. A longa espera no aeroporto, a falta de informações claras, a perda da conexão, a mudança para um trajeto mais longo, a chegada durante a madrugada e a perda de uma diária de hotel causaram desgaste físico, frustração e preocupação. A falha da companhia aérea comprometeu parte importante da viagem e ultrapassou os transtornos que podem ser considerados normais em uma viagem aérea. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão dos transtornos e a necessidade de estabelecer uma indenização adequada, fixa-se o valor de R$ 4.000,00 para cada reclamante, totalizando R$ 8.000,00. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 1.251,00 (mil, duzentos e cinquenta e um reais) pelos danos materiais comprovados. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada prejuízo e juros pela taxa legal a partir da citação; b) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada reclamante, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos danos morais. O valor será corrigido pelo IPCA a partir desta decisão, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros pela taxa legal a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquivem-se. Se a sentença/acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer em até 30 dias o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. 4. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1 - Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4.2 - Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3 - Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação ao Exequente ou seu advogado, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem-se os autos. 4.4 - Havendo impugnação/embargos, tempestiva e com a devida garantia do juízo, conforme ENUNCIADO 117 FONAJE, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e, após, conclusos. 4.5 - Não havendo pagamento, nem embargo/impugnação válida, ou seja, tempestiva e com garantia do juízo, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpram-se as medidas abaixo. 5 - DO GEIP Encaminhe-se ao GEIP para BLOQUEIO nas contas bancárias dos executados, através do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias, e RENAJUD, com restrição de transferência e registro de penhora, de tantos bens e valores até o limite da execução. APÓS RETORNO DO GEIP: 5.1 - SISBAJUD: sendo positivo o bloqueio, manifestem-se os executados e, após, o exequente, ambos em 5 dias, requerendo o que entenderem, sob pena de preclusão. 5.2 - Sem manifestação dos executados, havendo bloqueio do valor total, transfira-se o valor, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. 6 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique-se e venham os autos conclusos. 7 - DO RENAJUD Se efetuada restrição pelo GEIP, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 dias, requerendo o que entender, sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 8 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD, intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de arquivamento. 9 - Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se. Belém, data registrada no sistema. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito, Respondendo pelo 6º Juizado Especial Cível de Belém
TJPA · 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
Processo nº: 0894333-40.2025.8.14.0301 Reclamante: LUCAS MARCELO XIMENES NOGUEIRA e MARÍLIA SEVERO ARGOLLO XIMENES Reclamado(a): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação A presente ação trata de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros. Por isso, aplica-se ao caso a Convenção de Montreal, observando-se o artigo 178 da Constituição Federal e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da Repercussão Geral. O Código de Defesa do Consumidor também se aplica, de forma complementar, em especial quanto aos danos morais, que não estão sujeitos aos limites de indenização previstos na Convenção de Montreal. Os reclamantes, logo após o casamento, planejaram uma viagem de lua de mel para Punta Cana, na República Dominicana. Para isso, compraram passagens aéreas operadas pela reclamada, no trajeto Manaus – Bogotá – Punta Cana, com saída prevista para as 03h45min do dia 26 de agosto de 2025. A viagem, contudo, começou de forma muito diferente do planejado. Ao chegarem ao aeroporto, os reclamantes enfrentaram longa espera e não receberam informações claras sobre a situação do voo. A aeronave, que deveria partir durante a madrugada, saiu apenas no início da tarde, gerando atraso de aproximadamente dez horas. O artigo 19 da Convenção de Montreal estabelece que a companhia aérea responde pelos danos causados por atraso no transporte de passageiros, salvo se provar que tomou todas as medidas razoáveis para evitar o problema. Neste caso, as provas mostram que o atraso decorreu de falhas operacionais da própria companhia aérea. O atraso fez com que os reclamantes perdessem a conexão prevista em Bogotá. Em razão disso, o casal foi colocado em outro itinerário, mais longo e diferente daquele contratado, com uma escala adicional no Panamá. A chegada a Punta Cana ocorreu às 02h11min do dia 27 de agosto de 2025, quase 24 horas depois do horário previsto. O atraso causou prejuízos financeiros comprovados. Os reclamantes perderam a primeira diária do hotel, no valor de R$ 1.061,00, e também o traslado que havia sido contratado para o deslocamento até a hospedagem. Além disso, precisaram pagar R$ 190,00 por um táxi para sair do aeroporto durante a madrugada. Os prejuízos comprovados totalizam R$ 1.251,00. O valor está dentro dos limites de indenização previstos na Convenção de Montreal e deve ser ressarcido pela reclamada. Danos morais A situação enfrentada pelos reclamantes não representa apenas um atraso comum de voo. O casal estava em viagem de lua de mel, planejada para ser um momento especial após o casamento. A longa espera no aeroporto, a falta de informações claras, a perda da conexão, a mudança para um trajeto mais longo, a chegada durante a madrugada e a perda de uma diária de hotel causaram desgaste físico, frustração e preocupação. A falha da companhia aérea comprometeu parte importante da viagem e ultrapassou os transtornos que podem ser considerados normais em uma viagem aérea. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão dos transtornos e a necessidade de estabelecer uma indenização adequada, fixa-se o valor de R$ 4.000,00 para cada reclamante, totalizando R$ 8.000,00. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 1.251,00 (mil, duzentos e cinquenta e um reais) pelos danos materiais comprovados. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada prejuízo e juros pela taxa legal a partir da citação; b) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada reclamante, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos danos morais. O valor será corrigido pelo IPCA a partir desta decisão, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros pela taxa legal a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquivem-se. Se a sentença/acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer em até 30 dias o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. 4. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1 - Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4.2 - Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3 - Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação ao Exequente ou seu advogado, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem-se os autos. 4.4 - Havendo impugnação/embargos, tempestiva e com a devida garantia do juízo, conforme ENUNCIADO 117 FONAJE, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e, após, conclusos. 4.5 - Não havendo pagamento, nem embargo/impugnação válida, ou seja, tempestiva e com garantia do juízo, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpram-se as medidas abaixo. 5 - DO GEIP Encaminhe-se ao GEIP para BLOQUEIO nas contas bancárias dos executados, através do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias, e RENAJUD, com restrição de transferência e registro de penhora, de tantos bens e valores até o limite da execução. APÓS RETORNO DO GEIP: 5.1 - SISBAJUD: sendo positivo o bloqueio, manifestem-se os executados e, após, o exequente, ambos em 5 dias, requerendo o que entenderem, sob pena de preclusão. 5.2 - Sem manifestação dos executados, havendo bloqueio do valor total, transfira-se o valor, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. 6 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique-se e venham os autos conclusos. 7 - DO RENAJUD Se efetuada restrição pelo GEIP, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 dias, requerendo o que entender, sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 8 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD, intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de arquivamento. 9 - Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se. Belém, data registrada no sistema. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito, Respondendo pelo 6º Juizado Especial Cível de Belém
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