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TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0894027-68.2025.8.20.5001 Polo ativo DAYSEANNY JEMES SILVA PEREIRA Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, MARIA LUIZA SANTOS NOBREGA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0894027-68.2025.8.20.5001. Apelante: Dayseanny Jemes Silva Pereira. Advogado: Tertuliano Cabral Pinheiro Júnior (OAB/RN 15.808). Apelada: Humana Saúde Nordeste Ltda. Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5.530) e outros. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE EXAME DIAGNÓSTICO URGENTE. SUSPEITA DE NEOPLASIA MAMÁRIA. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.365 DO STJ. ELEMENTOS CONCRETOS DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CAPÍTULO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra operadora de plano de saúde, determinou a autorização e o custeio integral de biópsia percutânea de fragmento mamário por agulha grossa (core biopsy) e condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A recorrente impugna exclusivamente o quantum indenizatório e requer sua majoração para R$ 10.000,00, em razão da urgência do exame, da gravidade da negativa de cobertura e da persistência da operadora na recusa mesmo após o deferimento de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação exclusiva do capítulo relativo ao quantum indenizatório atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se as circunstâncias concretas da negativa indevida de cobertura de exame diagnóstico urgente, diante de suspeita de neoplasia mamária e do descumprimento de tutela de urgência, justificam a majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para valor superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos do capítulo da sentença cuja reforma se pretende, mas não obriga o recorrente a combater fundamentos relativos a capítulos que deseja manter, em consonância com a devolutividade limitada do recurso prevista no art. 1.013 do CPC. 4. A ausência de recurso da operadora faz transitar em julgado os capítulos da sentença referentes à abusividade da negativa de cobertura e às obrigações de fazer e de não fazer, enquanto a vedação à reformatio in pejus impede a redução da indenização de R$ 2.000,00 fixada na origem. 5. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos de plano de saúde, ressalvados os administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. 6. O Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ estabelece que a simples recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem lesão a direitos da personalidade além do mero inadimplemento contratual. 7. A negativa de cobertura em contexto de urgência médica, com risco de agravamento do quadro clínico, constitui circunstância concreta apta a caracterizar o dano moral quando ultrapassa o mero dissabor contratual, conforme os parâmetros estabelecidos no Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ. 8. A suspeita concreta de neoplasia mamária e a prescrição urgente da biópsia evidenciam situação de especial vulnerabilidade da consumidora e risco concreto à sua saúde. 9. A recusa fundada em carência contratual de 180 dias mostra-se incompatível com o prazo de 24 horas previsto no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998 e com a Súmula 30 do TJRN, afastando a existência de dúvida interpretativa razoável capaz de justificar a negativa. 10. A persistência da operadora na negativa de cobertura mesmo após o deferimento de tutela de urgência agrava a ilicitude da conduta e reforça a existência de repercussão extrapatrimonial concreta. 11. O precedente relativo a inadimplemento decorrente de discussão contratual razoável, sem risco concreto à saúde e sem descumprimento de ordem judicial, não se aplica à hipótese em que estão presentes urgência oncológica e resistência ao cumprimento de tutela judicial. 12. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da conduta da operadora, as funções compensatória e pedagógica da reparação civil e os parâmetros adotados em casos análogos justificam a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, observado o limite do pedido recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica do único capítulo da sentença cuja reforma se pretende satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, sem necessidade de contestação dos fundamentos dos capítulos que o recorrente deseja manter. 2. A negativa indevida de cobertura por plano de saúde não gera dano moral presumido, mas configura lesão extrapatrimonial quando circunstâncias concretas, como a urgência médica, o risco de agravamento da saúde e o descumprimento de ordem judicial, demonstram violação a direitos da personalidade além do mero inadimplemento contratual. 3. A indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade, a gravidade concreta da conduta e as funções compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.010, III, 1.013 e 85, § 2º; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.365, REsp 2.165.670/SP e REsp 2.197.574/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 11.03.2026; STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.244.781/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.05.2011; TJRN, Súmula 30; TJRN, Apelação Cível nº 0811889-44.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 08.05.2026, publ. 08.05.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0877411-52.2024.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 11.11.2025, publ. 12.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em turma de julgamento, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Dayseanny Jemes Silva Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida contra Humana Saúde Nordeste Ltda, que julgando procedente o pedido da autora, assim dispôs: "Por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Dayseanny Jemes Silva Pereira para: Condenar a ré Humana Saúde Nordeste Ltda. a autorizar e custear integralmente o exame de biópsia percutânea de fragmento mamário por agulha grossa (core biopsy), conforme prescrição médica, incluindo complementações diagnósticas necessárias. Condenar a ré a se abster de negar futura cobertura de procedimentos diretamente correlatos ao diagnóstico e tratamento da autora, desde que indicados pelo médico assistente, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada negativa indevida. Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, que abrange o valor do exame e dos danos morais fixados, considerando os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Confirmo, em caráter definitivo, a tutela anteriormente deferida." Irresignada exclusivamente quanto ao valor da reparação por danos morais, a autora interpôs o presente recurso, sustentando que a quantia de R$ 2.000,00 é insuficiente diante da gravidade da conduta da ré, da urgência do procedimento negado e da resistência da operadora mesmo após a tutela deferida, requerendo a majoração para R$ 10.000,00, com manutenção integral dos demais capítulos da sentença. Em contrarrazões, a ré Humana Saúde Nordeste Ltda. suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (art. 1.010, III, do CPC). No mérito, pugna pela manutenção do valor fixado, sustentando que a autora não demonstrou abalo psicológico apto a ensejar a majoração pretendida. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O ponto central da controvérsia gira em torno de saber se o valor de R$ 2.000,00, fixado a título de danos morais em razão da negativa indevida de cobertura de exame diagnóstico urgente, deve ser majorado para R$ 10.000,00, como pleiteado pela apelante. Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de dialeticidade recursal. O apelo impugna especificamente o único capítulo da sentença que a autora pretende ver reformado — o quantum indenizatório —, apresentando razões próprias para tanto. Não há exigência de que a parte recorrente impugne fundamentos de capítulos que ela própria deseja manter, sob pena de se transformar o requisito da dialeticidade em obstáculo artificial ao conhecimento de recursos parciais, legítimos à luz do princípio da devolutividade limitada (art. 1.013 do CPC). Superada a preliminar, anoto que, por ausência de recurso da ré, transitaram em julgado os capítulos da sentença relativos ao reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura e à procedência das obrigações de fazer e de não fazer, matérias que não integram o objeto deste julgamento. Da mesma forma, em razão da vedação à reformatio in pejus, o valor de R$ 2.000,00 fixado na origem constitui piso intransponível nesta instância, que somente pode mantê-lo ou majorá-lo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Quanto ao mérito recursal, é fundamental observar a diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365 (2ª Seção, REsp 2.165.670/SP e REsp 2.197.574/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.03.2026), segundo a qual a simples recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração de elementos concretos que evidenciem lesão aos direitos da personalidade além do mero dissabor contratual. O próprio voto condutor do repetitivo elenca, exemplificativamente, hipóteses em que esse abalo concreto se configura, entre elas a recusa em contexto de emergência médica com risco de agravamento do quadro clínico, e a recusa fundada em cláusula que não comporta dúvida interpretativa razoável. Ambas as hipóteses se verificam no caso dos autos: a autora enfrentava suspeita concreta de neoplasia mamária, com prescrição de urgência, e a negativa se apoiou em carência de 180 dias, manifestamente incompatível com o prazo de 24 horas fixado no art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998 e na Súmula 30/TJRN. Some-se a isso o descumprimento, pela própria operadora, da tutela de urgência já deferida judicialmente — circunstância que, no julgamento do próprio REsp 2.197.574/SP, paradigma do Tema 1.365, levou a maioria da 2ª Seção a reconhecer o dano moral em hipótese de interrupção abrupta de cobertura já em curso, mesmo vencido o relator. Tal orientação distingue-se, ainda, do precedente invocado pela apelada (STJ, REsp 1244781/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.05.2011), relativo a inadimplemento motivado por discussão contratual razoável, sem risco concreto à saúde do consumidor nem descumprimento de ordem judicial. A propósito, em caso análogo, envolvendo negativa de cobertura por carência contratual em contexto de urgência oncológica, este Tribunal decidiu: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL. TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0811889-44.2025.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 08/05/2026) Nesse mesmo sentido, esta Corte já reconheceu como proporcional o valor de R$ 5.000,00 em hipótese assemelhada de negativa de cobertura de biópsia mamária: "DIREITO DO CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE E PERÍODO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. COBERTURA OBRIGATÓRIA EM CASOS DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0877411-52.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025) Diante desses parâmetros, e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da conduta da operadora — que persistiu na negativa mesmo após ordem judicial —, a função compensatória e pedagógica da reparação civil, e o limite do pedido recursal, entendo adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da condenação fixados na sentença. A sentença, portanto, avaliou de forma correta a configuração do dano moral, comportando reparo apenas quanto ao quantum indenizatório, que se mostra desproporcional à gravidade da conduta da operadora. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, mantidos os demais capítulos da sentença. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 6V Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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