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TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0893708-40.2024.8.14.0301 AUTOR: ISABEL MARINA FREITAS MACHADO ADVOGADO(A) AUTOR: LORENA VALENTE DE OLIVEIRA (PA032952), MAYCON VALENTE PANTOJA (PA017309PA), JOAO GABRIEL RIBEIRO SOUSA (PA033001) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ISABEL MARINA FREITAS MACHADO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora sustenta a ocorrência de falhas na administração de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando a existência de desfalques, ausência de correta atualização monetária, incorreta incidência de rendimentos e prejuízos decorrentes da gestão da conta pelo banco requerido. Alega que exerceu atividade no serviço público, sendo titular de conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil, afirmando que os valores disponibilizados por ocasião do saque seriam incompatíveis com o patrimônio que deveria ter sido acumulado ao longo dos anos. Sustenta que, a partir das microfilmagens e extratos juntados aos autos (IDs 130851224 e 130851225), teria constatado desfalques e irregularidades na gestão da conta individual, postulando a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 228.417,65, além de indenização por danos morais. (ID 130851216). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 133726644), suscitando, entre outras matérias, a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. Houve réplica (ID 134205438). Petição de ID Num. 181963821 - Pág. 1 pugnou pela prescrição conforme tema 1387. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria essencialmente de direito e documentalmente provada. DA PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou as seguintes teses vinculantes: "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (REsp nº 1.895.936/TO). (ID 130851222). Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação específica quanto à definição objetiva do marco inicial da prescrição, estabelecendo que o saque integral do principal constitui o termo inicial da pretensão indenizatória decorrente de alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos das contas individualizadas do PASEP. Com isso, a Corte Superior superou a controvérsia acerca da ciência subjetiva do titular, elegendo como marco objetivo para início da contagem prescricional a ocorrência do saque integral dos valores existentes na conta vinculada. No caso concreto, a própria autora informa na petição inicial que procedeu ao levantamento dos valores de sua conta PASEP em 16/01/2007, recebendo a quantia de R$ 2.054,73, fato expressamente mencionado nos itens 58 e 59 da exordial (ID 130851216). Além disso, os documentos juntados aos autos evidenciam que a pretensão da autora está fundada justamente na alegada insuficiência dos valores recebidos naquela ocasião, circunstância que revela que o saque constituiu o evento a partir do qual seria possível a constatação dos prejuízos alegados. Assim, considerando que: a) o saque dos valores ocorreu em 16/01/2007; b) o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema 1150 do STJ; c) o termo inicial da contagem corresponde ao saque integral da conta, conforme entendimento firmado no Tema 1387 do STJ; verifica-se que o prazo prescricional encerrou-se em 16/01/2017. Todavia, a presente ação foi distribuída apenas em 07/11/2024, conforme consta dos autos. Portanto, quando do ajuizamento da demanda já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional decenal. Não prospera a tese expendida na petição inicial de que a prescrição somente teria início após o recebimento das microfilmagens ou após o julgamento do Tema 1150. Isso porque a orientação atualmente prevalecente do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1387, definiu critério objetivo para contagem da prescrição, afastando a adoção de marco inicial vinculado ao conhecimento subjetivo do titular quando comprovada a ocorrência de saque integral da conta. Também não possui relevância para afastar a prescrição o Tema 1300 do STJ. Referido tema restringe-se à distribuição do ônus da prova acerca dos lançamentos realizados na conta individual do PASEP, não alterando o prazo prescricional nem o marco inicial da contagem. Desse modo, reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Belém, 10/09/2026 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0893708-40.2024.8.14.0301 AUTOR: ISABEL MARINA FREITAS MACHADO ADVOGADO(A) AUTOR: LORENA VALENTE DE OLIVEIRA (PA032952), MAYCON VALENTE PANTOJA (PA017309PA), JOAO GABRIEL RIBEIRO SOUSA (PA033001) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ISABEL MARINA FREITAS MACHADO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora sustenta a ocorrência de falhas na administração de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando a existência de desfalques, ausência de correta atualização monetária, incorreta incidência de rendimentos e prejuízos decorrentes da gestão da conta pelo banco requerido. Alega que exerceu atividade no serviço público, sendo titular de conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil, afirmando que os valores disponibilizados por ocasião do saque seriam incompatíveis com o patrimônio que deveria ter sido acumulado ao longo dos anos. Sustenta que, a partir das microfilmagens e extratos juntados aos autos (IDs 130851224 e 130851225), teria constatado desfalques e irregularidades na gestão da conta individual, postulando a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 228.417,65, além de indenização por danos morais. (ID 130851216). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 133726644), suscitando, entre outras matérias, a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. Houve réplica (ID 134205438). Petição de ID Num. 181963821 - Pág. 1 pugnou pela prescrição conforme tema 1387. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria essencialmente de direito e documentalmente provada. DA PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou as seguintes teses vinculantes: "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (REsp nº 1.895.936/TO). (ID 130851222). Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação específica quanto à definição objetiva do marco inicial da prescrição, estabelecendo que o saque integral do principal constitui o termo inicial da pretensão indenizatória decorrente de alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos das contas individualizadas do PASEP. Com isso, a Corte Superior superou a controvérsia acerca da ciência subjetiva do titular, elegendo como marco objetivo para início da contagem prescricional a ocorrência do saque integral dos valores existentes na conta vinculada. No caso concreto, a própria autora informa na petição inicial que procedeu ao levantamento dos valores de sua conta PASEP em 16/01/2007, recebendo a quantia de R$ 2.054,73, fato expressamente mencionado nos itens 58 e 59 da exordial (ID 130851216). Além disso, os documentos juntados aos autos evidenciam que a pretensão da autora está fundada justamente na alegada insuficiência dos valores recebidos naquela ocasião, circunstância que revela que o saque constituiu o evento a partir do qual seria possível a constatação dos prejuízos alegados. Assim, considerando que: a) o saque dos valores ocorreu em 16/01/2007; b) o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema 1150 do STJ; c) o termo inicial da contagem corresponde ao saque integral da conta, conforme entendimento firmado no Tema 1387 do STJ; verifica-se que o prazo prescricional encerrou-se em 16/01/2017. Todavia, a presente ação foi distribuída apenas em 07/11/2024, conforme consta dos autos. Portanto, quando do ajuizamento da demanda já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional decenal. Não prospera a tese expendida na petição inicial de que a prescrição somente teria início após o recebimento das microfilmagens ou após o julgamento do Tema 1150. Isso porque a orientação atualmente prevalecente do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1387, definiu critério objetivo para contagem da prescrição, afastando a adoção de marco inicial vinculado ao conhecimento subjetivo do titular quando comprovada a ocorrência de saque integral da conta. Também não possui relevância para afastar a prescrição o Tema 1300 do STJ. Referido tema restringe-se à distribuição do ônus da prova acerca dos lançamentos realizados na conta individual do PASEP, não alterando o prazo prescricional nem o marco inicial da contagem. Desse modo, reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Belém, 10/09/2026 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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