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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Certidão
PROCESSO: 0893594-38.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DALVA PINHEIRO FERREIRA RECLAMADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que realizei a inclusão da executada UNIMED FERJ com base nos dados encontado na plataforma GOOGLE.COM. Dou ciência ao exequente para, caso não esteja de acordo com os referidos dados, apresente a indicação que julgar pertinente. Por fim, encaminho à expedição de mandado para cumprimento da Decisão de ID 187612319. Informações Cadastrais Razão Social: Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas CNPJ Matriz: 31.432.792/0001-05 Endereço da Sede: Avenida Rio Branco, nº 81, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20040-004 Belém, 8 de setembro de 2026 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- 2jecivelbelem@tjpa.jus.br. PROCESSO: 0893594-38.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA DALVA PINHEIRO FERREIRA Endereço: Passagem Mucajá, 595, casa B, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-070 RECLAMADO: Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: Av. Ayrton Senna, 2500, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-000 Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO/MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente noticia descumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, consistente na manutenção/restabelecimento da assistência decorrente de seu plano de saúde, requerendo a incidência da multa cominatória fixada na sentença. A controvérsia envolve, ainda, as alterações supervenientes ocorridas na gestão da carteira de beneficiários originalmente vinculada à UNIMED-RIO, posteriormente transferida à UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED-FERJ, bem como o posterior ajuste de gestão assistencial firmado com a UNIMED DO BRASIL. I – DO TÍTULO EXECUTIVO A sentença (id id 136303722) condenou solidariamente UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a promoverem a imediata reativação do plano de saúde da autora, inclusive mediante a própria rede Unimed ou terceiros, abrangendo procedimentos, consultas, internações, exames, medicamentos e demais atos necessários, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Em sede recursal (id 157071484), houve alteração apenas do valor da indenização por danos morais, permanecendo íntegros os demais comandos da sentença, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 18/09/2025. A obrigação estabelecida no título não se exauriu com a simples reativação administrativa e momentânea do cadastro. Seu conteúdo compreende a efetiva disponibilização da assistência contratada, tratando-se, nesse aspecto, de obrigação de efeitos continuados. Desse modo, eventual suspensão superveniente da cobertura, relacionada à mesma relação contratual e apta a impedir o acesso da beneficiária aos serviços abrangidos pelo plano, pode caracterizar descumprimento do próprio comando judicial, passível de apuração nos presentes autos, não sendo necessário, quanto a essa matéria, o ajuizamento de nova ação. II – DA INCLUSÃO DA UNIMED-FERJ Na petição de ID 172489397, apresentada em 01/04/2026, a UNIMED-RIO reiterou que a carteira da exequente havia sido transferida à UNIMED-FERJ, sustentando não mais possuir capacidade material, técnica e operacional para executar diretamente a obrigação assistencial. A documentação juntada aos autos demonstra que a transferência da carteira foi objeto de atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e que a operação não poderia acarretar prejuízo à assistência dos beneficiários. Consta, ademais, dos próprios documentos apresentados pela UNIMED-RIO precedente no qual, em situação envolvendo obrigação de fazer transitada em julgado e posterior transferência da carteira, foi determinada a inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo da ação originária para assegurar o cumprimento da obrigação assistencial. No caso concreto, a própria UNIMED-RIO atribui à UNIMED-FERJ a assunção da carteira e a capacidade operacional para cumprimento da obrigação de fazer. Mostra-se, portanto, necessária sua integração à fase executiva para assegurar a efetividade do título judicial. A medida, todavia, não implica exclusão da UNIMED-RIO, que permanece vinculada ao título executivo transitado em julgado, nem importa reconhecimento automático da responsabilidade da UNIMED-FERJ por todas as obrigações pecuniárias ou astreintes anteriormente constituídas, questão que deverá ser apreciada à luz do período em que efetivamente assumiu a carteira e da ciência da ordem judicial. III – DO POSTERIOR AJUSTE ASSISTENCIAL COM A UNIMED DO BRASIL Os documentos juntados em abril de 2026 revelam nova alteração na operacionalização da assistência. Segundo informado, a Unimed do Brasil passou, em 20/11/2025, a exercer atribuições relacionadas à gestão assistencial dos beneficiários vinculados à UNIMED-FERJ. A manifestação apresentada nos autos sustenta que sua atuação teve início exclusivamente nessa data. Não se extrai, contudo, da documentação disponível que tenha ocorrido nova transferência integral da carteira ou sucessão contratual da UNIMED-FERJ pela UNIMED DO BRASIL. Ao contrário, os elementos disponíveis indicam tratar-se de mecanismo de compartilhamento da gestão assistencial, permanecendo os beneficiários vinculados à UNIMED-FERJ, embora determinadas atribuições relacionadas à assistência tenham passado a ser operacionalizadas pela UNIMED DO BRASIL. A documentação institucional acerca do ajuste confirma que, a partir de 20/11/2025, a Unimed do Brasil passou a atuar na assistência dos beneficiários da FERJ, permanecendo, entretanto, a vinculação contratual destes à operadora de origem. Não se mostra adequado, portanto, neste momento processual, equiparar o referido compartilhamento assistencial à sucessão anteriormente ocorrida entre UNIMED-RIO e UNIMED-FERJ, tampouco incluir automaticamente a UNIMED DO BRASIL no polo passivo de cumprimento de sentença cujo título foi constituído em face de outras pessoas jurídicas. Ressalva-se, entretanto, que a circunstância poderá ser reavaliada caso se demonstre que a participação direta da UNIMED DO BRASIL seja indispensável ao cumprimento atual e efetivo da obrigação de fazer, especialmente diante da natureza continuada da tutela estabelecida no título. IV – DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A questão já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão de ID 172269831, de 30/03/2026, quando se determinou às reclamadas que comprovassem integral e definitivamente o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 48 horas. Em cumprimento à determinação, as reclamadas apresentaram manifestações e documentos em abril de 2026. A UNIMED-RIO concentrou sua manifestação na transferência da carteira e na alegada impossibilidade material de execução direta da obrigação. A UNIMED-FERJ informou a posterior alteração da gestão assistencial a partir de 20/11/2025. Por sua vez, a UNIMED BELÉM, na petição de ID 172828991, apresentou histórico de guias e registros sistêmicos destinados a demonstrar a regularidade do plano. A própria executada esclareceu, entretanto, que a última solicitação efetiva de atendimento da autora ocorreu em 01/10/2025, enquanto o registro de 06/04/2026 correspondeu a mera simulação interna realizada junto ao setor de intercâmbio, especificamente para demonstrar ao Juízo que o plano se encontrava ativo naquela data. Consequentemente, a simulação realizada em abril de 2026 demonstra, quando muito, a situação operacional do plano naquela ocasião, mas não comprova retroativamente a manutenção ininterrupta da cobertura durante o período controvertido. De outro lado, a exequente apresentou documentação específica acerca da suspensão do plano em 15/10/2025 e de negativa de atendimento em 14/01/2026, acompanhada de recibo referente à consulta particular realizada nessa última data. Os documentos apresentados pelas reclamadas, portanto, não são suficientes para desconstituir os episódios concretos de indisponibilidade da assistência demonstrados pela exequente. As sucessivas alterações na gestão da carteira tampouco constituem, por si sós, justificativa para eventual interrupção da assistência, sobretudo porque a documentação relativa às transferências e ajustes administrativos aponta justamente para a preservação da continuidade assistencial. Reconheço, assim, a existência de episódios supervenientes de descumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título, passíveis de apreciação nesta fase executiva. V – DO PERÍODO ALEGADO DE DESCUMPRIMENTO E DO PERÍODO EFETIVAMENTE COMPROVADO Impõe-se, contudo, distinguir o período alegado de descumprimento do período efetivamente comprovado para fins de incidência das astreintes. A exequente indica como período de descumprimento o intervalo compreendido entre 15/10/2025 e 14/01/2026, tomando como marco inicial a suspensão constatada em 15/10/2025 e como marco posterior a negativa de atendimento ocorrida em 14/01/2026. Todavia, a existência de elementos probatórios relativos a essas duas datas não permite, por si só, concluir que o plano tenha permanecido suspenso de maneira contínua e ininterrupta durante todos os dias compreendidos entre 15/10/2025 e 14/01/2026. A ausência de registros de utilização no histórico apresentado pelas executadas também não equivale à prova de suspensão diária, pois pode decorrer simplesmente da inexistência de solicitação de atendimento pela beneficiária. Assim, uma coisa é o período alegado pela exequente, compreendido entre 15/10/2025 e 14/01/2026; outra é o período de efetivo inadimplemento demonstrado por elementos objetivos dos autos, necessário à incidência diária das astreintes. No estado atual da prova, encontram-se suficientemente demonstrados episódios de indisponibilidade da assistência, mas não a continuidade do inadimplemento durante todo o intervalo indicado. Por essa razão, não se mostra juridicamente seguro reconhecer, desde logo, a incidência da multa diária por todo o período de 15/10/2025 a 14/01/2026 ou atingir automaticamente o teto de R$ 20.000,00. A definição da incidência, extensão temporal e responsabilidade pelas astreintes deverá considerar, ainda, as sucessivas alterações ocorridas na gestão assistencial e a efetiva ciência, por cada responsável, do comando judicial cujo descumprimento se pretende sancionar. VI – DO VALOR DA CONSULTA PARTICULAR Quanto ao valor de R$ 170,00, correspondente à consulta particular realizada em 14/01/2026, o respectivo recibo constitui elemento probatório relevante para a análise da alegada indisponibilidade da cobertura naquela data. O ressarcimento dessa despesa, contudo, não integra o título executivo judicial, que contém condenação material específica relativa aos fatos discutidos na fase cognitiva. Não é possível ampliar objetivamente o título na fase executiva para incluir nova condenação indenizatória fundada em prejuízo patrimonial superveniente. Eventual pretensão de ressarcimento desse valor ou de reparação por novos danos decorrentes dos fatos posteriores deverá, portanto, ser deduzida em ação própria. Ante o exposto: I – RECONHEÇO que os episódios de suspensão/indisponibilidade da cobertura demonstrados nos autos constituem descumprimento superveniente da obrigação de fazer estabelecida no título executivo, passível de apreciação neste cumprimento de sentença, não sendo necessário, quanto à exigência da obrigação, o ajuizamento de nova ação; II – DETERMINO a inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED-FERJ no polo passivo do presente cumprimento de sentença, sem exclusão da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e da UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO; III – RESSALVO que a inclusão da UNIMED-FERJ não importa, por si só, reconhecimento de sua responsabilidade pelas obrigações pecuniárias ou astreintes referentes a período anterior à sua efetiva assunção da carteira e ciência da ordem judicial, matéria que será apreciada após o contraditório; IV – DEIXO, por ora, de determinar a inclusão da UNIMED DO BRASIL no polo passivo, uma vez que os elementos atualmente disponíveis indicam compartilhamento de gestão assistencial a partir de 20/11/2025, e não transferência integral da carteira ou sucessão contratual da UNIMED-FERJ, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sua participação se revele indispensável ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer; V – RECONHEÇO que os documentos apresentados pelas reclamadas em abril de 2026 não comprovam a manutenção ininterrupta da assistência durante o período controvertido, notadamente porque os registros efetivos apresentados são anteriores ao intervalo indicado pela autora e o registro de 06/04/2026 correspondeu a mera simulação interna; VI – CONSIGNO que o período de 15/10/2025 a 14/01/2026 corresponde ao período de descumprimento alegado pela exequente, o qual não se confunde com o período efetivamente comprovado para fins de incidência diária das astreintes; VII – DEIXO, neste momento, de reconhecer a incidência contínua da multa durante todo o intervalo de 15/10/2025 a 14/01/2026, por não haver prova suficiente de que a indisponibilidade da assistência tenha persistido ininterruptamente em todos os dias do referido período; VIII – INDEFIRO, neste cumprimento de sentença, eventual pretensão de ressarcimento do valor de R$ 170,00 referente à consulta particular realizada em 14/01/2026, sem prejuízo de sua consideração como elemento probatório do descumprimento e do ajuizamento de ação própria para reparação de eventual dano superveniente. À Secretaria para proceder à inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo. Após, intime-se a UNIMED-FERJ para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente acerca dos episódios de suspensão/negativa documentados pela exequente, bem como esclarecer documentalmente a data em que assumiu a carteira da beneficiária e as condições em que ocorreu, a partir de 20/11/2025, o compartilhamento da gestão assistencial com a UNIMED DO BRASIL, apresentando, se disponíveis, registros da situação cadastral e assistencial da exequente no período de 15/10/2025 a 14/01/2026. Deverá esclarecer, ainda, qual entidade detinha, em cada período, competência operacional para autorizar consultas, exames e demais procedimentos da exequente, especialmente nas datas de 15/10/2025 e 14/01/2026. Após o contraditório e a juntada das informações, será apreciado o pedido de incidência das astreintes, inclusive quanto ao respectivo período e à responsabilidade de cada executada. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 21 de agosto de 2026 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito
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