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TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0891866-88.2025.8.14.0301 AUTOR: ADILSON CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: CLAUDIANE ELLEN MIRANDA DA SILVA (PA017293) REQUERIDO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REQUERIDO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela requerida (id. 181959406) em face da decisão de saneamento (id. 179602938), que declarou encerrada a fase instrutória e determinou o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a controvérsia é de natureza eminentemente documental e que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Em síntese, a requerida sustenta que: os pontos controvertidos fixados no saneamento envolvem questões de natureza técnica, insuscetíveis de resolução apenas pela prova documental produzida; seria necessária a oitiva dos médicos auditores e do terceiro desempatador da junta médica para esclarecer os fundamentos clínicos e científicos que embasaram a autorização parcial; e o julgamento antecipado, neste momento, implicaria cerceamento de defesa, impedindo a demonstração plena da regularidade de sua conduta. A impugnação não merece acolhida. A decisão de julgamento se trata de poder-dever do juízo, exercido segundo a livre convicção motivada, quando verificar que os elementos constantes dos autos são aptos à formação do convencimento acerca dos fatos controvertidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No caso concreto, a controvérsia central diz respeito à legalidade ou abusividade da recusa de cobertura — integral ou parcial — promovida pela operadora de plano de saúde em relação a procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente do autor para a realização de cirurgia oncológica. Essa questão é, por excelência, de natureza jurídica, resolvível à luz da documentação já produzida: laudos médicos, pareceres da junta médica, guia de internação, carteirinha do plano e a própria decisão administrativa da operadora. A prova oral requerida — oitiva dos médicos auditores e do desempatador — não tem aptidão para alterar o que já está demonstrado documentalmente. Não se configura, portanto, o cerceamento de defesa arguido. O princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) foi plenamente observado: a requerida foi regularmente citada, apresentou contestação com todos os documentos que reputou pertinentes, e exerceu o contraditório sobre a prova documental produzida. Ante o exposto, não acolho a impugnação apresentada pela requerida e mantenho o julgamento antecipado do mérito determinado na decisão de id. 179602938, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Retornem os autos conclusos para sentença. Belém/PA, data da assinatura digital.
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0891866-88.2025.8.14.0301 AUTOR: ADILSON CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: CLAUDIANE ELLEN MIRANDA DA SILVA (PA017293) REQUERIDO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REQUERIDO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela requerida (id. 181959406) em face da decisão de saneamento (id. 179602938), que declarou encerrada a fase instrutória e determinou o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a controvérsia é de natureza eminentemente documental e que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Em síntese, a requerida sustenta que: os pontos controvertidos fixados no saneamento envolvem questões de natureza técnica, insuscetíveis de resolução apenas pela prova documental produzida; seria necessária a oitiva dos médicos auditores e do terceiro desempatador da junta médica para esclarecer os fundamentos clínicos e científicos que embasaram a autorização parcial; e o julgamento antecipado, neste momento, implicaria cerceamento de defesa, impedindo a demonstração plena da regularidade de sua conduta. A impugnação não merece acolhida. A decisão de julgamento se trata de poder-dever do juízo, exercido segundo a livre convicção motivada, quando verificar que os elementos constantes dos autos são aptos à formação do convencimento acerca dos fatos controvertidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No caso concreto, a controvérsia central diz respeito à legalidade ou abusividade da recusa de cobertura — integral ou parcial — promovida pela operadora de plano de saúde em relação a procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente do autor para a realização de cirurgia oncológica. Essa questão é, por excelência, de natureza jurídica, resolvível à luz da documentação já produzida: laudos médicos, pareceres da junta médica, guia de internação, carteirinha do plano e a própria decisão administrativa da operadora. A prova oral requerida — oitiva dos médicos auditores e do desempatador — não tem aptidão para alterar o que já está demonstrado documentalmente. Não se configura, portanto, o cerceamento de defesa arguido. O princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) foi plenamente observado: a requerida foi regularmente citada, apresentou contestação com todos os documentos que reputou pertinentes, e exerceu o contraditório sobre a prova documental produzida. Ante o exposto, não acolho a impugnação apresentada pela requerida e mantenho o julgamento antecipado do mérito determinado na decisão de id. 179602938, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Retornem os autos conclusos para sentença. Belém/PA, data da assinatura digital.
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