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TJMA · 1ª Vara Cível de São José de Ribamar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0891685-28.2025.8.10.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE NAZARETH COSTA SOARES Advogado do(a) AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A Requerido: LIDER CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Anulação de negócio jurídico com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Nazareth Costa Soares em face de Lider Consultoria Ltda. A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de vício de consentimento ao celebrar contrato com a ré, pois lhe foi prometida a liberação imediata de crédito para aquisição de imóvel, quando, na verdade, se tratava de uma cota de consórcio. Afirma ter pago o valor de R$ 14.450,00. Pede a anulação do contrato, a restituição em dobro do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID. 185964038). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 186342869) É o relatório. Decido. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito e dos efeitos da revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, não ofereceu contestação, operando-se os efeitos da revelia. A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. No caso, tal presunção recai sobre a narrativa de que a autora foi deliberadamente induzida a erro, contratando consórcio sob a falsa promessa de crédito imediato. Essa presunção, embora relativa, encontra-se em harmonia com as provas documentais acostadas aos autos, que conferem robustez à versão da inicial. Da relação de consumo e do vício de consentimento A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside na existência de vício de consentimento que macula a validade do contrato. As provas dos autos, somadas à presunção decorrente da revelia, demonstram que a vontade da autora foi viciada por dolo, nos termos do art. 145 do Código Civil. Restou demonstrado, que a ré, por meio de seus prepostos, utilizou-se de artifícios maliciosos, prometendo uma liberação de crédito imediato que sabia ser incompatível com a natureza do produto que estava de fato comercializando (um consórcio). Tem-se que a autora, pessoa idosa e leiga em assuntos financeiros, manifestou sua vontade com base em uma representação falsa da realidade, configurando erro substancial que, se conhecido, a teria levado a não celebrar o negócio. A conduta da ré representa uma violação frontal ao dever de informação clara, adequada e precisa, direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Mais do que isso, configura publicidade enganosa, prática vedada pelo artigo 37 do mesmo diploma, ao induzir o consumidor a erro sobre a natureza e as características do serviço. A jurisprudência pátria é firme em anular negócios jurídicos celebrados sob tais circunstâncias, garantindo o retorno das partes ao estado anterior. Nesse sentido: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. [...] Contrato de consórcio para aquisição de bem imóvel. [...] Vício na manifestação de vontade em razão de indevida promessa de contemplação antecipada de cota. Desrespeito ao dever de informação. Hipótese, ainda, de propaganda enganosa. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Nulidade do negócio e devolução dos valores que devem se dar de forma integral e imediata, tal como decidido. DANO MORAL. Configurado. (TJ-SP, Apelação Cível 1032030-49.2025.8.26.0114, Relator: Jairo Brazil, 19ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 07/08/2026). Da anulação do contrato e da restituição dos valores Comprovado o vício de consentimento, a anulação do contrato é medida que se impõe, conforme o artigo 171, inciso II, do Código Civil. Como consequência, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, o que implica na devolução integral e imediata dos valores pagos pela autora, nos termos do artigo 182 do Código Civil. A devolução deve ocorrer em dobro, conforme a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC. A cobrança de valores por um serviço cuja natureza foi dolosamente falseada caracteriza a má-fé da fornecedora, tornando indevida a cobrança e justificando a aplicação da penalidade. O valor a ser restituído é, portanto, de R$ 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais). Dos danos morais O dano moral, no presente caso, é manifesto. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o simples dissabor cotidiano. Trata-se de uma consumidora vulnerável (pessoa idosa) que, ao buscar a realização do sonho da casa própria, teve suas legítimas expectativas frustradas e sofreu um prejuízo financeiro relevante para suas condições. A angústia, o sentimento de impotência e a quebra da confiança depositada na ré configuram ofensa a direitos da personalidade, justificando a reparação pecuniária. A conduta da ré não só causou prejuízo material, mas também um abalo psicológico que merece a devida reprimenda do Poder Judiciário. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da ré, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular o contrato de consórcio celebrado entre Maria de Nazareth Costa Soares e Lider Consultoria Ltda. Condeno a ré, Lider Consultoria Ltda, a restituir à autora o valor de R$ 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais), correspondente ao dobro da quantia paga, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA
TJMA · 1ª Vara Cível de São José de Ribamar · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0891685-28.2025.8.10.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE NAZARETH COSTA SOARES Advogado do(a) AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A Requerido: LIDER CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Anulação de negócio jurídico com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Nazareth Costa Soares em face de Lider Consultoria Ltda. A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de vício de consentimento ao celebrar contrato com a ré, pois lhe foi prometida a liberação imediata de crédito para aquisição de imóvel, quando, na verdade, se tratava de uma cota de consórcio. Afirma ter pago o valor de R$ 14.450,00. Pede a anulação do contrato, a restituição em dobro do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID. 185964038). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 186342869) É o relatório. Decido. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito e dos efeitos da revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, não ofereceu contestação, operando-se os efeitos da revelia. A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. No caso, tal presunção recai sobre a narrativa de que a autora foi deliberadamente induzida a erro, contratando consórcio sob a falsa promessa de crédito imediato. Essa presunção, embora relativa, encontra-se em harmonia com as provas documentais acostadas aos autos, que conferem robustez à versão da inicial. Da relação de consumo e do vício de consentimento A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside na existência de vício de consentimento que macula a validade do contrato. As provas dos autos, somadas à presunção decorrente da revelia, demonstram que a vontade da autora foi viciada por dolo, nos termos do art. 145 do Código Civil. Restou demonstrado, que a ré, por meio de seus prepostos, utilizou-se de artifícios maliciosos, prometendo uma liberação de crédito imediato que sabia ser incompatível com a natureza do produto que estava de fato comercializando (um consórcio). Tem-se que a autora, pessoa idosa e leiga em assuntos financeiros, manifestou sua vontade com base em uma representação falsa da realidade, configurando erro substancial que, se conhecido, a teria levado a não celebrar o negócio. A conduta da ré representa uma violação frontal ao dever de informação clara, adequada e precisa, direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Mais do que isso, configura publicidade enganosa, prática vedada pelo artigo 37 do mesmo diploma, ao induzir o consumidor a erro sobre a natureza e as características do serviço. A jurisprudência pátria é firme em anular negócios jurídicos celebrados sob tais circunstâncias, garantindo o retorno das partes ao estado anterior. Nesse sentido: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. [...] Contrato de consórcio para aquisição de bem imóvel. [...] Vício na manifestação de vontade em razão de indevida promessa de contemplação antecipada de cota. Desrespeito ao dever de informação. Hipótese, ainda, de propaganda enganosa. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Nulidade do negócio e devolução dos valores que devem se dar de forma integral e imediata, tal como decidido. DANO MORAL. Configurado. (TJ-SP, Apelação Cível 1032030-49.2025.8.26.0114, Relator: Jairo Brazil, 19ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 07/08/2026). Da anulação do contrato e da restituição dos valores Comprovado o vício de consentimento, a anulação do contrato é medida que se impõe, conforme o artigo 171, inciso II, do Código Civil. Como consequência, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, o que implica na devolução integral e imediata dos valores pagos pela autora, nos termos do artigo 182 do Código Civil. A devolução deve ocorrer em dobro, conforme a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC. A cobrança de valores por um serviço cuja natureza foi dolosamente falseada caracteriza a má-fé da fornecedora, tornando indevida a cobrança e justificando a aplicação da penalidade. O valor a ser restituído é, portanto, de R$ 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais). Dos danos morais O dano moral, no presente caso, é manifesto. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o simples dissabor cotidiano. Trata-se de uma consumidora vulnerável (pessoa idosa) que, ao buscar a realização do sonho da casa própria, teve suas legítimas expectativas frustradas e sofreu um prejuízo financeiro relevante para suas condições. A angústia, o sentimento de impotência e a quebra da confiança depositada na ré configuram ofensa a direitos da personalidade, justificando a reparação pecuniária. A conduta da ré não só causou prejuízo material, mas também um abalo psicológico que merece a devida reprimenda do Poder Judiciário. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da ré, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular o contrato de consórcio celebrado entre Maria de Nazareth Costa Soares e Lider Consultoria Ltda. Condeno a ré, Lider Consultoria Ltda, a restituir à autora o valor de R$ 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais), correspondente ao dobro da quantia paga, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA
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