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0891394-28.2025.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís · Decisão

    VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0891394-28.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. H. N. X. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - MA15247 REQUERIDO: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. em face do provimento judicial exarado nestes autos, sob a alegação de ocorrência de vícios de fundamentação atinentes à apreciação da matéria fática e ao acervo probatório coligido. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, sustentando o nítido caráter infringente da insurgência e a inadequação da via processual utilizada pela parte adversa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade e o cabimento (arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil), conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e cognição limitada, vocacionado exclusivamente ao saneamento dos vícios intrínsecos do pronunciamento jurisdicional expressamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Sua finalidade restringe-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante integração ou esclarecimento do provimento judicial, não se prestando à rediscussão da controvérsia decidida, ao reexame do conjunto fático-probatório, tampouco à obtenção de novo julgamento da causa. No caso concreto, inexiste qualquer vício de atividade (error in procedendo) apto a justificar a integração do decisum. A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, explicitando as premissas fáticas reconhecidas, os elementos probatórios considerados e os fundamentos jurídicos que conduziram à conclusão adotada, observando o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como os requisitos estabelecidos no art. 489 do Código de Processo Civil. A insurgência deduzida pela embargante evidencia, em realidade, mero inconformismo com a solução jurídica conferida à demanda, buscando a substituição da valoração probatória realizada pelo Juízo por aquela reputada mais favorável aos seus interesses. Tal pretensão, contudo, revela finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios, porquanto a discordância quanto ao conteúdo decisório não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal destinado ao reexame do mérito ou à renovação do debate probatório caracteriza evidente desvio de sua finalidade legal. Cumpre destacar que eventual atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração possui caráter meramente excepcional e somente se admite quando a eliminação de vício efetivamente existente conduza, por consequência lógica necessária, à alteração do resultado do julgamento, hipótese que manifestamente não se verifica nos presentes autos. De igual modo, não prospera eventual alegação de omissão decorrente da ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, uma vez que o dever de fundamentação não impõe ao magistrado responder analiticamente a cada alegação suscitada, bastando que enfrente as questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme interpretação sistemática do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal objetiva apenas a rediscussão da ratio decidendi firmada na decisão embargada, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistindo qualquer vício de integração no pronunciamento judicial impugnado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Por fim, considerando a notícia de descumprimento da tutela de urgência formulada na petição de id. 180428881, deve este juízo adotar as providências necessária quanto ao alegado pela parte autora. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos em face da decisão de ID n.º 175428041 e, no mérito, REJEITO-OS, por não se verificar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho integralmente a decisão de ID n.º 175428041, por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte ré para que se manifeste quanto ao descumprimento da tutela de urgência noticiado na petição de id.180428881, sob pena de aplicação de astreintes, além do bloqueio de valores para assegurar o resultado prático equivalente da decisão. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Holídice Cantanhede Barros Juiz Titular da Vara de Saúde Suplementar

  2. Intimação

    TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís · Decisão

    VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0891394-28.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. H. N. X. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - MA15247 REQUERIDO: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. em face do provimento judicial exarado nestes autos, sob a alegação de ocorrência de vícios de fundamentação atinentes à apreciação da matéria fática e ao acervo probatório coligido. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, sustentando o nítido caráter infringente da insurgência e a inadequação da via processual utilizada pela parte adversa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade e o cabimento (arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil), conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e cognição limitada, vocacionado exclusivamente ao saneamento dos vícios intrínsecos do pronunciamento jurisdicional expressamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Sua finalidade restringe-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante integração ou esclarecimento do provimento judicial, não se prestando à rediscussão da controvérsia decidida, ao reexame do conjunto fático-probatório, tampouco à obtenção de novo julgamento da causa. No caso concreto, inexiste qualquer vício de atividade (error in procedendo) apto a justificar a integração do decisum. A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, explicitando as premissas fáticas reconhecidas, os elementos probatórios considerados e os fundamentos jurídicos que conduziram à conclusão adotada, observando o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como os requisitos estabelecidos no art. 489 do Código de Processo Civil. A insurgência deduzida pela embargante evidencia, em realidade, mero inconformismo com a solução jurídica conferida à demanda, buscando a substituição da valoração probatória realizada pelo Juízo por aquela reputada mais favorável aos seus interesses. Tal pretensão, contudo, revela finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios, porquanto a discordância quanto ao conteúdo decisório não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal destinado ao reexame do mérito ou à renovação do debate probatório caracteriza evidente desvio de sua finalidade legal. Cumpre destacar que eventual atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração possui caráter meramente excepcional e somente se admite quando a eliminação de vício efetivamente existente conduza, por consequência lógica necessária, à alteração do resultado do julgamento, hipótese que manifestamente não se verifica nos presentes autos. De igual modo, não prospera eventual alegação de omissão decorrente da ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, uma vez que o dever de fundamentação não impõe ao magistrado responder analiticamente a cada alegação suscitada, bastando que enfrente as questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme interpretação sistemática do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal objetiva apenas a rediscussão da ratio decidendi firmada na decisão embargada, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistindo qualquer vício de integração no pronunciamento judicial impugnado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Por fim, considerando a notícia de descumprimento da tutela de urgência formulada na petição de id. 180428881, deve este juízo adotar as providências necessária quanto ao alegado pela parte autora. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos em face da decisão de ID n.º 175428041 e, no mérito, REJEITO-OS, por não se verificar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho integralmente a decisão de ID n.º 175428041, por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte ré para que se manifeste quanto ao descumprimento da tutela de urgência noticiado na petição de id.180428881, sob pena de aplicação de astreintes, além do bloqueio de valores para assegurar o resultado prático equivalente da decisão. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Holídice Cantanhede Barros Juiz Titular da Vara de Saúde Suplementar

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