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TJRN · 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0891311-68.2025.8.20.5001 DESPACHO Trata-se de apreciação de pedido de reconhecimento de conexão e declinatória de e competência formulado pela autora (Id 186336279), requerendo a remessa do feito para a 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, sob o fundamento de haver conexão com a Ação de Divórcio Litigioso nº 0844767-22.2025.8.20.5001 em trâmite naquela Comarca. O réu apresentou Impugnação (Id 186440824) sustentando a ausência dos requisitos de conexão, o domicílio fático das partes em Natal/RN e o risco de prejuízo ao contraditório. O Ministério Público emitiu cota declinando de intervir por se tratar de litígio estritamente patrimonial entre partes maiores e capazes. Decido. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir. No caso em tela, a Ação de Divórcio em trâmite na Comarca de Parnamirim/RN cuida do vínculo matrimonial e seus desdobramentos, ao passo que a presente demanda delimita-se exclusivamente ao período pretérito de convivência (fevereiro de 2018 a outubro de 2020) e à partilha dos bens adquiridos especificamente nessa época. Tratando-se de lapsos temporais distintos, causas de pedir autônomas e acervos patrimoniais diversos, não se vislumbra o risco de decisões conflitantes ou contraditórias apto a justificar a modificação da competência territorial. Constatada a autonomia das demandas, a competência para o processamento desta ação rege-se pela regra geral do art. 46 do CPC (domicílio do réu), estando o requerido domiciliado no Município de Natal/RN, o que confirma a competência deste Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões. Diante do exposto: INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO e mantenho a tramitação do presente feito perante este Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, intimando-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, ou manifestem interesse na realização de audiência de Conciliação/Mediação (art. 334 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Natal (RN), 18 de agosto de 2026. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dig.:ICSB/VFMB
TJRN · 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0891311-68.2025.8.20.5001 DESPACHO Trata-se de apreciação de pedido de reconhecimento de conexão e declinatória de e competência formulado pela autora (Id 186336279), requerendo a remessa do feito para a 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, sob o fundamento de haver conexão com a Ação de Divórcio Litigioso nº 0844767-22.2025.8.20.5001 em trâmite naquela Comarca. O réu apresentou Impugnação (Id 186440824) sustentando a ausência dos requisitos de conexão, o domicílio fático das partes em Natal/RN e o risco de prejuízo ao contraditório. O Ministério Público emitiu cota declinando de intervir por se tratar de litígio estritamente patrimonial entre partes maiores e capazes. Decido. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir. No caso em tela, a Ação de Divórcio em trâmite na Comarca de Parnamirim/RN cuida do vínculo matrimonial e seus desdobramentos, ao passo que a presente demanda delimita-se exclusivamente ao período pretérito de convivência (fevereiro de 2018 a outubro de 2020) e à partilha dos bens adquiridos especificamente nessa época. Tratando-se de lapsos temporais distintos, causas de pedir autônomas e acervos patrimoniais diversos, não se vislumbra o risco de decisões conflitantes ou contraditórias apto a justificar a modificação da competência territorial. Constatada a autonomia das demandas, a competência para o processamento desta ação rege-se pela regra geral do art. 46 do CPC (domicílio do réu), estando o requerido domiciliado no Município de Natal/RN, o que confirma a competência deste Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões. Diante do exposto: INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO e mantenho a tramitação do presente feito perante este Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, intimando-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, ou manifestem interesse na realização de audiência de Conciliação/Mediação (art. 334 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Natal (RN), 18 de agosto de 2026. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dig.:ICSB/VFMB
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