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0890665-24.2026.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0890665-24.2026.8.20.5001 IMPETRANTE: MINEIRISSIMA NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADO: SUBCOORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - SUFISE1, . COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Temos nos autos “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR” impetrado por MINEIRISSIMA NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ante suposto ato coator do SUBCOORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS (SUFISE) e pelo COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (COFIS/SET-RN), vinculados à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO NORTE (SEFAZ/RN). Alega a impetrante que, para desenvolvimento de suas atividades, necessita emitir regularmente Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). Contudo, aduz que foi surpreendida com bloqueio da empresa junto aos sistemas burocráticos e administrativos do fisco estadual, que lhe impede de emitir Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) ao argumento de que a empresa possui pendências perante a tributação do Estado. Afirma a empresa que atua na fabricação de conservas de legumes e aperitivos à base de batata e no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Aduz que que foi submetida ao Regime Especial de Fiscalização e Controle pela SEFAZ/RN, com bloqueio automático do credenciamento para emissão de NF-e e NFC-e. No ponto, argumenta, ainda, que não recebeu notificação individualizada nem teve assegurado contraditório prévio. Diz que, a despeito da discussão da existência, ou não, de obrigações tributárias vencidas perante o Fisco, é ilegal a atuação do ente público em lhe negar acesso ao sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), alegando que o proceder ofende os arts. 5º, LIV e LV e 170 da Constituição Federal e reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. Pede, assim, ordem judicial que garanta à empresa acesso ao sistema estadual de emissão de notas fiscais, a fim de garantir o desenvolvimento de suas atividades. Com a inicial seguem documentos. Em seguida, consta certificado nos autos o pagamento de custas processuais, id 199979283. É o relatório. Decido. Trata-se de Mandado de Segurança, o qual encontra previsão no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (Grifo acrescentado). Representa, portanto, remédio jurídico destinado a proteção do direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública, consoante dispõe o art. 1º e parágrafos da Lei nº 12.016/2009. No Mandado de Segurança, as provas tendentes ao convencimento do magistrado e a demonstrar a liquidez e certeza do direito supostamente violado, devem acompanhar a inicial, ou seja, ser pré-constituída uma vez que em tal procedimento não há instrução probatória. Quanto à liminar em sede de Mandado de Segurança, a legislação reguladora da matéria exige os pressupostos do fundamento relevante e o perigo de ineficácia da sentença. Nesse sentido, veja-se o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Na espécie, assiste razão à parte autora, sendo de rigor o deferimento da liminar. Isso porque, eventual proibição de acesso a sistema credenciado para emissão de Nota Fiscal, em razão de alegada inconformidade fiscal, notadamente débitos tributários, mostra-se deveras gravosa e mesmo uma sanção política. A questão posta à apreciação, neste momento processual, portanto, consubstancia-se ao exame de legalidade do ato da autoridade impetrada, consistente na adoção de medidas constritivas em desfavor da empresa impetrante que impossibilitam o livre exercício normal de suas atividades comerciais, consistindo em típica sanção política, logo inconstitucional, nos termos dos arts. 5º, inciso XIII, e 170, todos da CF/88, e farta jurisprudência dos Tribunais Pátrios (ADI nº 173/STF). Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria vêm entendendo que o Fisco não pode estabelecer qualquer tipo de sanção ou impedimento para o contribuinte que esteja em débito, tal como a inaptidão, cancelamento ou suspensão da Inscrição Estadual junto ao Cadastro de Contribuintes, proibição do exercício de sua atividade comercial e apreensão de mercadorias, como forma oblíqua de coagir o contribuinte a efetuar o pagamento de eventuais débitos tributários anteriores, em vez de utilizar as vias judiciais, através da Execução Fiscal, único instrumento válido de que poderia dispor para a consecução de seu intuito. No caso em tela, os documentos acostados junto à inicial demonstram que o ente público tem negado acesso para emissão e cadastramento de Nota Fiscal pela empresa autora. Veja-se, nesse ponto, o documento de id 199975186. Sobrevém que é ilegal tal proceder, ao menos em um entendimento perfunctório e próprio desta fase processual. Uma vez encontrada pela autoridade fazendária qualquer desconformidade do sujeito passivo da obrigação tributária, compete a instauração do procedimento e processo administrativo fiscal, franqueando ao contribuinte os meios legais de impugnação e defesa, garantindo-lhe ampla defesa e contraditório, isso em sua faceta substancial. Assim, o proceder do Fisco, ao menos em uma primeira análise e própria desta fase processual, apresenta-se como sanção política, meio coercitivo e indireto de cobrança de tributos, constituindo-se procedimento de natureza abusiva e ilegal, violadora de direitos e garantias assegurados constitucionalmente aos que exercem atividades profissionais, já que a autoridade fazendária possui outros meios legalmente previstos para a cobrança de exações, como o ajuizamento da respectiva execução fiscal, por exemplo. Veja-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, garante a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais porventura estabelecidas em lei. Por sua vez, o artigo 170, parágrafo único, da citada Carta, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Das disposições constitucionais citadas, conclui-se, portanto, que é vedado todo e qualquer embaraço ao livre exercício de atividades profissionais, ressalvando apenas sua obstaculização diante do não atendimento das exigências indispensáveis, regularmente instituídas pelo Ordenamento Jurídico. Desta feita, a imposição de entrave administrativo à empresa impetrante na emissão de Nota Fiscal, em virtude de alegada desconformidade fiscal, mostra-se procedimento arbitrário e que ofende os comandos previstos no Texto Constitucional. Aliás, em amparo a tal posição, inclusive, seguem os enunciados das Súmulas do STF: Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Ainda, em sede de jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucionais as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE 917191. Primeira Turma. Relator: Min. ROBERTO BARROSO). Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 0850449-55.2025.8.20.5001Apelante: Purofrut Indústria e Comércio Ltda.Advogado: Dr. Daniel Mendes Paula BrasilApelados: Estado do Rio Grande do Norte e Secretária Executiva de Receitas da Secretaria de Tributação do Estado do RNRelator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. RECOLHIMENTO DIÁRIO DO TRIBUTO. MEDIDA FISCALIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE SANÇÃO POLÍTICA. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS AFASTADO NA ORIGEM. PROEDI. BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO À REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS VENCIDOS E INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. LEGALIDADE. REINCLUSÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença proferida em mandado de segurança que afastou a restrição à emissão de NF-e decorrente da submissão da empresa ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, mantendo o regime especial nos limites em que não inviabiliza o exercício da atividade econômica. A parte apelante pretende o afastamento integral do regime especial, inclusive da exigência de recolhimento diário do ICMS, bem como o afastamento de sua exclusão do PROEDI.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da contribuinte no Regime Especial de Fiscalização e Controle, com exigência de recolhimento diário do ICMS, configura sanção política; e (ii) estabelecer se a exclusão da empresa do PROEDI, em razão da existência de débitos tributários, deve ser afastada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, e o Supremo Tribunal Federal veda sanções políticas que restrinjam o exercício da atividade empresarial como meio indireto de cobrança de tributos, conforme as Súmulas 70, 323 e 547 e o Tema 856 da repercussão geral.4. O Regime Especial de Fiscalização e Controle previsto nos arts. 55 e 56 da Lei Estadual nº 6.968/1996 e regulamentado pelos arts. 710 a 714 do RICMS/RN possui natureza preventiva e acautelatória e destina-se ao acompanhamento de contribuintes que deixam de recolher o imposto por mais de três meses consecutivos ou de forma reiterada.5. O recolhimento diário ou diferenciado do ICMS, quando não acompanhado de bloqueio de documentos fiscais ou de outras providências capazes de inviabilizar a operação empresarial, constitui medida fiscalizatória legítima e não configura, isoladamente, sanção política.6. A restrição à emissão de NF-e efetivamente inviabiliza o exercício da atividade econômica e configura sanção política, razão pela qual deve ser afastada, preservando-se, contudo, o regime especial nos limites compatíveis com o livre exercício da empresa.7. A alegação de que o recolhimento diário do ICMS asfixia o fluxo de caixa e inviabiliza a atividade empresarial não se comprova, de forma inequívoca, por prova pré-constituída suficiente a demonstrar direito líquido e certo à exclusão integral do regime, especialmente porque o crédito decorrente do recolhimento antecipado é compensável e a execução fiscal constitui via própria para a cobrança tributária.8. O PROEDI constitui benefício fiscal condicionado à regularidade do contribuinte quanto às obrigações tributárias principais e acessórias e à inexistência de inscrição em dívida ativa, ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos dos arts. 4º, § 4º, e 5º do Decreto nº 29.420/2019 e da Lei nº 10.640/2019.9. A existência de débitos vencidos e inscritos em dívida ativa autoriza a exclusão do contribuinte do PROEDI, pois a perda do incentivo decorre do descumprimento de requisitos legais e não constitui sanção política.10. A reinclusão no PROEDI depende de procedimento administrativo próprio e do preenchimento das condições legais, não podendo ser determinada automaticamente pela via estreita do mandado de segurança.IV. DISPOSITIVO11. Recurso e remessa necessária desprovidos._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único; Lei Estadual nº 6.968/1996, arts. 55 e 56; RICMS/RN, arts. 710 a 714; Decreto nº 29.420/2019, arts. 4º, § 4º, e 5º; Lei nº 10.640/2019; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, ARE 914.045/MG, Tema 856 da repercussão geral; TJRN, AC nº 0879127-17.2024.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 07/08/2026; TJRN, AI nº 0821366-59.2025.8.20.0000, Rel. Des.ª Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 2ª Câmara Cível, j. 03/07/2026; TJRN, AC/RN nº 0877211-45.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 06/03/2026; STJ, RMS 51.523/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08/06/2017; STJ, AREsp 1.241.527/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19/03/2019; STJ, AgRg no RMS 27.138/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17/03/2016; STJ, RMS 22.968/SE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 10/08/2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso e à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0850449-55.2025.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2026, PUBLICADO em 04/09/2026). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. REJEIÇÃO. PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. RESTRIÇÃO À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTO. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. PODER DE POLÍCIA TRIBUTÁRIA PRESERVADO. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA SALVO-CONDUTO CONTRA ATOS FUTUROS DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença, integrada por decisão proferida em embargos de declaração com efeitos infringentes, que, em Mandado de Segurança impetrado por sociedade empresária contra atos de autoridades da Administração Tributária estadual, concedeu parcialmente a segurança para assegurar à impetrante a emissão de notas fiscais eletrônicas, diante da restrição imposta em razão de pendências perante o Fisco, e determinou a abstenção da prática de atos coercitivos destinados à cobrança de tributos. O Estado suscita, preliminarmente, a inadequação da via mandamental, ao argumento de que a tutela deferida possui caráter genérico e prospectivo e configura salvo-conduto contra futuras fiscalizações, e, no mérito, sustenta a legitimidade da medida administrativa como decorrência de Regime Especial de Fiscalização e Controle.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) preliminarmente, definir se o mandado de segurança é inadequado em razão do alegado caráter genérico e prospectivo da tutela concedida e da suposta instituição de salvo-conduto contra atos futuros da Administração Tributária; (ii) estabelecer se a Administração Tributária pode restringir a emissão de notas fiscais eletrônicas em razão de pendências fiscais, inclusive no âmbito de Regime Especial de Fiscalização e Controle; e (iii) determinar se a ordem judicial que impede a utilização de medidas coercitivas para cobrança de tributos interfere indevidamente no exercício regular do poder de polícia e de fiscalização tributária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada, pois a impetração se dirige contra ato administrativo concreto consistente na restrição à emissão de notas fiscais eletrônicas, não se fundamentando em receio abstrato ou meramente hipotético de atuação futura da Administração. 4. A determinação de abstenção da reiteração da conduta coercitiva reconhecida como ilegítima não transforma o mandado de segurança em instrumento de tutela genérica ou prospectiva nem configura salvo-conduto, porque não impede a Administração de exercer regularmente suas competências de fiscalização tributária. 5. O poder de polícia tributária autoriza a Administração a fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais, apurar infrações, constituir os créditos tributários eventualmente devidos e promover sua cobrança pelos instrumentos previstos no ordenamento, mas não legitima restrições ao exercício regular da atividade econômica destinadas a compelir o contribuinte ao pagamento de tributos. 6. As Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal exprimem a vedação às sanções políticas e impedem que a Administração substitua os instrumentos próprios de cobrança tributária por providências coercitivas que inviabilizem ou dificultem substancialmente o exercício da atividade econômica do contribuinte. 7. A razão jurídica subjacente à Súmula 323 do STF, embora o enunciado trate especificamente da apreensão de mercadorias, alcança outras restrições administrativas utilizadas como sucedâneo dos meios próprios de cobrança tributária, conforme orientação adotada também pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.610.963/MT. 8. A diferença material entre a retenção de mercadorias examinada em precedentes da Segunda Câmara Cível e o bloqueio à emissão de NF-e não impede a aplicação da mesma ratio decidendi, pois, em ambos os casos, o poder de polícia tributária não pode ser desviado de sua finalidade fiscalizatória para funcionar como mecanismo de pressão econômica destinado à satisfação do crédito tributário. 9. A existência de pendências tributárias e a submissão da contribuinte a Regime Especial de Fiscalização e Controle podem justificar a intensificação da fiscalização e, observada a legislação pertinente, a constituição e a cobrança dos créditos reputados devidos, mas não autorizam a restrição à emissão de documentos fiscais como instrumento coercitivo de pagamento. 10. A emissão de NF-e é indispensável à documentação regular das operações empresariais e ao próprio cumprimento das obrigações tributárias, de modo que impedir sua emissão para compelir a contribuinte à satisfação de créditos fiscais extrapola a finalidade fiscalizatória e caracteriza mecanismo indireto de cobrança. 11. A denominação da providência administrativa como integrante de regime especial de fiscalização não determina sua legitimidade, que depende de sua finalidade e de seus efeitos concretos: a medida necessária e adequada à fiscalização configura exercício regular do poder de polícia, enquanto aquela que restringe substancialmente a atividade empresarial para constranger o contribuinte ao pagamento assume natureza de sanção política. 12. A ordem judicial que veda a utilização de restrições administrativas coercitivas não concede imunidade tributária nem salvo-conduto contra atos fiscalizatórios futuros, pois permanecem preservadas as competências administrativas para fiscalizar, verificar operações, exigir obrigações tributárias, constituir créditos, aplicar as consequências legalmente previstas para infrações e promover a cobrança pelos instrumentos adequados. 13. A proteção jurisdicional alcança a reiteração da conduta materialmente coercitiva reconhecida como ilegítima, sem estabelecer abstratamente a ilegalidade de toda medida administrativa futura, cuja validade deve ser aferida segundo seus próprios pressupostos, fundamento, finalidade e disciplina normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é adequado para impugnar ato administrativo concreto que restringe a emissão de notas fiscais eletrônicas, e a determinação de não reiteração da conduta coercitiva reconhecida como ilegal não configura tutela genérica nem salvo-conduto contra futuras fiscalizações. 2. A Administração Tributária não pode restringir a emissão de notas fiscais eletrônicas como instrumento indireto de coerção ao pagamento de débitos fiscais, ainda que a contribuinte esteja submetida a regime especial de fiscalização. 3. O poder de polícia tributária legitima medidas necessárias e adequadas à fiscalização, mas não autoriza providências que inviabilizem ou restrinjam substancialmente o exercício regular da atividade empresarial com finalidade coercitiva de cobrança. 4. A ordem judicial que impede a reiteração de sanção política preserva o exercício regular da fiscalização tributária e não afasta a constituição e a cobrança dos créditos eventualmente devidos pelos meios legalmente estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 70, 323 e 547; STJ, REsp nº 1.610.963/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2017, DJe 18.04.2017; TJRN, Apelação Cível nº 0822663-36.2025.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 30.01.2026, publ. 01.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0818425-71.2025.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 10.04.2026, publ. 12.04.2026. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865322-60.2025.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2026, PUBLICADO em 02/09/2026) Destaque-se que, em se tratando de empresa, a pessoa jurídica retira sustento da atividade comercial, de sorte que impedir a emissão de Nota Fiscal consubstancia em verdadeiro impedimento da própria atividade. Ademais, entendendo o Fisco que pendem sobre a empresa irregularidades ou mesmo se existentes dívidas fiscais em atraso, a cobrança dos créditos fazendários deve ser procedida por meio da execução fiscal, conforme regulamentado na Lei nº 6.830/80, pelo que se revela abusivo o ato de inviabilizar o credenciamento para emissão de notas fiscais da Inscrição Estadual pela empresa impetrante, sob o pretexto de que esta se encontra com pendências no cumprimento de obrigações tributárias, sejam principais ou acessórias. Assim, numa análise perfunctória e própria desta fase processual, de rigor reconhecer a presença do fundamento relevante, assim como constatado que do ato impugnado poderá resultar a ineficácia da medida, uma vez que compreendo que a inaptidão da Empresa para emissão de Notas Fiscais implica a possibilidade concreta de prejuízos de ordem financeira, na medida em que as consequências advindas do proceder estatal, em qualquer circunstância, certamente trarão danos irreparáveis à contribuinte, demonstrando-se o risco em aguardar o julgamento de mérito da presente ação. Face ao exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida requerida, nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, DEFIRO a liminar e determino que o impetrado promova, imediatamente, a reativação do credenciamento para emissão de notas fiscais da Inscrição da empresa impetrante no Cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, para que esteja habilitada ao prosseguimento de suas atividades, até a decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta ação, sob pena de multa a ser arbitrada em sendo noticiado o descumprimento. Notifique-se a Autoridade Impetrada, para conhecimento e imediato cumprimento desta decisão. Ainda, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com o envio de cópias da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09), no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 11 de setembro de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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