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TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0890580-38.2026.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: MARIA APARECIDA BARBOSA DO AMARAL Parte Passiva: Município de Natal DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, havendo o postulante pugnado pela gratuidade judiciária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso representativo do Tema, fixou as seguintes Teses a respeito da gratuidade judiciária: 1 - É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; 2 - Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; 3 - Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Na espécie, existem nos autos elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica, qual seja o total dos vencimentos percebidos: Nesse viés, em respeito às teses definidas pelo STJ, determino a intimação da parte autora para, em quinze dias, emenda a inicial trazendo aos autos comprovante de rendimentos percebidos além da pensão, se for o caso, bem como documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Deverá ainda, no mesmo prazo, caso pretenda o parcelamento das custas processuais, em sendo indeferida a gratuidade judiciária, indicar o valor total das custas processuais devidas e o valor de cada uma das parcelas nas quais pretende dividir o pagamento, com vista a viabilizar a análise do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 4º da Resolução nº 17/2022 do TJRN. Apresentados os documentos atinentes à hipossuficiência ou Requerido o parcelamento, voltem os autos conclusos. Somente após comprovado o recolhimento das custas e efetivadas as diligências determinadas, dê-se prosseguimento ao feito nos termos a seguir disciplinados. Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia. Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II. Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 15 dias (prazo em dobro para a Advocacia Pública), observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil. Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código. Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil. Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação. Conclusos a seguir para julgamento. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de setembro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito
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