Publicações do processo

0889709-68.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0889709-68.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Des. MARCOS ANDRE CHUT APELANTE: FELIPE RODRIGUES PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. ATO UNILATERAL DO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DAS CONTRARRAZÕES E DOS PEDIDOS NELAS FORMULADOS. RECURSO EXTINTO. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR QUE PRETENDIA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTO NOS ARTS. 104-A E SEGUINTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE SUA REMUNERAÇÃO. APÓS A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES, O APELANTE REQUEREU A DESISTÊNCIA DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO MANIFESTADA PELO RECORRENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES, BEM COMO OS EFEITOS PROCESSUAIS DA DESISTÊNCIA SOBRE O EXAME DO MÉRITO RECURSAL E DOS PEDIDOS VEICULADOS PELA RECORRIDA NAS CONTRARRAZÕES. RAZÕES DE DECIDIR: A DESISTÊNCIA DO RECURSO CONSTITUI FACULDADE PROCESSUAL DO RECORRENTE, PODENDO SER EXERCIDA A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC. A DESISTÊNCIA RECURSAL POSSUI NATUREZA DE ATO PROCESSUAL UNILATERAL E PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS, IMPONDO-SE SUA HOMOLOGAÇÃO QUANDO REGULARMENTE MANIFESTADA. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA, RESTA PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. A EXTINÇÃO DO RECURSO IMPEDE A APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES QUE DEPENDAM DA SUBSISTÊNCIA DA ATIVIDADE RECURSAL, INCLUSIVE OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FORMULADOS PELA RECORRIDA. IV. DISPOSITIVO: DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO EXTINTO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 998 E ART. 485, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E ARTS. 104-A E SEGUINTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital. Conforme permissivo regimental, adoto o relatório da r. sentença, nos seguintes termos: "FELIPE RODRIGUES PACHECO dizendo-se superendividado, pretende a repactuação de dívidas contra diversas instituições financeiras e prestadoras de serviços. O demandante, na petição inicial, pleiteia o reconhecimento de sua situação de superendividamento e a instauração do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Afirmou ser servidor público da administração federal, com salário líquido, após descontos obrigatórios e consignações, insuficiente para suprir suas despesas básicas. Requereu ordem liminar para suspender a exigibilidade das dívidas até a realização da audiência de conciliação com os credores e, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida mensal, sob o argumento de que a retenção atual compromete seus rendimentos, violando seu mínimo existencial. Pediu, também, os benefícios da gratuidade de justiça, sustentando sua hipossuficiência financeira. Determinada a suspensão dos descontos e designação de AC com nomeação de expert ao index n° 164725085, sendo o feito posteriormente retirado de pauta. É O RELATÓRIO”. O dispositivo restou assim redigido: Posto isso, INDEFIRO a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do C.P.C. Custas e honorários, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo autor, observada a gratuidade de justiça de que é beneficiário. P.R.I. Ao trânsito em julgado, como nada há para executar, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se”. Contra a sentença o autor interpõe apelação no evento 78, pretendendo o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem com o fim de realização de audiência de conciliação com todos os credores; produzir as provas necessárias, inclusive pericial contábil; analisar o mérito do superendividamento, com eventual imposição de plano judicial de pagamento. Subsidiariamente, pretende que, desde logo, seja reconhecido o superendividamento do apelante, determinando-se “(...) a limitação imediata dos descontos a patamar que assegure o mínimo existencial, com preservação de, ao menos, 70% de sua renda líquida para despesas básicas, sem prejuízo da futura elaboração de plano judicial”. Contrarrazões apresentadas, respectivamente, por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, nos eventos 82, 87, e 88, todas pugnando, em suma, pela negativa de provimento do recurso de apelação. A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE pretende, ainda, a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelante, a majoração dos honorários recursais, e a aplicação das penas de litigância de má-fé, em razão da tentativa de inovação recursal do apelante na aplicação do rito especial do superendividamento. No evento 12, o apelante apresenta pedido de desistência do recurso, pretendendo sua homologação, a dispensa das custas recursais e a não majoração de honorários advocatícios, preservando-se a gratuidade de justiça deferida. É o breve relatório. Passo à decisão. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por FELIPE RODRIGUES PACHECO em face de instituições financeiras e da Fundação Habitacional do Exército, na qual o autor, afirmando encontrar-se em situação de superendividamento, pretendeu a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com repactuação global das dívidas e limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração. O juízo sentenciante indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida. Irresignado, o autor interpôs apelação pretendendo a anulação da sentença para a observância do rito do superendividamento ou, subsidiariamente, o reconhecimento imediato de sua alegada situação de superendividamento. Após a apresentação das contrarrazões, sobreveio manifestação expressa do apelante requerendo a desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil. O pedido merece acolhimento. Dispõe o art. 998 do CPC que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. A desistência recursal constitui ato processual unilateral, apto a produzir efeitos imediatos, não dependendo de concordância da parte adversa, impondo-se sua homologação quando regularmente manifestada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a desistência recursal constitui faculdade da parte recorrente, não dependendo de concordância do recorrido, devendo ser homologada quando regularmente manifestada. Assim, impõe-se a homologação da desistência, ficando prejudicado o exame do mérito recursal, bem como das questões veiculadas em contrarrazões que pressupunham a apreciação da apelação. Por essa razão, restam prejudicados os pedidos formulados pela recorrida FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE voltados à revogação da gratuidade de justiça, à condenação do apelante por litigância de má-fé e à majoração dos honorários advocatícios recursais. Diante do exposto, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO, julgando-o extinto. Em consequência, julgo prejudicado o exame das contrarrazões e dos pedidos nelas formulados.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.