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0887657-13.2024.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0887657-13.2024.8.14.0301 REQUERENTE: EVELYN BACELAR MARINHO SILVA, LEONARDO BACELAR MARINHO SILVA, EMILY BACELAR MARINHO SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR (PAPA0012722A), FELIPE MATOS DA COSTA (PAPA0021596A), FABRICIO BACELAR MARINHO (PAPA0007617A) INVENTARIADO: ELIEZER BATISTA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de INVENTÁRIO NEGATIVO relativo aos bens eventualmente deixados pelo falecimento de ELIEZER BATISTA SILVA, promovido por EVELYN BACELAR MARINHO SILVA, EMILY BACELAR MARINHO SILVA e LEONARDO BACELAR MARINHO SILVA. Após o regular processamento do feito, foi expedido o alvará judicial de ID 180615788. Intimados para requererem o que entendessem de direito, conforme ato ordinatório de ID 183153494, os requerentes informaram que a finalidade do processo foi integralmente alcançada, não existindo outras providências ou pendências a serem apreciadas, razão pela qual requereram o arquivamento definitivo dos autos. É o relatório. Decido. O inventário negativo, embora não disciplinado expressamente pelo Código de Processo Civil, é admitido como procedimento de jurisdição voluntária destinado à obtenção de declaração judicial acerca da inexistência de bens sujeitos a inventário ou partilha, permitindo aos interessados demonstrar formalmente que o falecido não deixou patrimônio transmissível ou que não existe acervo remanescente a ser partilhado. No caso, os requerentes declararam a inexistência de outros bens sujeitos à inventariança e informaram que a finalidade específica deste procedimento foi integralmente satisfeita com a expedição do alvará judicial de ID 180615788. Não há notícia de controvérsia entre os interessados, tampouco de providência processual ainda pendente. Desse modo, estando exaurido o objeto do procedimento e inexistindo acervo hereditário remanescente a ser submetido à partilha, mostra-se cabível a homologação do inventário negativo e a consequente extinção do processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos requerentes e HOMOLOGO, por sentença, a declaração de inexistência de outros bens deixados por ELIEZER BATISTA SILVA sujeitos a inventário e partilha, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, considerando o integral cumprimento da finalidade do procedimento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da inexistência de litigiosidade. Custas, se houver, na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça já concedida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.

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