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0887076-61.2025.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0887076-61.2025.8.14.0301 REQUERENTE: JEFFERSON ALESSANDRO DANTAS CONCEICAO ADVOGADO(A) REQUERENTE: BRENDA FERNANDES BARRA (PA13443PA) REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (PEPE0023289A) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por JEFFERSON ALESSANDRO DANTAS CONCEIÇÃO contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de financiamento de veículo nº 54319737, no valor líquido financiado de R$ 57.170,41, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.708,94. Sustenta que os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superiores à taxa média de mercado. Também impugna a cobrança de seguro de proteção financeira, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, despesa de registro do contrato e IOF. Postula a revisão da taxa de juros para 0,89% ao mês, a redução das parcelas para R$ 1.233,27, a repetição do indébito e a abstenção de atos de cobrança. Em decisão de ID 158193759, foi determinada a apresentação de documentos destinados à análise do pedido de gratuidade de justiça. O requerido compareceu espontaneamente e apresentou contestação no ID 159759421, na qual impugnou a gratuidade de justiça e defendeu a regularidade das taxas e dos encargos contratados, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou os documentos de IDs 159826859 e seguintes para comprovar sua insuficiência financeira. Em decisão de ID 171697248, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi reconhecido que o comparecimento espontâneo do requerido supriu a citação e determinada a intimação da parte autora para réplica. A parte autora apresentou réplica no ID 173927064, reiterando os termos da petição inicial e requerendo a realização de perícia contábil. Em decisão de ID 180856188, repetida no ID 181132144, foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora comprovasse o pagamento regular do valor incontroverso no tempo e modo contratados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No ID 183642885, a parte autora alegou que o requerido não disponibiliza mecanismo para o pagamento da parcela no valor de R$ 1.233,27. Requereu a abertura de conta judicial para depósito das parcelas nesse montante ou, alternativamente, que o requerido fosse compelido a emitir os respectivos boletos. Entretanto, não comprovou o pagamento determinado. Posteriormente, informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0818888-12.2026.8.14.0000 contra a decisão de ID 180856188, conforme petição de ID 183645668. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. A questão central a ser dirimida é o descumprimento da ordem de emenda à inicial, o que acarreta sua inépcia e a consequente extinção do processo. A decisão de ID 180856188 foi expressa ao determinar que a parte autora comprovasse o pagamento regular do valor incontroverso no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo legal estabelece que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento, o autor deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso e continuar a pagá-lo no tempo e modo contratados. Essa exigência não constitui mera formalidade, mas condição necessária ao regular processamento da demanda revisional, destinada a assegurar a boa-fé processual e a evitar que a discussão judicial seja utilizada para suspender integralmente o cumprimento das obrigações contratuais. No caso, embora tenha sido devidamente intimada, a parte autora não comprovou o pagamento determinado. Em sua manifestação de ID 183642885, limitou-se a alegar que o requerido não aceita o pagamento da parcela unilateralmente recalculada em R$ 1.233,27 e requereu autorização para depósito judicial ou emissão de boletos nesse valor. A manifestação não atende à determinação judicial. A tutela de urgência destinada a autorizar o pagamento das parcelas no valor reduzido de R$ 1.233,27 já havia sido indeferida no ID 171697248. Assim, não cabia à parte autora condicionar o cumprimento da ordem à aceitação, pelo requerido, de valor inferior à prestação contratada. A oportunidade para sanar o vício foi concedida em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Contudo, a parte autora não comprovou o adimplemento da obrigação que reconheceu como incontroversa. A interposição do Agravo de Instrumento nº 0818888-12.2026.8.14.0000 não impede o julgamento, pois não há notícia, nestes autos, de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A ausência de comprovação do pagamento, após determinação expressa para tanto, configura defeito que impede o regular processamento da ação revisional. A inobservância da determinação de emenda atrai a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, o descumprimento da determinação de emenda impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, a parte autora poderá ajuizar novamente a ação quando estiver munida dos elementos necessários ao regular processamento da demanda, observadas as exigências previstas no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3 – DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, §§ 2º e 3º, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Comunique-se a prolação desta sentença ao relator do Agravo de Instrumento nº 0818888-12.2026.8.14.0000, encaminhando-se cópia. Havendo Embargos de Declaração tempestivos, serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido; e a serventia, mediante ato ordinatório, deverá intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias úteis, quando a eventual modificação da decisão puder decorrer do acolhimento do recurso, conforme os arts. 1.023, § 2º, e 1.026 do Código de Processo Civil. Após, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Havendo Apelação, intime-se a parte apelada, mediante ato ordinatório, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 10

  2. Intimação

    TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0887076-61.2025.8.14.0301 REQUERENTE: JEFFERSON ALESSANDRO DANTAS CONCEICAO ADVOGADO(A) REQUERENTE: BRENDA FERNANDES BARRA (PA13443PA) REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (PEPE0023289A) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por JEFFERSON ALESSANDRO DANTAS CONCEIÇÃO contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de financiamento de veículo nº 54319737, no valor líquido financiado de R$ 57.170,41, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.708,94. Sustenta que os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superiores à taxa média de mercado. Também impugna a cobrança de seguro de proteção financeira, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, despesa de registro do contrato e IOF. Postula a revisão da taxa de juros para 0,89% ao mês, a redução das parcelas para R$ 1.233,27, a repetição do indébito e a abstenção de atos de cobrança. Em decisão de ID 158193759, foi determinada a apresentação de documentos destinados à análise do pedido de gratuidade de justiça. O requerido compareceu espontaneamente e apresentou contestação no ID 159759421, na qual impugnou a gratuidade de justiça e defendeu a regularidade das taxas e dos encargos contratados, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou os documentos de IDs 159826859 e seguintes para comprovar sua insuficiência financeira. Em decisão de ID 171697248, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi reconhecido que o comparecimento espontâneo do requerido supriu a citação e determinada a intimação da parte autora para réplica. A parte autora apresentou réplica no ID 173927064, reiterando os termos da petição inicial e requerendo a realização de perícia contábil. Em decisão de ID 180856188, repetida no ID 181132144, foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora comprovasse o pagamento regular do valor incontroverso no tempo e modo contratados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No ID 183642885, a parte autora alegou que o requerido não disponibiliza mecanismo para o pagamento da parcela no valor de R$ 1.233,27. Requereu a abertura de conta judicial para depósito das parcelas nesse montante ou, alternativamente, que o requerido fosse compelido a emitir os respectivos boletos. Entretanto, não comprovou o pagamento determinado. Posteriormente, informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0818888-12.2026.8.14.0000 contra a decisão de ID 180856188, conforme petição de ID 183645668. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. A questão central a ser dirimida é o descumprimento da ordem de emenda à inicial, o que acarreta sua inépcia e a consequente extinção do processo. A decisão de ID 180856188 foi expressa ao determinar que a parte autora comprovasse o pagamento regular do valor incontroverso no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo legal estabelece que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento, o autor deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso e continuar a pagá-lo no tempo e modo contratados. Essa exigência não constitui mera formalidade, mas condição necessária ao regular processamento da demanda revisional, destinada a assegurar a boa-fé processual e a evitar que a discussão judicial seja utilizada para suspender integralmente o cumprimento das obrigações contratuais. No caso, embora tenha sido devidamente intimada, a parte autora não comprovou o pagamento determinado. Em sua manifestação de ID 183642885, limitou-se a alegar que o requerido não aceita o pagamento da parcela unilateralmente recalculada em R$ 1.233,27 e requereu autorização para depósito judicial ou emissão de boletos nesse valor. A manifestação não atende à determinação judicial. A tutela de urgência destinada a autorizar o pagamento das parcelas no valor reduzido de R$ 1.233,27 já havia sido indeferida no ID 171697248. Assim, não cabia à parte autora condicionar o cumprimento da ordem à aceitação, pelo requerido, de valor inferior à prestação contratada. A oportunidade para sanar o vício foi concedida em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Contudo, a parte autora não comprovou o adimplemento da obrigação que reconheceu como incontroversa. A interposição do Agravo de Instrumento nº 0818888-12.2026.8.14.0000 não impede o julgamento, pois não há notícia, nestes autos, de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A ausência de comprovação do pagamento, após determinação expressa para tanto, configura defeito que impede o regular processamento da ação revisional. A inobservância da determinação de emenda atrai a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, o descumprimento da determinação de emenda impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, a parte autora poderá ajuizar novamente a ação quando estiver munida dos elementos necessários ao regular processamento da demanda, observadas as exigências previstas no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3 – DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, §§ 2º e 3º, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Comunique-se a prolação desta sentença ao relator do Agravo de Instrumento nº 0818888-12.2026.8.14.0000, encaminhando-se cópia. Havendo Embargos de Declaração tempestivos, serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido; e a serventia, mediante ato ordinatório, deverá intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias úteis, quando a eventual modificação da decisão puder decorrer do acolhimento do recurso, conforme os arts. 1.023, § 2º, e 1.026 do Código de Processo Civil. Após, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Havendo Apelação, intime-se a parte apelada, mediante ato ordinatório, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 10

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