Publicações do processo

0886286-40.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0886286-40.2026.8.20.5001 AUTOR: RAFAEL DOS REIS MARTELLI, TANIA MARIA CAMARA QUEIROZ, CARLOS HENRIQUE BASTOS SILVA, KEILA MELISSA BAPTISTOTTI FRANCESCHI, MARIA DA CONCEICAO PINTO DA SILVA, ADELCI MENEZES DE OLIVEIRA, HELIANA DANTAS DE SOUSA, YURI MOREIRA DE CASTRO, DIOGO LUIZ BEZERRA PINTO, SERGIO HENRIQUE MACIEL MARQUES, ANA CLAUDIA DE ALMEIDA FREIRE, NISIA MARIA MARANHAO BREKKE ADVOGADO(A) AUTOR: RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA (RN005100) REU: Condomínio Natal Plaza, VRISEA HOTELS GROUP LTDA, JOANA D ARC DA SILVA ADVOGADO(A) REU: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA (RN010027) DECISÃO Vistos etc. MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO DA SILVA, TÂNIA MARIA CÂMARA QUEIROZ, ADELCI MENEZES DE OLIVEIRA, HELIANA DANTAS DE SOUSA, YURI MOREIRA DE CASTRO, DIOGO LUIZ BEZERRA PINTO, SÉRGIO HENRIQUE MACIEL MARQUES, ANA CLÁUDIA DE ALMEIDA FREIRE, NÍSIA MARIA MARANHÃO BREKKE, CARLOS HENRIQUE BASTOS SILVA, KEILA MELISSA BAPTISTOTTI FRANCESCHI e RAFAEL DOS REIS MARTELLI ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL, AFASTAMENTO CAUTELAR DA GESTÃO E CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA em face do CONDOMÍNIO NATAL PLAZA, da VRISEA HOTELS GROUP LTDA e de JOANA D'ARC DA SILVA, todos qualificados na petição inicial. O réu Condomínio Natal Plaza alega que é um "condo-hotel" (bandeira Quality Suítes), com Sistema Associativo de Locação (pool) oficial previsto na Convenção, que veda "pool paralelo", sendo os autores integram, em sua maioria, a chapa política adversária à atual gestão e vários deles exploram unidades por locação de curta duração (Booking/Airbnb) fora do pool oficial, destacando a ausência de encerramento do mandato da síndica, uma vez que os mandatos anteriores sempre se iniciaram em agosto do ano da eleição. Relata que foi convocada nova assembleia geral para o dia 15/09/2026, não havendo inércia. Acentua a ausência de vício de consentimento nas procurações impugnadas pelos autores, a possibilidade de verificação da adimplência no ato da assembleia, a impossibilidade de conclusão definitiva da suposta xenofobia, além da ilegitimidade do Sra. Marcus Paulo para conduzir o processo eleitoral, uma vez que este não mais é proprietário da respectiva unidade, requerendo (1) a revogação integral da tutela de urgência, restabelecendo Joana D'Arc em suas funções; (2) o reconhecimento da ausência dos pressupostos que justificaram a medida; (3) a manutenção da assembleia já convocada para 15/09/2026 nos termos do edital; (4) o afastamento de Marcos Paulo da condução do pleito; (5) subsidiariamente, caso não revogada integralmente, que a intervenção judicial se limite a medidas de fiscalização, sem afastar a síndica nem transferir a condução a Marcos Paulo; (6) alternativamente, que a condução da assembleia seja atribuída à Administradora (Vrisea Hotels), com base nos arts. 20, 26 e 33 da Convenção Condominial, consoante petição de id 199694820. Marcos Paulo Pereira da Silva relata que o edital de convocação de 28/08/2026 (assinado por D'Arc) previa procedimentos distintos dos fixados na decisão judicial (prazo de entrega de procurações, conferência pela Gerência-Geral em vez do presidente da assembleia, vedação a nova conferência no dia). Tentou cancelar a assembleia de 15/09 junto à administradora Vrisea Hotels, que recusou confirmar o cancelamento sem análise jurídica prévia, requerendo, ao final, (a) a admissão como terceiro interessado; (b) a apreciação urgente; (c) que o Juízo declare se o edital de 28/08 permanece válido; (d) subsidiariamente, suspensão/cancelamento do edital e da assembleia; (e) reconhecimento de que cabe a ele convocar nova assembleia; (f) a intimação urgente das partes, conforme petitório de id 200062603. Os autores aduzem que (1) o prazo de entrega prévia de procurações, que a decisão já havia dispensado; (2) a conferência pela Gerência Geral/advogado do condomínio, quando a decisão atribuiu esse poder ao presidente da assembleia; (3) a vedação à nova conferência documental no dia do pleito, esvaziando o poder fiscalizatório do presidente. Argumentam que manter o edital intocado esvaziaria materialmente a tutela concedida, ainda que formalmente cumprida. Pedem também retirada de sigilo de uma petição da ré protocolada em 11/09/26, requerendo, ao final, (a) a suspensão urgente do edital de 28/08 e cancelamento da assembleia de 15/09; (b) a nova convocação pelo subsíndico conforme os parâmetros da decisão de 04/09; (c) o direito de apresentar procurações no próprio dia da assembleia; (d) a manutenção dos controles documentais (autenticidade, firma reconhecida) sob responsabilidade do presidente eleito; (e) a condução do processo eleitoral integralmente sob o subsíndico/presidente, conforme petitório de id 200193651. É o que importa relatar. Decido: Inicialmente, quanto ao pedido de id 199694820, embora os réus defendam a regularidade do mandato da síndica em face da ausência de decurso do prazo de 2 (dois) anos, a convocação de assembleia para o dia 15/09/2026 e a ausência de vício nas procurações impugnadas, tais fatos não afastam a probabilidade do direito autoral no tocante à ilicitude da recusa da apresentação das procurações para fins de habilitação à votação na assembleia geral por parte da síndica, à aceitação de procuração sem poderes especiais para o exercício do voto, à ausência de controle de adimplência dos condôminos que almejam votar e aos indícios de prática de discriminação pela síndica, remanescendo presentes os requisitos da tutela, nos termos do art. 300, do CPC. Devo pontificar que, quanto à questão da discriminação, a conclusão exposta na decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência tem natureza provisória e não definitiva, nos termos do art. 296, do CPC. Noutro quadrante, destaco que os réu não demonstraram que o Sr. Marcos Paulo Pereira da Silva perdeu a condição de condômino ou que foi destituído da função de subsíndico, não merecendo prosperar o pedido de designação de pessoa diversa à condução do processo eleitoral. Desta feita, a tutela deferida deve ser revogada somente quanto à determinação de convocação de nova assembleia geral para realização de eleição de síndico. Quanto à petição de id 200062603, destaco a possibilidade da intervenção do subsíndico como assistente simples dos réus, haja vista o seu claro interesse jurídico na demanda, nos termos dos arts. 119 e 121, do CPC, devendo ser analisada de plano, em face da urgência posta no feito. Nesse passo, o requerente relata a existência de edital de convocação para assembleia geral a ser realizada no dia 15/09/2026, fato novo, nos termos do art. 493, do CPC, comprovado no documento de id 200062611, o qual demonstra que o referido ato determina o encaminhamento de procurações até as 18 horas do dia 11/09/2026 para credenciamento dos participantes, atribui a conferência das procurações à Aadministradora do condomínio e ao gerente-geral. Com efeito, embora o referido ato convocatório seja eficaz, posto que expedido antes da citação dos réus acerca da presente demanda, nos termos dos arts. 312 e 240, do CPC, o documento citado evidencia a ocorrência de ilicitude quanto à limitação temporal para apresentação de procurações, em face da ausência de previsão nesse sentido na convenção condominial, e à conferência das procurações pela administração e pelo gerente geral, uma vez que o referido ato cabe ao subsíndico, nos termos do art. 30, da convenção condominial de id 198380413, como já destacado na decisão que deferiu a tutela de urgência, razão pela qual deve se adequar às normas da convenção condominial. Mister esclarecer que, não obstante o art. 26, da convenção condominial de id 198380413, preveja a delegação das funções administrativas de síndico à administradora contratada, o art. 20, parágrafo único, alínea “t”, da referida convenção, determina que compete à administradora à convocação de assembleias gerais ordinárias em caso de omissão ou recusa do síndico, o que não é caso dos autos, já que a síndica ré foi destituída da função no tocante à condução do processo eleitoral de síndico, sendo atribuição do subsíndico assumir as funções de síndico em caso de destituição deste, conforme o art. 30, da convenção condominial, de modo que a conferência de procurações e lista de adimplência pela administradora e gerente-geral viola a convenção condominial, razão pela qual a convocação para assembleia geral a ser realizada no dia 15/09/2026 é eficaz, mas o recebimento e conferência de procurações e a emissão de lista de condôminos adimplentes e inadimplentes antes da assembleia devem ser realizadas pelo subsíndico, devendo este receber as procurações até o início da assembleia convocada. Nesse passo, não merecem prosperar o pedido de suspensão da assembleia geral aprazada para o dia 15/09/2026, tampouco de determinação de nova convocação de assembleia geral destinada à eleição da nova administração. Por fim, inexistindo hipótese de segredo de justiça nos autos, consoante o art. 189, do CPC, deve ser levantado o sigilo das petições e documentos protocolados com essa restrição nos autos. Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, defiro parcialmente o pedido de reconsideração de id 199694820 para revogar a tutela deferida na decisão de id 199310879 quanto à convocação de nova assembleia geral, mantendo a assembleia geral aprazada para o dia 15/09/2026, bem como indefiro o pedido de id 200193651 no tocante à suspensão da referida assembleia e à determinação de nova convocação. Determino ao condomínio réu, representado pelo Sr. Marcos Paulo Pereira da Silva, que este último realize o recebimento e a conferência das procurações apresentadas por procuradores de condôminos para fins de habilitação à votação na assembleia a ser realizada no dia 15/09/2026, devendo receber os referidos instrumentos até a abertura da sessão. Intime-se o Condomínio Natal Plaza, na pessoa do subsíndico, o Sr. Marcos Paulo Pereira da Silva, para cumprir a presente decisão, via mandado judicial, em face da urgência pertinente ao caso. Intime-se Marcos Paulo Pereira da Silva para juntar procuração no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da petição de id 200062603. Determino o levantamento do sigilo de todos os documentos e petições protocolados sob sigilo no presente processo. Intimem-se as partes para manifestação sobre a intervenção do sub-síndico, na forma do art. 120, do CPC, no prazo de 15 dias. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0886286-40.2026.8.20.5001 AUTOR: RAFAEL DOS REIS MARTELLI, TANIA MARIA CAMARA QUEIROZ, CARLOS HENRIQUE BASTOS SILVA, KEILA MELISSA BAPTISTOTTI FRANCESCHI, MARIA DA CONCEICAO PINTO DA SILVA, ADELCI MENEZES DE OLIVEIRA, HELIANA DANTAS DE SOUSA, YURI MOREIRA DE CASTRO, DIOGO LUIZ BEZERRA PINTO, SERGIO HENRIQUE MACIEL MARQUES, ANA CLAUDIA DE ALMEIDA FREIRE, NISIA MARIA MARANHAO BREKKE ADVOGADO(A) AUTOR: RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA (RN005100) REU: Condomínio Natal Plaza, VRISEA HOTELS GROUP LTDA, JOANA D ARC DA SILVA ADVOGADO(A) REU: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA (RN010027) DECISÃO Vistos etc. MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO DA SILVA, TÂNIA MARIA CÂMARA QUEIROZ, ADELCI MENEZES DE OLIVEIRA, HELIANA DANTAS DE SOUSA, YURI MOREIRA DE CASTRO, DIOGO LUIZ BEZERRA PINTO, SÉRGIO HENRIQUE MACIEL MARQUES, ANA CLÁUDIA DE ALMEIDA FREIRE, NÍSIA MARIA MARANHÃO BREKKE, CARLOS HENRIQUE BASTOS SILVA, KEILA MELISSA BAPTISTOTTI FRANCESCHI e RAFAEL DOS REIS MARTELLI ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL, AFASTAMENTO CAUTELAR DA GESTÃO E CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA em face do CONDOMÍNIO NATAL PLAZA, da VRISEA HOTELS GROUP LTDA e de JOANA D'ARC DA SILVA, todos qualificados na petição inicial. O réu Condomínio Natal Plaza alega que é um "condo-hotel" (bandeira Quality Suítes), com Sistema Associativo de Locação (pool) oficial previsto na Convenção, que veda "pool paralelo", sendo os autores integram, em sua maioria, a chapa política adversária à atual gestão e vários deles exploram unidades por locação de curta duração (Booking/Airbnb) fora do pool oficial, destacando a ausência de encerramento do mandato da síndica, uma vez que os mandatos anteriores sempre se iniciaram em agosto do ano da eleição. Relata que foi convocada nova assembleia geral para o dia 15/09/2026, não havendo inércia. Acentua a ausência de vício de consentimento nas procurações impugnadas pelos autores, a possibilidade de verificação da adimplência no ato da assembleia, a impossibilidade de conclusão definitiva da suposta xenofobia, além da ilegitimidade do Sra. Marcus Paulo para conduzir o processo eleitoral, uma vez que este não mais é proprietário da respectiva unidade, requerendo (1) a revogação integral da tutela de urgência, restabelecendo Joana D'Arc em suas funções; (2) o reconhecimento da ausência dos pressupostos que justificaram a medida; (3) a manutenção da assembleia já convocada para 15/09/2026 nos termos do edital; (4) o afastamento de Marcos Paulo da condução do pleito; (5) subsidiariamente, caso não revogada integralmente, que a intervenção judicial se limite a medidas de fiscalização, sem afastar a síndica nem transferir a condução a Marcos Paulo; (6) alternativamente, que a condução da assembleia seja atribuída à Administradora (Vrisea Hotels), com base nos arts. 20, 26 e 33 da Convenção Condominial, consoante petição de id 199694820. Marcos Paulo Pereira da Silva relata que o edital de convocação de 28/08/2026 (assinado por D'Arc) previa procedimentos distintos dos fixados na decisão judicial (prazo de entrega de procurações, conferência pela Gerência-Geral em vez do presidente da assembleia, vedação a nova conferência no dia). Tentou cancelar a assembleia de 15/09 junto à administradora Vrisea Hotels, que recusou confirmar o cancelamento sem análise jurídica prévia, requerendo, ao final, (a) a admissão como terceiro interessado; (b) a apreciação urgente; (c) que o Juízo declare se o edital de 28/08 permanece válido; (d) subsidiariamente, suspensão/cancelamento do edital e da assembleia; (e) reconhecimento de que cabe a ele convocar nova assembleia; (f) a intimação urgente das partes, conforme petitório de id 200062603. Os autores aduzem que (1) o prazo de entrega prévia de procurações, que a decisão já havia dispensado; (2) a conferência pela Gerência Geral/advogado do condomínio, quando a decisão atribuiu esse poder ao presidente da assembleia; (3) a vedação à nova conferência documental no dia do pleito, esvaziando o poder fiscalizatório do presidente. Argumentam que manter o edital intocado esvaziaria materialmente a tutela concedida, ainda que formalmente cumprida. Pedem também retirada de sigilo de uma petição da ré protocolada em 11/09/26, requerendo, ao final, (a) a suspensão urgente do edital de 28/08 e cancelamento da assembleia de 15/09; (b) a nova convocação pelo subsíndico conforme os parâmetros da decisão de 04/09; (c) o direito de apresentar procurações no próprio dia da assembleia; (d) a manutenção dos controles documentais (autenticidade, firma reconhecida) sob responsabilidade do presidente eleito; (e) a condução do processo eleitoral integralmente sob o subsíndico/presidente, conforme petitório de id 200193651. É o que importa relatar. Decido: Inicialmente, quanto ao pedido de id 199694820, embora os réus defendam a regularidade do mandato da síndica em face da ausência de decurso do prazo de 2 (dois) anos, a convocação de assembleia para o dia 15/09/2026 e a ausência de vício nas procurações impugnadas, tais fatos não afastam a probabilidade do direito autoral no tocante à ilicitude da recusa da apresentação das procurações para fins de habilitação à votação na assembleia geral por parte da síndica, à aceitação de procuração sem poderes especiais para o exercício do voto, à ausência de controle de adimplência dos condôminos que almejam votar e aos indícios de prática de discriminação pela síndica, remanescendo presentes os requisitos da tutela, nos termos do art. 300, do CPC. Devo pontificar que, quanto à questão da discriminação, a conclusão exposta na decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência tem natureza provisória e não definitiva, nos termos do art. 296, do CPC. Noutro quadrante, destaco que os réu não demonstraram que o Sr. Marcos Paulo Pereira da Silva perdeu a condição de condômino ou que foi destituído da função de subsíndico, não merecendo prosperar o pedido de designação de pessoa diversa à condução do processo eleitoral. Desta feita, a tutela deferida deve ser revogada somente quanto à determinação de convocação de nova assembleia geral para realização de eleição de síndico. Quanto à petição de id 200062603, destaco a possibilidade da intervenção do subsíndico como assistente simples dos réus, haja vista o seu claro interesse jurídico na demanda, nos termos dos arts. 119 e 121, do CPC, devendo ser analisada de plano, em face da urgência posta no feito. Nesse passo, o requerente relata a existência de edital de convocação para assembleia geral a ser realizada no dia 15/09/2026, fato novo, nos termos do art. 493, do CPC, comprovado no documento de id 200062611, o qual demonstra que o referido ato determina o encaminhamento de procurações até as 18 horas do dia 11/09/2026 para credenciamento dos participantes, atribui a conferência das procurações à Aadministradora do condomínio e ao gerente-geral. Com efeito, embora o referido ato convocatório seja eficaz, posto que expedido antes da citação dos réus acerca da presente demanda, nos termos dos arts. 312 e 240, do CPC, o documento citado evidencia a ocorrência de ilicitude quanto à limitação temporal para apresentação de procurações, em face da ausência de previsão nesse sentido na convenção condominial, e à conferência das procurações pela administração e pelo gerente geral, uma vez que o referido ato cabe ao subsíndico, nos termos do art. 30, da convenção condominial de id 198380413, como já destacado na decisão que deferiu a tutela de urgência, razão pela qual deve se adequar às normas da convenção condominial. Mister esclarecer que, não obstante o art. 26, da convenção condominial de id 198380413, preveja a delegação das funções administrativas de síndico à administradora contratada, o art. 20, parágrafo único, alínea “t”, da referida convenção, determina que compete à administradora à convocação de assembleias gerais ordinárias em caso de omissão ou recusa do síndico, o que não é caso dos autos, já que a síndica ré foi destituída da função no tocante à condução do processo eleitoral de síndico, sendo atribuição do subsíndico assumir as funções de síndico em caso de destituição deste, conforme o art. 30, da convenção condominial, de modo que a conferência de procurações e lista de adimplência pela administradora e gerente-geral viola a convenção condominial, razão pela qual a convocação para assembleia geral a ser realizada no dia 15/09/2026 é eficaz, mas o recebimento e conferência de procurações e a emissão de lista de condôminos adimplentes e inadimplentes antes da assembleia devem ser realizadas pelo subsíndico, devendo este receber as procurações até o início da assembleia convocada. Nesse passo, não merecem prosperar o pedido de suspensão da assembleia geral aprazada para o dia 15/09/2026, tampouco de determinação de nova convocação de assembleia geral destinada à eleição da nova administração. Por fim, inexistindo hipótese de segredo de justiça nos autos, consoante o art. 189, do CPC, deve ser levantado o sigilo das petições e documentos protocolados com essa restrição nos autos. Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, defiro parcialmente o pedido de reconsideração de id 199694820 para revogar a tutela deferida na decisão de id 199310879 quanto à convocação de nova assembleia geral, mantendo a assembleia geral aprazada para o dia 15/09/2026, bem como indefiro o pedido de id 200193651 no tocante à suspensão da referida assembleia e à determinação de nova convocação. Determino ao condomínio réu, representado pelo Sr. Marcos Paulo Pereira da Silva, que este último realize o recebimento e a conferência das procurações apresentadas por procuradores de condôminos para fins de habilitação à votação na assembleia a ser realizada no dia 15/09/2026, devendo receber os referidos instrumentos até a abertura da sessão. Intime-se o Condomínio Natal Plaza, na pessoa do subsíndico, o Sr. Marcos Paulo Pereira da Silva, para cumprir a presente decisão, via mandado judicial, em face da urgência pertinente ao caso. Intime-se Marcos Paulo Pereira da Silva para juntar procuração no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da petição de id 200062603. Determino o levantamento do sigilo de todos os documentos e petições protocolados sob sigilo no presente processo. Intimem-se as partes para manifestação sobre a intervenção do sub-síndico, na forma do art. 120, do CPC, no prazo de 15 dias. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.