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0885642-37.2025.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Ato ordinatório

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Rômulo Maiorana, 1366, entre Travessa Mauriti e Mariz e Barros, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-673 Telefone: (91) 984033336 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0885642-37.2025.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Material (7780) AUTOR: BRUCCI MELAZO Advogado do(a) AUTOR: DIONISIO JOAO HAGE NETO - PA36378 REU: VIA VAREJO S/A e outros Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Certifico para os devidos fins de direito, que o reclamado BANCO INTER S.A interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo. Intima-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao recurso inominado, em 10 (dez) dias úteis. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VALERIA RODRIGUES TAVARES 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. BELéM/PA, 13 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJPA · 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0885642-37.2025.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: BRUCCI MELAZO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 VIA SISTEMA/ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: ANHANGUERA, S/N, : KM 52 E 350 METROS; : RODOVIA PRESIDENTE; : TANCREDO DE ALMEIDA; : NEVES KM 58 E 40; : METROS;, VILA MILITAR, JUNDIAí - SP - CEP: 13203-850 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AVENIDA DO 'CONTORNO', 7 777, BELO HORIZONTE (MG), LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-051 VIA SISTEMA/ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a um breve resumo dos fatos processuais relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por BRUCCI MELAZO em face de BANCO INTERMEDIUM S.A. e VIA VAREJO S.A. O autor narra que adquiriu um televisor Samsung 75 polegadas, por meio da plataforma digital mantida pelo primeiro réu, sendo o produto comercializado e com previsão de entrega pelo segundo demandado. O valor ajustado foi de R$ 5.300,00, com pagamento mediante financiamento oferecido pela própria plataforma, mas o produto não foi entregue no prazo estipulado, que seria o dia 28 de agosto de 2025. As Rés apresentaram defesa arguindo suas ilegitimidades, impugnando o pedido de justiça gratuita e alegando a inexistência de dever de indenizar, por ausência de responsabilidade contratual e culpa exclusiva de terceiros no transporte da mercadoria . Vieram os autos conclusos. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Intermedium S.A., visto que a instituição aufere lucro ao disponibilizar sua plataforma, integrando a cadeia de fornecimento . O artigo 7, parágrafo único, combinado com o artigo 25, parágrafo 1, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade solidária de todos os partícipes da cadeia produtiva perante o consumidor final. Afasto, também, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, feita pela Via Varejo S.A., relacionada à transportadora contratada, pois o atraso logístico constitui fortuito interno inerente à atividade comercial. O risco do empreendimento não pode ser repassado ao consumidor, subsistindo a responsabilidade objetiva da vendedora pela entrega efetiva do bem alienado em seu estabelecimento eletrônico. Quanto a impugnação a justiça gratuita, entendo que tal discussão perde relevância nesse momento processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, segundo os quais o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Portanto, entende-se que a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da justiça gratuita, ainda em primeiro grau, não traria quaisquer implicações de maior relevo ao andamento do processo, podendo ser analisada posteriormente pela Turma Recursal, em caso da eventual interposição de recurso. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, atraindo a incidência irrestrita do Código de Defesa do Consumidor para a resolução da lide. Restou incontroversa a falha na prestação do serviço pelas requeridas, consubstanciada na não entrega do televisor faturado, prejudicando o comprador de boa-fé. A inversão do ônus da prova já foi deferida nos autos, cabendo às rés demonstrar excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiram em suas manifestações defensivas. O artigo 35, inciso I, do diploma consumerista assegura ao comprador o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação nos exatos termos da oferta apresentada. A alegação de indisponibilidade de estoque não exime a fornecedora do dever de cumprir a avença, cabendo-lhe providenciar a entrega de produto idêntico ou superior, sem custos adicionais ao cliente. No que tange aos danos morais, a conduta das demandadas extrapolou substancialmente a esfera do mero aborrecimento decorrente de um inadimplemento contratual corriqueiro. O autor foi privado injustamente da posse de um bem de alto valor, devidamente pago, e suportou evidente desvio produtivo em reiteradas tentativas de solução administrativa. A frustração e a angústia causadas pela privação do produto e pelo descaso no pós-venda caracterizam abalo aos direitos da personalidade, gerando o inconteste dever de compensação pecuniária. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo e pedagógico da medida, fixo a indenização extrapatrimonial no importe de R$ 5.000,00. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para condenar as requeridas de forma solidária. Determino que as rés promovam a entrega do produto descrito na exordial, ou modelo equivalente de qualidade superior, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, a ser corrigido pelo IPCA a partir da data deste arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, contados a partir da citação. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, em estrita observância ao que preceitua o artigo 55 da Lei 9099 de 1995. Publique-se, registre-se e intimem-se, promovendo-se o arquivamento após o decurso dos prazos cabíveis. Belém, data registrada no sistema PJe. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2825/2026-GP

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