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TJRJ · 20ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0885174-33.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPRESSO PEGASO EIRELI EXECUTADO: RIOTERP - RIO TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS S/A ID 303556380: Verifico que a sentença sob ID 303359493, embora tenha reconhecido a satisfação integral da obrigação e extinguido o cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandado de pagamento apenas quanto ao depósito complementar de R$ 1.187,79. Ocorre que constam dos autos dois depósitos judiciais destinados à satisfação do crédito exequendo, sendo o primeiro no valor de R$ 3.019,00 e o segundo no valor de R$ 1.187,79, tendo os próprios exequentes, no ID 300897292, conferido quitação e requerido o levantamento da integralidade dos valores depositados. Assim, tratando-se de inexatidão material passível de correção a qualquer tempo, na forma do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, retifico a sentença sob ID 303359493 exclusivamente quanto à determinação de levantamento, mantidos os seus demais termos. Nesta esteira, expeça-se mandado de pagamento em favor dos exequentes, abrangendo a integralidade dos valores ainda disponíveis nas contas judiciais vinculadas aos depósitos sob ID's 235001445 e 28187566, observados os dados bancários indicados no ID 300897292 e as cautelas de praxe. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
TJRJ · 20ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0885174-33.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPRESSO PEGASO EIRELI EXECUTADO: RIOTERP - RIO TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS S/A ID 303556380: Verifico que a sentença sob ID 303359493, embora tenha reconhecido a satisfação integral da obrigação e extinguido o cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandado de pagamento apenas quanto ao depósito complementar de R$ 1.187,79. Ocorre que constam dos autos dois depósitos judiciais destinados à satisfação do crédito exequendo, sendo o primeiro no valor de R$ 3.019,00 e o segundo no valor de R$ 1.187,79, tendo os próprios exequentes, no ID 300897292, conferido quitação e requerido o levantamento da integralidade dos valores depositados. Assim, tratando-se de inexatidão material passível de correção a qualquer tempo, na forma do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, retifico a sentença sob ID 303359493 exclusivamente quanto à determinação de levantamento, mantidos os seus demais termos. Nesta esteira, expeça-se mandado de pagamento em favor dos exequentes, abrangendo a integralidade dos valores ainda disponíveis nas contas judiciais vinculadas aos depósitos sob ID's 235001445 e 28187566, observados os dados bancários indicados no ID 300897292 e as cautelas de praxe. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
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