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TJRN · 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884774-90.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: EDUARDO PEREIRA DE AZEVEDO, ALANNY DANTAS DE LIMA, BIOATIVOS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelos embargantes para suspensão do cronograma de pagamento das parcelas remanescentes dos honorários periciais, anteriormente fixados no valor total de R$ 4.863,00 e parcelados em 10 prestações mensais de R$ 486,30, nos termos da decisão de id n.º 193157321. Alegam que, após o pagamento da primeira parcela, sobrevieram bloqueios judiciais de ativos financeiros pertencentes à embargante Bioativos Farmácia de Manipulação Ltda e ao embargante Eduardo Pereira de Azevedo, em processos distintos, circunstância que teria reduzido temporariamente sua disponibilidade financeira. Requerem a suspensão do cronograma por prazo indeterminado ou, subsidiariamente, pelo período mínimo de 30 dias, sem interrupção dos trabalhos periciais. Decido. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, compete à parte que requereu a perícia adiantar a remuneração do perito. O parcelamento anteriormente concedido constituiu medida excepcional destinada a viabilizar a produção da prova sem comprometer a justa e integral remuneração do auxiliar do Juízo. A suspensão por prazo indeterminado não pode ser acolhida, pois deixaria o pagamento dos honorários periciais condicionado a evento futuro e incerto, transferindo ao perito os efeitos da situação financeira dos embargantes e comprometendo a regularidade da produção probatória. Por outro lado, os documentos apresentados demonstram a superveniência de constrições financeiras em outros processos. Essa circunstância, embora não afaste a obrigação de adiantamento dos honorários, autoriza a adequação pontual do cronograma, com fundamento no art. 139, VI, do CPC. Mostra-se razoável, portanto, acolher o pedido subsidiário e suspender a exigibilidade das parcelas remanescentes pelo prazo de 30 dias, com a retomada automática dos pagamentos após esse período. A medida representa somente o deslocamento das datas de vencimento, sem redução, remissão ou modificação do valor total devido. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do pagamento dos honorários periciais por prazo indeterminado; b) ACOLHO o pedido subsidiário e determino a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da exigibilidade das parcelas segunda a décima dos honorários periciais, contado o período da intimação desta decisão; c) encerrado o prazo de suspensão, os embargantes deverão depositar a segunda parcela, no valor de R$ 486,30, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação; d) as oito parcelas seguintes deverão ser depositadas sucessivamente a cada 30 dias, contados do vencimento da segunda parcela, mantidos o valor individual de R$ 486,30 e a obrigação de juntada dos respectivos comprovantes; e) a presente decisão apenas prorroga o cronograma de pagamento, permanecendo inalterado o valor total dos honorários periciais, de R$ 4.863,00, bem como as demais condições estabelecidas na decisão de id n.º 193157321; f) a suspensão temporária dos pagamentos não importa desistência da prova nem autoriza, por si só, a interrupção dos trabalhos periciais, permanecendo mantida a diligência designada para 11 de setembro de 2026, às 16 horas, e o prazo assinalado para apresentação do laudo; g) intime-se imediatamente o perito judicial acerca da alteração do cronograma, facultando-lhe comunicar eventual impedimento concreto ao prosseguimento dos trabalhos; h) advirta-se a parte embargante de que o inadimplemento da segunda parcela, após o prazo ora concedido, ou de qualquer das prestações subsequentes acarretará a revogação do parcelamento, com as consequências previstas na decisão de id n.º 193157321. Intimem-se as partes e o perito. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de setembro de 2026. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884774-90.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO PEREIRA DE AZEVEDO, ALANNY DANTAS DE LIMA, BIOATIVOS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes do inteiro teor da peça do ID 197667484, com urgência. P.I. NATAL/RN, 24 de agosto de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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