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TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0884648-69.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. L. R. C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LENISIA CAVALCANTI DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por J. L. R. C. contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. por meio da qual noticia a contratação de empréstimos consignados por criança beneficiária de BPC/LOAS, representado por sua genitora. Sustenta a nulidade da operação e requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos. É o relatório. A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso presente, colhe-se que as operações financeiras foram efetivamente contratadas pela representante legal da criança perante a instituição financeira demandada em 17 de abril de 2024, 24 de julho de 2024, 22 de outubro de 2024 e 31 de janeiro de 2025, conforme extrato de empréstimo consignado de ID. 197794204. A matéria é disciplinada no âmbito do INSS pela Instrução Normativa nº 138, de 10/11/2022, que em seu art. 5º, §§ 2º e 7º, autorizava a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião): Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 4.935, de 29 de julho de 2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (...) § 2º O representante legal poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível do seu representado, na forma dos incisos II e III. § 7º Fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). Tão somente em 15/07/2025 referidos dispositivos vieram a ser revogados pela Instrução Normativa INSS nº 190/2025: INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 190, DE 15 DE JULHO DE 2025 Art. 2º Ficam revogados o inciso XXIII do art.4º, os § 2º , 3º e 7º do art. 5º e inciso I do § 8º do art. 8º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022. Verifica-se, portanto, que ao tempo da operação financeira contestada a demandada estava autorizada a contratar por intermédio da representante legal. Com essas considerações, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito do demandante. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Citem-se os demandados, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em dez dias, concedendo-se em seguida vista dos autos ao Ministério Público. Natal/RN, 24 de agosto de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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