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TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0884630-51.2026.8.14.0301 REQUERENTE: GARENILMA RIBEIRO SENA REZENDE ADVOGADO(A) REQUERENTE: GABRIEL MOTA DE CARVALHO (PA23473PA) REQUERIDO: BANCO PAN S/A. PROCURADORIA: BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Do pedido de gratuidade. A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos. Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos). E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias). 2. Da Inépcia da Inicial – descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC. Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deverá, sob pena de inépcia, discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo dispõe que, na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. A parte autora indicou, na petição inicial que o valor incontroverso da parcela contratual é de R$1.121,71 (um mil, cento e vinte e um reais e setenta e um centavos), mas não comprovou o pagamento do valor tido como incontroverso no tempo e modo contratados, como impõe a legislação processual civil. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para que emende a petição inicial nos casos de inépcia sanável, sob pena de indeferimento. Dessa forma, a petição inicial, embora tenha indicado valor incontroverso, não comprovou o pagamento ou consignação desse valor, tornando-se, portanto, defeituosa sob esse aspecto, mas ainda passível de emenda, não havendo falar, por ora, em indeferimento imediato ou extinção do feito. Importante destacar que o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora — que visava autorizar o depósito judicial ou pagamento provisório do valor revisado — não a exime do dever legal de continuar pagando o valor que ela própria declarou como incontroverso, nos moldes contratuais, conforme determina o art. 330, §3º, do CPC. Assim, com fundamento nos arts. 330, §§ 2º e 3º, e 321 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo do item 1 (15 dias), promova a emenda da petição inicial, de forma a comprovar o pagamento regular do valor incontroverso no tempo e modo contratados. Caso não atendida a presente determinação no prazo legal, a petição inicial será indeferida, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, §2º c/c art. 485, I, do CPC. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06
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