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TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0884462-20.2024.8.14.0301 AUTOR: JULIA MARIA BENTES MARQUES, PATRICIA BENTES MARQUES ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDO RAFAEL SOUZA DOS REIS (PA016776) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA ADVOGADO(A) REU: ADRIANE CAROLINE LISBOA HENDERSON E SILVA (PA026629), ALEXANDRE SALES SANTOS (PAPA009752A), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), RAIMUNDA DE NAZARE GAMA GARCEZ (PA007781), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) DECISÃO Vistos, etc. O perito nomeado, em petição de ID 181877950, informou ciência do depósito dos honorários periciais e requereu o levantamento e a transferência dos valores para conta bancária de pessoa jurídica de que faz parte, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. 1. Da comprovação da especialidade do perito. A ré Unimed Belém (ID 160270965) e a autora (ID 162490847) requereram a intimação do perito para comprovar especialização, sob pena de substituição (art. 468, I, do CPC). O expert manifestou-se na petição de ID 162707171, invocando o Parecer CFM nº 2.437/2014 e precedentes que afastam a especialização como pressuposto de validade da prova pericial médica. Adoto tal entendimento: a especialidade é recomendável, mas não condiciona a validade do laudo, cabendo ao próprio profissional aferir-se apto ao encargo, sem prejuízo do controle das partes por meio de assistentes técnicos e do posterior exame do laudo por este Juízo. Fica, contudo, consignado que o perito está devidamente inscrito no CAPJUS, tendo, desse modo, preenchido os requisitos de admissão junto a este Tribunal de Justiça por meio de currículo previamente submetido e aprovado, restando atendida a exigência do art. 465, § 2º, II, do CPC. 2. Do levantamento parcial. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, é autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, ficando o remanescente para o final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos. Os honorários foram arbitrados em R$ 9.500,00 (ID 168458008), de modo que a parcela inicial corresponde a R$ 4.750,00. 3. Da insuficiência do depósito. Verifico que os depósitos não integralizam o valor arbitrado: a ré Beneficência Nipo Brasileira da Amazônia depositou R$ 4.750,00 (ID 170346351/170346352, subconta 2026010149), correspondente a 50% do total, ao passo que a Unimed Belém depositou R$ 3.167,70 (ID 170882264/170882265, subconta 2026011522), equivalente a aproximadamente um terço. Remanesce, portanto, saldo devedor de R$ 1.582,30, a ser complementado pela Unimed Belém, sob pena das medidas cabíveis. O saldo existente é, todavia, suficiente para a liberação da parcela inicial, que não deve ser postergada. 4. Dos quesitos da parte autora. As partes foram cientificadas, pela decisão de ID 168458008, do prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. A autora condicionou a apresentação à juntada do currículo do perito. Considerando que a controvérsia sobre a especialidade só agora é resolvida e que a perícia sequer teve início não havendo, pois, prejuízo às rés nem risco ao contraditório, defiro em atenção ao art. 6º do CPC, prazo derradeiro para que a autora apresente seus quesitos, sob pena de preclusão, ressalvado o art. 469 do CPC. 5. Da gratuidade da justiça. A autora Patrícia Bentes Marques comprovou, por meio de recibo de pagamento de salário e declaração de imposto de renda (ID 168719393 e 168719395), a perda de um de seus dois vínculos empregatícios e a redução de sua capacidade financeira, de modo que a exigência de recolhimento das custas processuais e da complementação de honorários periciais lhe acarretaria prejuízo à própria subsistência. Defiro a gratuidade da justiça em favor da autora Patrícia Bentes Marques, nos termos dos arts. 98 e 99, § 1º, do CPC. Ante o exposto: I. Defiro o levantamento de R$ 4.750,00, correspondentes a 50% dos honorários arbitrados, expedindo-se alvará em favor do perito RAPHAEL ROGERIO PANTE, CRM/PR 54.261, autorizada a transferência para a conta indicada no ID 181877950 — Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., CNPJ 33.663.989/0001-72, Banco 133 (Cresol), agência 1026, conta corrente 15.201-3 —, com origem na subconta 2026010149. O remanescente será liberado somente após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. II. Defiro a gratuidade da justiça em favor da autora Patrícia Bentes Marques, nos termos dos arts. 98 e 99, § 1º, do CPC. III. Intime-se a ré Unimed Belém para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito no valor de R$ 1.582,30. IV. Intime-se o perito para, no prazo de 45 dias contados da comunicação do levantamento, apresentar o laudo pericial, respondendo aos quesitos constantes dos autos. Tratando-se de perícia indireta, conforme declarado no ID 148299917, fica dispensada a designação de data para diligência, salvo necessidade justificada. V. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, sob pena de preclusão. Intime(m)-se. Cumpra-se.
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0884462-20.2024.8.14.0301 AUTOR: JULIA MARIA BENTES MARQUES, PATRICIA BENTES MARQUES ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDO RAFAEL SOUZA DOS REIS (PA016776) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA ADVOGADO(A) REU: ADRIANE CAROLINE LISBOA HENDERSON E SILVA (PA026629), ALEXANDRE SALES SANTOS (PAPA009752A), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), RAIMUNDA DE NAZARE GAMA GARCEZ (PA007781), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) DECISÃO Vistos, etc. O perito nomeado, em petição de ID 181877950, informou ciência do depósito dos honorários periciais e requereu o levantamento e a transferência dos valores para conta bancária de pessoa jurídica de que faz parte, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. 1. Da comprovação da especialidade do perito. A ré Unimed Belém (ID 160270965) e a autora (ID 162490847) requereram a intimação do perito para comprovar especialização, sob pena de substituição (art. 468, I, do CPC). O expert manifestou-se na petição de ID 162707171, invocando o Parecer CFM nº 2.437/2014 e precedentes que afastam a especialização como pressuposto de validade da prova pericial médica. Adoto tal entendimento: a especialidade é recomendável, mas não condiciona a validade do laudo, cabendo ao próprio profissional aferir-se apto ao encargo, sem prejuízo do controle das partes por meio de assistentes técnicos e do posterior exame do laudo por este Juízo. Fica, contudo, consignado que o perito está devidamente inscrito no CAPJUS, tendo, desse modo, preenchido os requisitos de admissão junto a este Tribunal de Justiça por meio de currículo previamente submetido e aprovado, restando atendida a exigência do art. 465, § 2º, II, do CPC. 2. Do levantamento parcial. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, é autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, ficando o remanescente para o final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos. Os honorários foram arbitrados em R$ 9.500,00 (ID 168458008), de modo que a parcela inicial corresponde a R$ 4.750,00. 3. Da insuficiência do depósito. Verifico que os depósitos não integralizam o valor arbitrado: a ré Beneficência Nipo Brasileira da Amazônia depositou R$ 4.750,00 (ID 170346351/170346352, subconta 2026010149), correspondente a 50% do total, ao passo que a Unimed Belém depositou R$ 3.167,70 (ID 170882264/170882265, subconta 2026011522), equivalente a aproximadamente um terço. Remanesce, portanto, saldo devedor de R$ 1.582,30, a ser complementado pela Unimed Belém, sob pena das medidas cabíveis. O saldo existente é, todavia, suficiente para a liberação da parcela inicial, que não deve ser postergada. 4. Dos quesitos da parte autora. As partes foram cientificadas, pela decisão de ID 168458008, do prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. A autora condicionou a apresentação à juntada do currículo do perito. Considerando que a controvérsia sobre a especialidade só agora é resolvida e que a perícia sequer teve início não havendo, pois, prejuízo às rés nem risco ao contraditório, defiro em atenção ao art. 6º do CPC, prazo derradeiro para que a autora apresente seus quesitos, sob pena de preclusão, ressalvado o art. 469 do CPC. 5. Da gratuidade da justiça. A autora Patrícia Bentes Marques comprovou, por meio de recibo de pagamento de salário e declaração de imposto de renda (ID 168719393 e 168719395), a perda de um de seus dois vínculos empregatícios e a redução de sua capacidade financeira, de modo que a exigência de recolhimento das custas processuais e da complementação de honorários periciais lhe acarretaria prejuízo à própria subsistência. Defiro a gratuidade da justiça em favor da autora Patrícia Bentes Marques, nos termos dos arts. 98 e 99, § 1º, do CPC. Ante o exposto: I. Defiro o levantamento de R$ 4.750,00, correspondentes a 50% dos honorários arbitrados, expedindo-se alvará em favor do perito RAPHAEL ROGERIO PANTE, CRM/PR 54.261, autorizada a transferência para a conta indicada no ID 181877950 — Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., CNPJ 33.663.989/0001-72, Banco 133 (Cresol), agência 1026, conta corrente 15.201-3 —, com origem na subconta 2026010149. O remanescente será liberado somente após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. II. Defiro a gratuidade da justiça em favor da autora Patrícia Bentes Marques, nos termos dos arts. 98 e 99, § 1º, do CPC. III. Intime-se a ré Unimed Belém para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito no valor de R$ 1.582,30. IV. 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