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0884435-63.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0884435-63.2026.8.20.5001 Impetrante: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORO Impetrados: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (COFIS) E OUTRO SENTENÇA SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORO, qualificado na inicial e representado por advogado, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (COFIS) E OUTRO, alegando: a) representa diversas pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado do Rio Grande do Norte, muitas das quais que aderiram ao Regime Especial de Tributação instituído pelo Decreto Estadual nº 22.199/2011, que trata do regime atacadista; b) o regime é concedido mediante celebração de termo de acordo e opera em substituição à sistemática normal de apuração do ICMS; c) a norma foi incorporada ao regime para evitar que o estabelecimento, depois de aderir à sistemática especial, acrescente voluntariamente outros incentivos autônomos e produza carga não autorizada pelo ordenamento; d) entretanto, vem sendo compreendida de forma potencialmente abrangente, de modo a alcançar não apenas incentivos opcionais, subjetivos ou dependentes de adesão, mas também as bases de cálculo e alíquotas que o próprio Estado estabelece, em caráter geral e obrigatório, para determinadas mercadorias ou operações; e) o Estado do Rio Grande do Norte estabelece, no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto Estadual nº 31.825/2022, tratamentos tributários específicos para determinadas mercadorias e operações; f) busca superar esse conflito mediante interpretação sistemática que preserve a finalidade do art. 16-B, § 5º, sem transformar normas gerais, objetivas e cogentes em benefícios facultativamente acumulados pelo contribuinte; g) não se pretende cumular o Regime Atacadista com créditos presumidos opcionais, programas de desenvolvimento econômico, incentivos condicionados a investimentos, termos de acordo individualizados ou quaisquer vantagens dependentes de manifestação de vontade do interessado. h) o dispositivo veda que os benefícios do Regime Atacadista sejam “utilizados cumulativamente” com outros que impliquem redução da carga tributária, mas esses elementos não se encontram presentes quando a base ou a alíquota decorrem de norma geral e imperativa aplicável à própria mercadoria; i) o contribuinte não escolhe a redução do art. 2º-A do Anexo IV, não apresenta requerimento, não formaliza opção, não adere a programa; j) a presente impetração possui natureza preventiva. Juntou documentos. Custas em ID 197697244. O Mandado de Segurança é remérdio jurídico previsto na Constituição Federal que pode ser insurgido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 5º, LXIX, CF/88). Nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/2009: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.” Ocorre que, no presente caso, conforme se infere da inicial, não se insurge a Impetrante contra um ato de efeitos concretos, praticado pelas autoridades descritas no dispositivo. Por ser assim, fundamentara a Impetrante seu pleito meritório do seguinte modo: "i. declarar que as reduções gerais, objetivas, impessoais e cogentes de base de cálculo ou alíquota não constituem “outros benefícios utilizados cumulativamente” pelo contribuinte, para os fins do art. 16-B, § 5º, do Decreto Estadual nº 22.199/2011; ii. reconhecer que tais normas integram o regime jurídico próprio das mercadorias ou operações contempladas; iii. assegurar aos integrantes da categoria substituída o direito de aplicar as reduções gerais juntamente com o Regime Especial Atacadista, sem que isso seja qualificado como utilização cumulativa de benefício fiscal; iv. assegurar que a base de cálculo legalmente reduzida seja utilizada na apuração das operações submetidas ao regime especial; v. determinar que a autoridade coatora e os órgãos administrativos a ela subordinados se abstenham de exigir diferenças tributárias, multas ou outras consequências fundadas exclusivamente na alegação de cumulação, bem como de suspender, excluir ou negar renovação do Regime Atacadista em razão da aplicação desses tratamentos gerais; vi. Reconhecer o direito à compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente no período não prescrito, após o trânsito em julgado, na forma do artigo 170-A do CTN" Das passagens transcritas, evidencia-se claramente que o presente Mandado de Segurança tem o nítido objetivo de discutir lei em tese. Isso porque, busca a impetrante, na verdade, através da via mandamental, combater, em caráter genérico e abstrato, disposições contidas no 16-B, §5º do Decreto nº 22.199/2011 e o Anexo IV do RICMS/RN. Nesse sentido, é expressa a do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 266. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” Assim, o próprio STF esclarece que a vedação alcança não apenas leis em sentido formal, mas também atos normativos infralegais dotados de generalidade, abstração e impessoalidade. No caso concreto, embora a impetrante procure qualificar a demanda como mandado de segurança preventivo, a análise da causa de pedir e, sobretudo, dos pedidos formulados revela que a pretensão deduzida possui natureza essencialmente abstrata. Com efeito, a impetração não se volta contra autuação fiscal já realizada, lançamento tributário determinado, decisão administrativa individualizada ou qualquer outro ato concreto de aplicação do art. 16-B, § 5º, do Decreto Estadual nº 22.199/2011. Ao contrário, pretende-se obter pronunciamento judicial acerca da correta interpretação, em caráter geral, do referido dispositivo normativo, para que a Administração Tributária seja impedida de adotar determinada interpretação em relação aos integrantes da categoria representada. A própria inicial afirma que pretende evitar, de forma preventiva, as consequências que poderiam decorrer da aplicação da norma em operações futuras. Alega, ainda, que o objetivo é impedir que a Administração exija diferenças tributárias ou adote medidas restritivas em razão da interpretação questionada. Todavia, a existência de relação tributária continuada, por si só, não transforma uma pretensão abstrata em ameaça concreta a direito líquido e certo. É certo que o mandado de segurança preventivo é admissível quando demonstrado justo receio de lesão, inclusive em relações jurídicas de trato sucessivo. O que não se admite é a utilização do writ para obter, previamente e de maneira genérica, uma declaração judicial sobre como determinada norma deverá ser interpretada e aplicada pela Administração em relação a toda uma categoria de contribuintes. Nesse ponto, mostra-se relevante a distinção entre impetração preventiva fundada em situação concreta e impugnação abstrata de ato normativo. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, quando existe situação concreta já configurada e a pretensão mandamental busca proteger direito líquido e certo diante da ameaça de aplicação da norma, não há necessariamente impugnação de lei em tese. Por outro lado, quando o objeto do writ é a própria norma geral e abstrata, sem ato concreto de aplicação, incide o óbice da Súmula 266/STF. No presente caso, contudo, não se identifica ato administrativo concreto cuja prática esteja na iminência de atingir individualmente os substituídos. O que se pretende é que este Juízo estabeleça, em caráter geral, que as reduções tributárias indicadas pela impetrante não se enquadram na expressão “outros benefícios” constante do art. 16-B, § 5º, do Decreto Estadual nº 22.199/2011, determinando-se à Administração Tributária que adote essa compreensão em todas as situações abrangidas pela representação sindical. Isso fica ainda mais evidente diante dos próprios pedidos finais, nos quais se busca, de maneira ampla, o reconhecimento da possibilidade de utilização das reduções gerais juntamente com o Regime Especial Atacadista e a determinação para que a Administração se abstenha de exigir diferenças, aplicar penalidades ou promover medidas relacionadas ao regime especial com fundamento nessa interpretação. A pretensão, portanto, não está direcionada à desconstituição de um ato administrativo específico, mas à obtenção de um comando judicial destinado a disciplinar previamente a atuação da Administração Pública diante de norma de caráter geral e abstrato. Admitir o processamento do presente writ nesses termos equivaleria a conferir ao mandado de segurança função de controle abstrato da validade ou da interpretação de ato normativo, finalidade que não lhe é própria. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de controle abstrato, especialmente quando a norma impugnada possui alcance genérico e as supostas lesões somente poderiam decorrer de sua futura aplicação em situações concretas. Assim, ainda que a impetrante invoque a existência de operações tributárias recorrentes e sustente a ocorrência de ameaça permanente, tal circunstância não é suficiente para afastar, no caso concreto, a natureza abstrata da pretensão deduzida. Importa destacar que não se está afirmando a impossibilidade de utilização do mandado de segurança preventivo em matéria tributária. O que se reconhece é que, na hipótese dos autos, não foi apontado ato concreto de aplicação da norma, mas buscado provimento judicial de alcance geral acerca da interpretação do art. 16-B, § 5º, do Decreto Estadual nº 22.199/2011. Ante o exposto, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, indefiro a petição inicial, por inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Natal/RN, 03 de setembro de 2026. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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