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0884159-32.2026.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (195) Nº 0884159-32.2026.8.20.5001 AUTOR: WASHINGTON LUIS DA COSTA GALVAO ADVOGADO(A) AUTOR: LUCIANE OTTO (RNRN0003727A) REU: ROBSON PEREIRA SOARES DECISÃO Washington Luis da Costa Galvão, via advogado, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual e cobrança de aluguéis e encargos locatícios em face de Robson Pereira Soares. Alega que celebrou contrato de locação residencial com prazo de 11/02/2026 a 11/02/2027, pelo aluguel mensal de R$ 1.800,00, cabendo ao locatário também o pagamento das taxas ordinárias de condomínio e IPTU. Sustenta que o réu se encontra inadimplente quanto aos aluguéis vencidos em 10/06/2026, 10/07/2026 e 10/08/2026, bem como em relação às taxas condominiais e parcelas do IPTU dos mesmos períodos. Afirma que a dívida atualizada alcança o montante de R$ 9.326,00, já incluídos encargos contratuais, honorários advocatícios e custas processuais, ressaltando que a caução prestada no valor de R$ 5.400,00 não mais é suficiente para garantir o débito. Aduz, ainda, que foram realizadas tentativas extrajudiciais de cobrança e regularização da dívida, sem sucesso. Ao final, postulou: em sede de tutela de urgência, requer a concessão de liminar de desocupação do imóvel, com expedição de mandado para que o réu desocupe voluntariamente o bem no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório. Juntou procuração e documentos (Id 197619947). É O RELATÓRIO. DECIDO: I – DAS CUSTAS PROCESSUAIS Considerando que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, intime-se a parte postulante para, em 15 dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). II – DA LIMINAR DE DESPEJO Primeiramente, lembro que, por se tratar de lei especial, as disposições processuais previstas na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) prevalecem sobre as regras do CPC, quando forem conflitantes. A Lei do Inquilinato visa coibir os abusos cometidos nas relações locatícias, pois, na hipótese do pedido de despejo por falta de pagamento, por exemplo, o locador já se encontra em situação de desvantagem, ante o descumprimento da principal obrigação assumida pelo locatário: o pagamento dos aluguéis. No caso dos autos, tem-se entre as partes contrato de locação para fins residenciais, firmado com vigência de 12(doze) meses entre 11/02/2026 a 11/02/2027 (Id 197619950), com aluguel mensal previsto em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) além de encargos de condomínio, água e luz, a serem pagos diretamente às empresas concessionárias (Id Num. 197619950 - Pág. 2, cláusula segunda parágrafo primeiro). Ainda, foi prevista a garantia na modalidade “caução”, consoante cláusula décima sétima – Id 197619950, no valor de R$ 5. 400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) correspondente a 3(três) aluguéis. Segundo argumentação autoral, a ré, está inadimplente em 3(três) aluguéis vencidos e não pagos, além de sempre pagar com impontualidade os demais meses anteriores. Nesse contexto, dispõe o art. 59 da Lei 8.245/91: “Art. 59. (...) § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” - g.n. Assim, muito embora o art. 59 da Lei 8.245/91, que dispõe sobre a possibilidade de concessão de liminar caso o pedido tenha por fundamento exclusivo quaisquer dos incisos do artigo 59 da Lei 8.245/91, não inclua expressamente a infração contratual aduzida como possível fundamento, apenas a falta de pagamento do aluguel e encargos locatícios, a jurisprudência possui entendimento de que o referido rol é meramente exemplificativo: AGRAVANTE (S): TIAGO FRANCISCO BASTOS LTDA AGRAVADO (S): CURUPY ACQUA PARK HOTEL LTDA – ME EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA . RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS CONTRATUAIS DE MANUTENÇÃO E HIGIENE. POSSIBILIDADE DE DESPEJO. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame (...) Tese de julgamento: "É possível o deferimento de tutela de urgência para despejo liminar com base em infração contratual comprovada, independentemente de rol taxativo do art. 59, § 1º, da L . nº 8.245/91." (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10256069320248110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2024) Por conseguinte, reputo presente, neste momento de cognição sumária do feito, os requisitos necessários ao deferimento da medida. Outrossim, considerando que a liminar se fundamenta, como mencionado, também em falta de pagamento, o § 3º do art. 59, Lei nº 12.112/2009, prevê a possibilidade de o locatário elidir o cumprimento da liminar de desocupação e evitar a rescisão da locação, mediante a purgação da mora, sendo cabível, antes do cumprimento da medida a fixação de prazo para que o locatário exerça tal faculdade. Porém, se não houver o pagamento dos encargos em atraso, será inevitável a desocupação do imóvel, haja vista a caracterização do abuso do direito por parte da locatária, em usufruir da propriedade alheia sem a devida contraprestação. Por fim, ressalto que, em relação à garantia concedida em contrato, o que, em tese, obstaria a liminar pretendida, este impedimento não deve prevalecer, pois levaria à situação esdrúxula de se conceder o despejo liminar somente nos contratos de locação sem garantia, e naqueles contratos em que o locador mais se preveniu da inadimplência, exigindo garantias locatícias, cuja obrigação não foi cumprida nem pelo locatário nem pelo garante, o direito do locador ficaria postergado no tempo à espera de um julgamento definitivo de mérito. Desse modo, no pertinente ao pagamento de 3 (três) meses de caução pelo locador por exigência legal para ter o imóvel desocupado, entendo que, na hipótese, a liminar de despejo por falta de pagamento exige caução de três meses de aluguel (art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato), no entanto, os tribunais admitem a dispensa excepcional dessa garantia se o locador for hipossuficiente (beneficiário da justiça gratuita) ou, ainda, a exigência comprometer sua subsistência ou quando o débito do inquilino supera o valor da caução, motivo pelo qual passo a dispensar a prestação da caução. No caso em tela, o débito já supera o montante de R$ 9.396,00 (Id 197619960), razão pela qual, dispenso a prestação de caução pelo promovente. CONCLUSÃO: Frente ao exposto, encontrando-se presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de desocupação em ação de despejo, nos termos dos arts. 59, § 1º, IX, da Lei de Inquilinato, DEFIRO A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO PLEITEADA, com fundamento nas premissas fáticas e probatórias do caso sub judice (Art. 59, § 1°, da lei n.º 8245/91) e condicionando a sua efetivação à não purgação da mora pela parte Ré/locatária. Intime-se a parte postulante para, em 15 dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Não recolhidas as custas processuais, retornem imediatamente conclusos para sentença de extinção. Recolhidas as custas processuais, EXPEÇA-SE mandado de desocupação do imóvel locado, para que a parte locatária, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel locado ou, querendo, elida a liminar de desocupação, providenciando, no mesmo prazo, o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos cobrados na inicial, na forma prevista no inciso II, alíneas “a” a “d” do art. 62 da Lei do Inquilinato. Caso não haja o pagamento nem a desocupação no prazo fixado, EXPEÇA- SE mandado de despejo compulsório, devendo o oficial de justiça certificar o estado de conservação em que se encontra o imóvel a facultada, desde já, observando-se as cautelas legais, a utilização de força policial, bem como o arrombamento do imóvel. Em prosseguimento, considerando a ausência de manifestação autoral nesse sentido, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia. Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC). Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias. Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO"). Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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