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TJRN · 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0883872-69.2026.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORO IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO (COFIS), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MOSSORÓ em razão de alegado ato ilegal do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO, vinculado à COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO (COFIS). Em resumo, sustenta a ocorrência de ilegalidade na edição da Portaria-SEI nº 817, de 12 de agosto de 2026, por meio da qual a Secretaria de Estado da Fazenda alterou a Portaria-SEI nº 81/2024 para impor à categoria dos grupos de contribuintes do sindicato impetrante a antecipação parcial do ICMS nas competências agosto e setembro de 2026. No ponto, sustenta que, por meio da referida portaria, ao se analisar a natureza jurídica da sistemática instituída, se verificaria que não se tratou no referido diploma normativo de mera antecipação de vencimento, mas, em verdade, de recolhimento provisório calculado por estimativa. Aduz que a qualificação jurídica decorre da forma da cobrança, e não do nome escolhido pela Administração, pelo que, através da Portaria, teria havido inovação jurídica em situações que impõem tratamento mediante lei. Nesse sentido, argumenta que essa técnica, de instituição de verdadeiro regime de estimativa, só poderia ser criada por lei formal, por envolver elemento material da obrigação tributária Ainda, aponta violação ao art. 150, I, da CF, ao art. 26, III e §1º, da LC nº 87/1996 e ao art. 99 do CTN. Discorre acerca da necessidade de observância ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 830 do STF, alegando a identidade material entre o paradigma e a técnica utilizada na situação em tela. Adiante, argumenta que, não obstante o que previsto na Lei Estadual nº 6.968/1996 e no RICMS/RN, tais diplomas legais não conferem densidade normativa suficiente para a medida adotada no caso em tela, pois a Portaria teria escolhido destinatários, mês-base, percentual e prazo extraordinário. Aponta precedente veiculado pelo STF na ADI nº 2.304/RS e no Tema 540 do STF. Segue argumentando que no julgamento do Tema 1085/STF, teria se firmado entendimento de que a autorização legislativa defeituosa não legitima a escolha administrativa sem balizas. Nesse particular advoga que “A atuação administrativa precisa encontrar limites materialmente identificáveis na lei.” Discorre quanto ao Tema 456 do STF como reforço da reserva legal. Segue discorrendo que no caso não se aplica o que previsto na Súmula Vinculante nº 50, já que, no caso em tela, o ato não modifica apenas o prazo, mas o vício residiria no fato de a Portaria criar critério autônomo para determinar o quantum provisoriamente exigível. Por fim, como teses subsidiárias, afirma extrapolação do próprio art. 58, §18, do RICMS/RN. Pede, ao final, a suspensão da exigência, a preservação da apuração ordinária e o afastamento de sanções decorrentes do não recolhimento. Decisão id 197525672 determinou a formação do contraditório e oitiva da autoridade sobre o pleito liminar. No id 197714828 constam as informações prestadas. Em resumo, preliminarmente, alega a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir do sindicato impetrante. Afirma que a Portaria-SEI nº 817/2026 se dirige a contribuintes atacadistas, de modo que o sindicato varejista não poderia representá-los, nem obter utilidade prática com a demanda. No mérito, defende que houve apenas alteração do vencimento do ICMS por ato infralegal, providência permitida pelo CTN e pela Súmula Vinculante 50. Alega, enfim, que a cobrança ocorrerá após o fato gerador, sem mudar a apuração normal do imposto, e que a portaria apenas antecipou parcialmente o recolhimento. Segue, por fim, manifestação do sindicato impetrante, id 197792064, contrapondo-se às teses defensivas postas nas informações prestadas. Relatado. Decido. Como visto, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORÓ em razão de alegado ato ilegal do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO, vinculado à COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO (COFIS). Com efeito, a controvérsia refere-se à alegada ilegalidade na edição da Portaria-SEI nº 817, de 12 de agosto de 2026, por meio da qual a Secretaria de Estado da Fazenda alterou a Portaria-SEI nº 81/2024 para impor à categoria dos grupos de contribuintes do sindicato impetrante, a antecipação parcial do ICMS nas competências agosto e setembro de 2026. Formado o contraditório, a autoridade prestou as informações e arguiu ilegitimidade e ausência de interesse de agir do sindicato impetrante. O instituto ora manejado encontra previsão no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (Grifo acrescentado). Trata-se de remédio jurídico destinado à proteção do direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública, consoante dispõe o art. 1º da Lei 12.016/2009, vejamos: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. " No Mandado de Segurança, as provas tendentes ao convencimento do magistrado e a demonstrar a liquidez e certeza do direito supostamente violado devem acompanhar a inicial, ou seja ser pré-constituídas, uma vez que em tal procedimento não há instrução probatória. Consoante relatado, em manifestação sobre o pleito liminar e informações prestadas, a Autoridade, documento id 197714828 alega a ilegitimidade ad causam do sindicato impetrante e a falta de interesse de agir. O argumento é que o sindicato impetrante é ilegítimo porque representa comerciantes varejistas, ao passo que a Portaria nº 817/2026 teria destinatários apenas atacadistas, categoria cuja defesa caberia ao sindicato próprio da classe. No mais, sustenta a ausência de interesse de agir, na medida em que argumenta que eventual afastamento da portaria objetada não beneficiaria os substituídos do impetrante. Na petição id 197792064 o sindicato impetrante contrapõe-se à tese da autoridade, quanto à ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. Argumenta que sua atuação se limita aos integrantes da categoria econômica que representa e que também estejam sujeitos ao regime tributário questionado. Sustenta que a legitimidade sindical é ampla e que a Súmula 630 do STF autoriza mandado de segurança mesmo quando a pretensão interessa apenas a parte da categoria. No mérito, aponta e reforça a tese da inicial, na linha que a controvérsia não é simples alteração de vencimento, mas criação de critério autônomo de quantificação provisória do ICMS com base no mês anterior. De saída, portanto, convém analisar a controvérsia referente à legitimidade do Sindicato do Comércio Varejista de Mossoró para impetrar mandado de segurança contra a Portaria nº 817/2026, embora o ato alcance contribuintes vinculados ao regime atacadista. Insta verificar se a representação sindical do impetrante abrange os substituídos atingidos pelo ato. De fato, observando o ato normativo questionado, Portaria nº 817/2026, os contribuintes atingidos pela alteração legal promovida pelo instrumento normativo são as empresas beneficiárias do regime especial de tributação concedido aos contribuintes atacadistas, 1º, XLIX, centrais de distribuição de produtos, 1º, L e empresas inscritas relativamente ao imposto devido por substituição tributária nas operações internas, 1º, LI. Assim, não se observa, dentre a gama dos contribuintes atingidos pela novel regulamentação, a categoria dos comerciantes representados pelo sindicato impetrante. Destaco que ao revés do sustentado pelo impetrante na manifestação id 197792064, não se trata de caso de aplicação da Súmula nº 630 do STF, na medida em que, na espécie, a pretensão veiculada não interessa a categoria do sindicato impetrante já que, como visto, a Portaria objetada regulamenta relações jurídico-tributárias com categorias totalmente diversas, quais sejam, contribuintes atacadistas, 1º, XLIX, centrais de distribuição de produtos, 1º, L e empresas inscritas relativamente ao imposto devido por substituição tributária nas operações internas, 1º, LI. Some-se, ainda, a existência na base territorial do Estado do Rio Grande do Norte, do SINDICAD/RN - Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Rio Grande do Norte, de sorte que eventual apreciação do mandado de segurança, em vias práticas, consistiria em ofensa ao Princípio da Unicidade Sindical, previsto no Art. 8º, II, da Constituição Federal. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 646.104/SP, Tema 488/RG, firmou em acórdão, entre outros pontos: (...) 7. Os vínculos sociais básicos e a similitude de condições de vida daqueles que exercem atividades congêneres, similares ou conexas constituem eixos fundamentais do direito sindical, na medida em que determinarão, de forma obrigatória (indisponível pela vontade dos envolvidos), a abrangência das categorias econômicas e profissionais e, por conseguinte, a legitimação dos entes sindicais instituídos para atuar, de forma coletiva, na defesa de seus respectivos interesses. 8. A unicidade sindical deve ser compreendida de forma sistemática, mediante a análise das regras que definem as categorias econômicas e profissionais, que abrangem, de um lado, os representantes dos empregadores e, de outro, os dos trabalhadores e dos empregados que formam categorias diferenciadas, consoante o disposto no art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho. (trechos do acórdão. STF. Plenário. RE 646.104/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2024) (Repercussão Geral – Tema 488) (Info 1139). Observa-se que a finalidade da limitação imposta pela unicidade sindical, consoante regramento constitucional, é evitar que uma mesma categoria econômica ou profissional seja representada por sindicatos diferentes, em risco de insegurança jurídica às categorias econômicas e classes interessadas. Além da questão afeita à legitimidade, de fato se verifica a ausência do próprio interesse de agir do sindicato impetrante, já que a categoria que representa não terá esfera de atuação jurídica afetada pela portaria questionada, uma vez que, reforce-se, a questionada Portaria disciplina relações jurídico-tributárias de outras categorias econômicas. Enfim, de rigor o acolhimento da ilegitimidade do sindicato impetrante e da patente ausência de interesse de agir, pelo que se impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC. O art. 485 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por fim, observo não ser o caso de garantir ao sindicato que se manifeste sobre a legitimidade e a falta de interesse de agir, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil, na medida em que, como relatado, na petição id 197792064 o impetrante já se contrapôs às teses defensivas da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, diante do que previsto no art. 25, Lei n.º 12.016/2009. Custas na forma da Lei e já adiantadas, id 197503511. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I NATAL /RN, 25 de agosto de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0883872-69.2026.8.20.5001 IMPETRANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORO IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO (COFIS), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORÓ em razão de alegado ato ilegal do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO, vinculado à COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO (COFIS). A controvérsia refere-se à alegada ilegalidade na edição da Portaria-SEI nº 817, de 12 de agosto de 2026, por meio da qual a Secretaria de Estado da Fazenda alterou a Portaria-SEI nº 81/2024 para impor à categoria do grupos de contribuintes do sindicato impetrante, a antecipação parcial do ICMS nas competências agosto e setembro de 2026. A parte recolheu as custas judiciais iniciais. Julgo oportuno, antes de apreciar o pleito liminar, promover a oitiva da autoridade e formação do contraditório. Assim, determino a intimação da autoridade impetrada para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifeste-se sobre a medida liminar requerida, notificando-a, na mesma oportunidade, para que apresente as informações de estilo no, no prazo legal, art. 7º, I da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo , com ou sem manifestação da autoridade, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar, COM URGÊNCIA. Na oportunidade, ainda, dê-se ciência ao representante judicial do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que, querendo, ingresse no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. NATAL /RN, 21 de agosto de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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