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0883812-02.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0883812-02.2026.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 Analisando os autos, verifico que, conforme consta na inicial e no comprovante de residência juntado aos autos, o endereço da parte autora é relativo ao município de Marituba/PA, enquanto o da parte ré é em Recife/PE. A competência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais, é regida pelo art. 4º da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. No caso em análise, a parte autora possui domicílio na cidade de Marituba/PA, enquanto o requerido possui endereço em Recife/PA, portanto, fora da competência territorial deste Juízo, a qual se limita à Cidade de Belém, conforme as normas de Organização Judiciária Estadual, especialmente o art. 1°, da Resolução nº. 025/2017-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que extinguiu a competência por bairros e implementou o sistema de distribuição única no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis de Belém. Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUIZADO, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso III c/c art. 4º, ambos da Lei nº 9.099/1995. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, fica autorizado o arquivamento do feito. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2825/2026-GP

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