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TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0883741-97.2026.8.14.0301 AUTOR: WALLACE MARTINS MACHADO ADVOGADO(A) AUTOR: FABIO JOSE FURTADO DOS REMEDIOS KASAHARA (PAPA0021091A) REQUERIDO: proprietário desconhecido e paradeiro ignorado DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, ajuizada por WALLACE MARTINS MACHADO, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na inicial. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a presente demanda tem por objeto o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade imóvel pela modalidade de usucapião, matéria que atrai a competência das Varas de Registros Públicos, nos termos da organização judiciária do Estado do Pará. Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas disposições do Código Judiciário do Estado do Pará relativas à competência das Varas de Registros Públicos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS COMPETENTES DA COMARCA DE BELÉM, observadas as regras de distribuição. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. INTIME-SE. Cumpra-se. Belém, 11 de setembro de 2026. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0883741-97.2026.8.14.0301 AUTOR: WALLACE MARTINS MACHADO ADVOGADO(A) AUTOR: FABIO JOSE FURTADO DOS REMEDIOS KASAHARA (PAPA0021091A) REQUERIDO: proprietário desconhecido e paradeiro ignorado DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, ajuizada por WALLACE MARTINS MACHADO, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na inicial. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a presente demanda tem por objeto o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade imóvel pela modalidade de usucapião, matéria que atrai a competência das Varas de Registros Públicos, nos termos da organização judiciária do Estado do Pará. Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas disposições do Código Judiciário do Estado do Pará relativas à competência das Varas de Registros Públicos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS COMPETENTES DA COMARCA DE BELÉM, observadas as regras de distribuição. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. INTIME-SE. Cumpra-se. Belém, 11 de setembro de 2026. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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