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0883576-25.2025.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís · Sentença (expediente)

    ENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público em face de HELDER GUILHERME DA SILVA SOUSA, por ter este, em tese, praticado o crime de ameaça tipificado no art. 147, §1º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, em desfavor de V. O. P., ambos qualificados. A denúncia foi recebida em 24/10/2025 (id. 163661064). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, reservando-se para desenvolver a tese meritória após a instrução. Sem preliminares (id. 171526536). A decisão de id. 175073109 manteve o recebimento da denúncia e determinou o prosseguimento do feito. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11/05/2026, foram ouvidas a vítima V. O. P. e a informante Vânia de Oliveira Assunção. O acusado não compareceu ao ato e teve a revelia decretada, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, por ter mudado de endereço sem comunicar a alteração ao Juízo (id. 179431132). Sem diligências. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (id. 179431132). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória (princípio in dubio pro reo), impossibilidade de utilização da revelia em prejuízo do acusado, ausência de ameaça diretamente ouvida pela vítima e fragilidade do relato da informante. Subsidiariamente, postulou a declaração incidental de inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 92, §2º, inciso III, do Código Penal (id. 180522335). Vieram-me conclusos. Decido. Analisando as provas produzidas, constata-se que a denúncia merece procedência. Para fins de condenação é necessário que exista prova conclusiva da materialidade e autoria delitivas. Não basta a simples constatação da materialidade do fato, devendo haver a conduta típica (incluindo o elemento subjetivo do tipo) e antijurídica, além da culpabilidade. Em sede de depoimento judicial, a vítima declarou que, na data dos fatos, durante a madrugada, encontrava-se separada do acusado e estava na residência de sua irmã Vânia, juntamente com ela e os filhos menores desta. Relatou que o acusado permaneceu na via pública, em frente ao imóvel, chamando-a em voz alta e proferindo xingamentos. Informou que nem ela nem sua irmã saíram da residência, esclarecendo que Vânia permaneceu apenas no terraço, havendo ainda um portão e um muro entre elas e o acusado, que continuava na rua. Esclareceu que não ouviu qualquer ameaça proferida pelo acusado, afirmando ter tomado conhecimento apenas por intermédio de sua irmã, a qual lhe relatou que ele teria dito que, se a depoente não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém. Acrescentou que, quando a polícia chegou ao local, acionada por sua irmã, o acusado já havia se retirado. A informante Vânia de Oliveira Assunção, irmã da vítima, declarou que, na data dos fatos, a ofendida encontrava-se em sua residência, juntamente com o esposo da depoente e os filhos. Relatou que o acusado permaneceu do lado de fora da casa, enquanto ela permanecia no terraço. Esclareceu que, após o terraço, havia uma grade e, em seguida, um muro com portão vazado, que separava o imóvel da via pública. Narrou que o acusado proferia xingamentos contra a vítima e afirmava que iria matá-la, acrescentando que ela não ficaria com mais ninguém. Informou que o acusado deixou o local após a chegada de um vizinho e que, quando a polícia compareceu à residência, ele já havia ido embora. Pois bem. Dispõe o art. art. 147, §1º, do Código Penal, com a redação vigente na época dos fatos: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. A vítima afirmou de maneira direta, em seu depoimento judicial, que não ouviu qualquer ameaça proferida pelo acusado, esclarecendo ter tomado conhecimento da suposta intimidação apenas por intermédio de sua irmã, a informante Vânia de Oliveira. O réu revel, por sua vez, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo sido decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, em razão da mudança de endereço sem comunicação ao Juízo. Tal circunstância, contudo, não pode ser interpretada em seu desfavor como confissão ficta, nem supre o ônus probatório da acusação, pois a revelia, no processo penal, produz efeitos estritamente processuais. Apenas a informante Vânia de Oliveira, irmã da ofendida, narrou que o acusado, enquanto permanecia do lado de fora da residência, teria proferido xingamentos contra a vítima e afirmado que iria matá-la, acrescentando que ela não ficaria com mais ninguém. Entretanto, tal depoimento não se mostra suficiente, no caso concreto, para formar juízo condenatório seguro. Primeiro, por se tratar de informante, que não presta compromisso legal, nos termos do art. 208 do Código de Processo Penal. Segundo, porque a própria vítima, destinatária da suposta ameaça, que se encontrava no episódio, declarou não ter ouvido a promessa de mal injusto e grave, embora tenha escutado os xingamentos também relatados pela informante, circunstância que fragiliza a comprovação da materialidade do crime. Desse modo, o depoimento da informante, desacompanhado de outras provas, não é apto, in casu, a formar o juízo de certeza necessário para uma condenação criminal, impondo-se a incidência do princípio in dubio pro reo. Nessa mesma linha, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Sentença condenatória. Irresignação da defesa. Absolvição. Cabimento. Conjunto probatório frágil. Vítima que não compareceu na audiência de instrução para confirmar a versão dada em sede policial. Das provas produzidas sob o crivo do contraditório, consta, apenas, depoimento de uma informante, o que é insuficiente para a formação de juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do delito. Precedente do STF. Insuficiência de provas que deve levar à absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500844-87.2020.8.26.0481; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022). grifei Visando a tutela da liberdade individual, a Constituição Federal consagrou o princípio da presunção de inocência, insculpido no seu artigo 5°, inciso LVII, estabelecendo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Tal princípio, um dos basilares do Estado Democrático de Direito, faz emergir de sua essência a necessidade do Estado comprovar a materialidade, autoria e culpabilidade do indivíduo, sendo constitucionalmente presumido inocente. Nestes termos, sob três aspectos se desdobra o citado princípio, senão vejamos: no que diz respeito à análise da prisão processual; na presunção relativa de não culpabilidade, durante a instrução criminal, invertendo-se o ônus da prova; e por fim, no momento da apreciação da prova, valorando-se em favor do acusado quando houver dúvida. Este último aspecto é denominado de princípio do favor rei, ou seja, do in dubio pro reo. E existindo dúvida razoável a respeito da responsabilidade penal do réu quanto ao delito de ameaça, face a ausência de prova firme e precisa acerca da materialidade delitiva, há de incidir o princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, até mesmo em observância ao standard de prova beyond a reasonable doubt (para além de uma dúvida razoável), necessário para fins condenatórios. Isto posto, com base na fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver HELDER GUILHERME DA SILVA SOUSA, já qualificado, pela prática dos crimes do art. 147, §1º do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Restitua-se a fiança/bens ao acusado, caso tenha pago ou haja apreensão. Revogo as medidas cautelares, caso impostas, nos termos do art. 386, parágrafo único, II, do CPP, adotando-se as providências necessárias, salvo as medidas protetivas, que possuem procedimento próprio. P.R.I., inclusive a vítima. Certificado o trânsito em julgado, com as comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa. ESTA SENTENÇA VALE COMO MANDADO/OFÍCIO. São Luís (MA), 19 de agosto de 2026. REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Ilha - Termo de São Luís/MA

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís · Sentença (expediente)

    ENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público em face de HELDER GUILHERME DA SILVA SOUSA, por ter este, em tese, praticado o crime de ameaça tipificado no art. 147, §1º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, em desfavor de V. O. P., ambos qualificados. A denúncia foi recebida em 24/10/2025 (id. 163661064). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, reservando-se para desenvolver a tese meritória após a instrução. Sem preliminares (id. 171526536). A decisão de id. 175073109 manteve o recebimento da denúncia e determinou o prosseguimento do feito. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11/05/2026, foram ouvidas a vítima V. O. P. e a informante Vânia de Oliveira Assunção. O acusado não compareceu ao ato e teve a revelia decretada, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, por ter mudado de endereço sem comunicar a alteração ao Juízo (id. 179431132). Sem diligências. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (id. 179431132). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória (princípio in dubio pro reo), impossibilidade de utilização da revelia em prejuízo do acusado, ausência de ameaça diretamente ouvida pela vítima e fragilidade do relato da informante. Subsidiariamente, postulou a declaração incidental de inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 92, §2º, inciso III, do Código Penal (id. 180522335). Vieram-me conclusos. Decido. Analisando as provas produzidas, constata-se que a denúncia merece procedência. Para fins de condenação é necessário que exista prova conclusiva da materialidade e autoria delitivas. Não basta a simples constatação da materialidade do fato, devendo haver a conduta típica (incluindo o elemento subjetivo do tipo) e antijurídica, além da culpabilidade. Em sede de depoimento judicial, a vítima declarou que, na data dos fatos, durante a madrugada, encontrava-se separada do acusado e estava na residência de sua irmã Vânia, juntamente com ela e os filhos menores desta. Relatou que o acusado permaneceu na via pública, em frente ao imóvel, chamando-a em voz alta e proferindo xingamentos. Informou que nem ela nem sua irmã saíram da residência, esclarecendo que Vânia permaneceu apenas no terraço, havendo ainda um portão e um muro entre elas e o acusado, que continuava na rua. Esclareceu que não ouviu qualquer ameaça proferida pelo acusado, afirmando ter tomado conhecimento apenas por intermédio de sua irmã, a qual lhe relatou que ele teria dito que, se a depoente não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém. Acrescentou que, quando a polícia chegou ao local, acionada por sua irmã, o acusado já havia se retirado. A informante Vânia de Oliveira Assunção, irmã da vítima, declarou que, na data dos fatos, a ofendida encontrava-se em sua residência, juntamente com o esposo da depoente e os filhos. Relatou que o acusado permaneceu do lado de fora da casa, enquanto ela permanecia no terraço. Esclareceu que, após o terraço, havia uma grade e, em seguida, um muro com portão vazado, que separava o imóvel da via pública. Narrou que o acusado proferia xingamentos contra a vítima e afirmava que iria matá-la, acrescentando que ela não ficaria com mais ninguém. Informou que o acusado deixou o local após a chegada de um vizinho e que, quando a polícia compareceu à residência, ele já havia ido embora. Pois bem. Dispõe o art. art. 147, §1º, do Código Penal, com a redação vigente na época dos fatos: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. A vítima afirmou de maneira direta, em seu depoimento judicial, que não ouviu qualquer ameaça proferida pelo acusado, esclarecendo ter tomado conhecimento da suposta intimidação apenas por intermédio de sua irmã, a informante Vânia de Oliveira. O réu revel, por sua vez, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo sido decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, em razão da mudança de endereço sem comunicação ao Juízo. Tal circunstância, contudo, não pode ser interpretada em seu desfavor como confissão ficta, nem supre o ônus probatório da acusação, pois a revelia, no processo penal, produz efeitos estritamente processuais. Apenas a informante Vânia de Oliveira, irmã da ofendida, narrou que o acusado, enquanto permanecia do lado de fora da residência, teria proferido xingamentos contra a vítima e afirmado que iria matá-la, acrescentando que ela não ficaria com mais ninguém. Entretanto, tal depoimento não se mostra suficiente, no caso concreto, para formar juízo condenatório seguro. Primeiro, por se tratar de informante, que não presta compromisso legal, nos termos do art. 208 do Código de Processo Penal. Segundo, porque a própria vítima, destinatária da suposta ameaça, que se encontrava no episódio, declarou não ter ouvido a promessa de mal injusto e grave, embora tenha escutado os xingamentos também relatados pela informante, circunstância que fragiliza a comprovação da materialidade do crime. Desse modo, o depoimento da informante, desacompanhado de outras provas, não é apto, in casu, a formar o juízo de certeza necessário para uma condenação criminal, impondo-se a incidência do princípio in dubio pro reo. Nessa mesma linha, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Sentença condenatória. Irresignação da defesa. Absolvição. Cabimento. Conjunto probatório frágil. Vítima que não compareceu na audiência de instrução para confirmar a versão dada em sede policial. Das provas produzidas sob o crivo do contraditório, consta, apenas, depoimento de uma informante, o que é insuficiente para a formação de juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do delito. Precedente do STF. Insuficiência de provas que deve levar à absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500844-87.2020.8.26.0481; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022). grifei Visando a tutela da liberdade individual, a Constituição Federal consagrou o princípio da presunção de inocência, insculpido no seu artigo 5°, inciso LVII, estabelecendo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Tal princípio, um dos basilares do Estado Democrático de Direito, faz emergir de sua essência a necessidade do Estado comprovar a materialidade, autoria e culpabilidade do indivíduo, sendo constitucionalmente presumido inocente. Nestes termos, sob três aspectos se desdobra o citado princípio, senão vejamos: no que diz respeito à análise da prisão processual; na presunção relativa de não culpabilidade, durante a instrução criminal, invertendo-se o ônus da prova; e por fim, no momento da apreciação da prova, valorando-se em favor do acusado quando houver dúvida. Este último aspecto é denominado de princípio do favor rei, ou seja, do in dubio pro reo. E existindo dúvida razoável a respeito da responsabilidade penal do réu quanto ao delito de ameaça, face a ausência de prova firme e precisa acerca da materialidade delitiva, há de incidir o princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, até mesmo em observância ao standard de prova beyond a reasonable doubt (para além de uma dúvida razoável), necessário para fins condenatórios. Isto posto, com base na fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver HELDER GUILHERME DA SILVA SOUSA, já qualificado, pela prática dos crimes do art. 147, §1º do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Restitua-se a fiança/bens ao acusado, caso tenha pago ou haja apreensão. Revogo as medidas cautelares, caso impostas, nos termos do art. 386, parágrafo único, II, do CPP, adotando-se as providências necessárias, salvo as medidas protetivas, que possuem procedimento próprio. P.R.I., inclusive a vítima. Certificado o trânsito em julgado, com as comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa. ESTA SENTENÇA VALE COMO MANDADO/OFÍCIO. São Luís (MA), 19 de agosto de 2026. REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Ilha - Termo de São Luís/MA

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