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TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0882984-40.2025.8.14.0301 AUTOR: M. L. D. C. F., N. D. C. D. R. ADVOGADO(A) AUTOR: T. X. D. F. M. (PAPA0022903A) REU: U. B. C. D. T. M. ADVOGADO(A) REU: D. D. A. T. (PAPA0011270A) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por M. L. D. C. F., representada por sua genitora N. D. C. D. R., em face da UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pretendendo a disponibilização e/ou custeio integral de tratamento multidisciplinar indicado para o quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e transtorno do desenvolvimento intelectual, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência por meio da decisão de ID 156850366. Posteriormente, a requerida apresentou contestação (ID 158634450), acompanhada de documentos, sustentando a regularidade da cobertura ofertada e suscitando preliminares processuais. Sobreveio réplica, na qual a parte autora impugnou integralmente os argumentos defensivos. É o relatório. DECIDO. I – DAS PRELIMINARES 1. Da perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual A requerida sustenta que promoveu autorizações para realização de terapias em favor da autora, consoante documentos de IDs 158073227 a 158073237, razão pela qual haveria perda do objeto da demanda. A preliminar não prospera. A existência de autorizações administrativas não afasta o interesse processual quando subsiste controvérsia acerca da suficiência da cobertura disponibilizada, da adequação da rede credenciada, da frequência das terapias, da continuidade do tratamento e dos pedidos indenizatórios deduzidos na inicial. Nos termos do art. 17 do CPC, permanece caracterizada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Da alegação de inexistência de negativa de cobertura A requerida afirma que jamais negou atendimento à autora. Entretanto, a questão encontra-se intrinsecamente ligada à análise do mérito da demanda, especialmente quanto à adequação da cobertura disponibilizada frente às prescrições médicas apresentadas. Trata-se, portanto, de matéria meritória, cujo exame será realizado por ocasião da sentença. Rejeito a preliminar. 3. Da obrigatoriedade de utilização da rede credenciada Sustenta a requerida que a autora não possui direito de exigir atendimento em estabelecimento específico. Também aqui a discussão não possui natureza processual. A controvérsia envolve a adequação da rede disponibilizada, a suficiência da cobertura contratual e a eventual necessidade de custeio de tratamento fora da rede credenciada, matéria que demanda exame do mérito. Rejeito a preliminar. 4. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem razão. A gratuidade foi deferida no início da demanda e inexiste nos autos prova capaz de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. A declaração de hipossuficiência constante do ID 156655690 não foi infirmada por elementos concretos produzidos pela requerida. Rejeito a impugnação. II – DO SANEAMENTO Não há outras questões processuais pendentes. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Declaro o feito saneado. III – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) verificar a extensão das patologias que acometem a autora e as repercussões funcionais decorrentes do quadro clínico descrito nos laudos médicos e neuropsicológicos constantes dos IDs 156655691, 156655693, 156655697 e demais documentos correlatos; b) aferir quais terapias são efetivamente necessárias ao tratamento da autora; c) verificar se a cobertura disponibilizada pela requerida atende às prescrições médicas apresentadas; d) verificar eventual insuficiência da rede credenciada disponibilizada pela operadora; e) apurar a necessidade ou não de realização das terapias em estabelecimento diverso da rede credenciada; f) verificar eventual abusividade da conduta da operadora; g) apurar a existência de danos materiais; h) apurar a existência de danos morais indenizáveis. IV – DAS PROVAS A parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial. Inicialmente, observo que os autos já se encontram instruídos com extensa documentação médica especializada, incluindo laudos neuropediátricos, relatórios terapêuticos, avaliação neuropsicológica, prescrições médicas, guias de autorização e demais documentos relacionados ao quadro clínico da autora. Todavia, a controvérsia principal envolve justamente a definição técnica da adequação, necessidade, intensidade, abrangência e efetividade das terapias indicadas à autora, bem como a suficiência da cobertura disponibilizada pela operadora de saúde. Embora os documentos médicos particulares apresentados pelas partes sejam relevantes, verifica-se que a controvérsia transcende a mera interpretação contratual, demandando avaliação técnica imparcial e especializada acerca: - das terapias efetivamente necessárias ao caso concreto; - da frequência recomendada; - da pertinência das modalidades terapêuticas indicadas; - da suficiência da cobertura ofertada; - da adequação dos tratamentos fornecidos pela requerida. Nessa perspectiva, mostra-se necessária a obtenção de subsídios técnicos especializados para auxiliar a formação do convencimento judicial. Dessa forma, nos termos do art. 370 do CPC, DEFIRO a produção de prova técnica simplificada mediante consulta ao NATJUS/TJPA, para elaboração de parecer técnico acerca dos seguintes quesitos: 1. Quais terapias possuem indicação técnica para o quadro clínico apresentado pela autora? 2. A frequência prescrita pelos profissionais assistentes encontra respaldo na literatura científica e nas diretrizes técnicas aplicáveis ao caso? 3. Há evidências científicas que justifiquem a utilização das terapias postuladas na inicial? 4. O tratamento ofertado pela operadora de saúde revela-se compatível com as necessidades clínicas da autora? 5. Há necessidade técnica de manutenção da autora em profissional ou estabelecimento específico em razão de alegado vínculo terapêutico? 6. As modalidades de musicoterapia, psicomotricidade e demais terapias prescritas possuem respaldo técnico-científico para o quadro clínico descrito? 7. Eventual interrupção ou redução do tratamento apresenta risco de regressão funcional ou prejuízo ao desenvolvimento da criança? Oficie-se ao NATJUS/TJPA, encaminhando-se cópia dos laudos médicos e documentos clínicos relevantes constantes dos IDs 156655691, 156655693, 156655697 e demais documentos pertinentes. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal, uma vez que os fatos controvertidos possuem natureza eminentemente técnica e documental, mostrando-se a prova oral inadequada para a elucidação dos pontos discutidos. V – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pela requerida; b) DECLARO o feito saneado; c) FIXO os pontos controvertidos acima delimitados; d) DEFIRO a produção de prova técnica simplificada mediante consulta ao NATJUS/TJPA; e) INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal; f) OFICIE-SE ao NATJUS/TJPA para elaboração de parecer técnico, nos termos da fundamentação; g) Após a juntada da nota técnica, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; h) Em seguida, voltem conclusos para julgamento Intimem-se. Belém/PA, 03/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0882984-40.2025.8.14.0301 AUTOR: M. L. D. C. F., N. D. C. D. R. ADVOGADO(A) AUTOR: T. X. D. F. M. (PAPA0022903A) REU: U. B. C. D. T. M. ADVOGADO(A) REU: D. D. A. T. (PAPA0011270A) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por M. L. D. C. F., representada por sua genitora N. D. C. D. R., em face da UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pretendendo a disponibilização e/ou custeio integral de tratamento multidisciplinar indicado para o quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e transtorno do desenvolvimento intelectual, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência por meio da decisão de ID 156850366. Posteriormente, a requerida apresentou contestação (ID 158634450), acompanhada de documentos, sustentando a regularidade da cobertura ofertada e suscitando preliminares processuais. Sobreveio réplica, na qual a parte autora impugnou integralmente os argumentos defensivos. É o relatório. DECIDO. I – DAS PRELIMINARES 1. Da perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual A requerida sustenta que promoveu autorizações para realização de terapias em favor da autora, consoante documentos de IDs 158073227 a 158073237, razão pela qual haveria perda do objeto da demanda. A preliminar não prospera. A existência de autorizações administrativas não afasta o interesse processual quando subsiste controvérsia acerca da suficiência da cobertura disponibilizada, da adequação da rede credenciada, da frequência das terapias, da continuidade do tratamento e dos pedidos indenizatórios deduzidos na inicial. Nos termos do art. 17 do CPC, permanece caracterizada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Da alegação de inexistência de negativa de cobertura A requerida afirma que jamais negou atendimento à autora. Entretanto, a questão encontra-se intrinsecamente ligada à análise do mérito da demanda, especialmente quanto à adequação da cobertura disponibilizada frente às prescrições médicas apresentadas. Trata-se, portanto, de matéria meritória, cujo exame será realizado por ocasião da sentença. Rejeito a preliminar. 3. Da obrigatoriedade de utilização da rede credenciada Sustenta a requerida que a autora não possui direito de exigir atendimento em estabelecimento específico. Também aqui a discussão não possui natureza processual. A controvérsia envolve a adequação da rede disponibilizada, a suficiência da cobertura contratual e a eventual necessidade de custeio de tratamento fora da rede credenciada, matéria que demanda exame do mérito. Rejeito a preliminar. 4. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem razão. A gratuidade foi deferida no início da demanda e inexiste nos autos prova capaz de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. A declaração de hipossuficiência constante do ID 156655690 não foi infirmada por elementos concretos produzidos pela requerida. Rejeito a impugnação. II – DO SANEAMENTO Não há outras questões processuais pendentes. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Declaro o feito saneado. III – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) verificar a extensão das patologias que acometem a autora e as repercussões funcionais decorrentes do quadro clínico descrito nos laudos médicos e neuropsicológicos constantes dos IDs 156655691, 156655693, 156655697 e demais documentos correlatos; b) aferir quais terapias são efetivamente necessárias ao tratamento da autora; c) verificar se a cobertura disponibilizada pela requerida atende às prescrições médicas apresentadas; d) verificar eventual insuficiência da rede credenciada disponibilizada pela operadora; e) apurar a necessidade ou não de realização das terapias em estabelecimento diverso da rede credenciada; f) verificar eventual abusividade da conduta da operadora; g) apurar a existência de danos materiais; h) apurar a existência de danos morais indenizáveis. IV – DAS PROVAS A parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial. Inicialmente, observo que os autos já se encontram instruídos com extensa documentação médica especializada, incluindo laudos neuropediátricos, relatórios terapêuticos, avaliação neuropsicológica, prescrições médicas, guias de autorização e demais documentos relacionados ao quadro clínico da autora. Todavia, a controvérsia principal envolve justamente a definição técnica da adequação, necessidade, intensidade, abrangência e efetividade das terapias indicadas à autora, bem como a suficiência da cobertura disponibilizada pela operadora de saúde. Embora os documentos médicos particulares apresentados pelas partes sejam relevantes, verifica-se que a controvérsia transcende a mera interpretação contratual, demandando avaliação técnica imparcial e especializada acerca: - das terapias efetivamente necessárias ao caso concreto; - da frequência recomendada; - da pertinência das modalidades terapêuticas indicadas; - da suficiência da cobertura ofertada; - da adequação dos tratamentos fornecidos pela requerida. Nessa perspectiva, mostra-se necessária a obtenção de subsídios técnicos especializados para auxiliar a formação do convencimento judicial. Dessa forma, nos termos do art. 370 do CPC, DEFIRO a produção de prova técnica simplificada mediante consulta ao NATJUS/TJPA, para elaboração de parecer técnico acerca dos seguintes quesitos: 1. Quais terapias possuem indicação técnica para o quadro clínico apresentado pela autora? 2. A frequência prescrita pelos profissionais assistentes encontra respaldo na literatura científica e nas diretrizes técnicas aplicáveis ao caso? 3. Há evidências científicas que justifiquem a utilização das terapias postuladas na inicial? 4. O tratamento ofertado pela operadora de saúde revela-se compatível com as necessidades clínicas da autora? 5. Há necessidade técnica de manutenção da autora em profissional ou estabelecimento específico em razão de alegado vínculo terapêutico? 6. As modalidades de musicoterapia, psicomotricidade e demais terapias prescritas possuem respaldo técnico-científico para o quadro clínico descrito? 7. Eventual interrupção ou redução do tratamento apresenta risco de regressão funcional ou prejuízo ao desenvolvimento da criança? Oficie-se ao NATJUS/TJPA, encaminhando-se cópia dos laudos médicos e documentos clínicos relevantes constantes dos IDs 156655691, 156655693, 156655697 e demais documentos pertinentes. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal, uma vez que os fatos controvertidos possuem natureza eminentemente técnica e documental, mostrando-se a prova oral inadequada para a elucidação dos pontos discutidos. V – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pela requerida; b) DECLARO o feito saneado; c) FIXO os pontos controvertidos acima delimitados; d) DEFIRO a produção de prova técnica simplificada mediante consulta ao NATJUS/TJPA; e) INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal; f) OFICIE-SE ao NATJUS/TJPA para elaboração de parecer técnico, nos termos da fundamentação; g) Após a juntada da nota técnica, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; h) Em seguida, voltem conclusos para julgamento Intimem-se. Belém/PA, 03/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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