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TJRN · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº: 0882885-04.2024.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 192931010, cujo trecho transcrevo: "...Firmado o termo de compromisso, deverá o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, as primeiras declarações, observando rigorosamente o disposto no art. 620, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá apresentar: a) prova documental do último domicílio da falecida; b) certidão atualizada de matrícula e de ônus reais do imóvel descrito nos autos, expedida pelo competente Registro de Imóveis, a fim de comprovar sua titularidade, situação registral e eventual existência de gravames; c) documento apto a demonstrar o valor atualizado do imóvel integrante do acervo hereditário, mediante juntada da última guia de IPTU ou certidão equivalente expedida pelo Município competente; d) prova da propriedade do veículo automotor pertencente à falecida, mediante apresentação do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou certidão emitida pelo órgão estadual de trânsito, demonstrando, inclusive, a inexistência de gravames, alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou qualquer outro impedimento registral; e) certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, informando a existência ou inexistência de testamento deixado pela falecida, nos termos do art. 8º do Provimento nº 18/2012 do CNJ e art. 549 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Advirta-se que a ausência de comprovação documental idônea da propriedade dos bens integrantes do espólio, bem como a inexistência de registro em nome da falecida ou do espólio, poderá ensejar sua exclusão da futura partilha, ou limitar os efeitos desta às relações internas entre os herdeiros, sem qualquer eficácia perante terceiros ou instituições estranhas à presente demanda..." Natal/RN, 8 de setembro de 2026. KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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