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0882782-94.2024.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0882782-94.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCIANA DIONISIO GOMES, ANGELO GEOVANE CANDIDO DE MEDEIROS, MARIA DE LOURDES ADELINO, SANTANA ROSARIA DOS SANTOS, REGINA COELI DE ARAUJO GALVAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A parte exequente requer a expedição de alvará em favor de Maria de Lourdes Adelino e de Regina Coeli Araújo Galvão, ao argumento de que não constam os nomes destas e os valores dos seus créditos no alvará de ID 193802557. Ocorre que a Secretaria Unificada certificou, em ID 192867903, que deixou de expedir alvará em benefício da exequente Maria de Lourdes Adelino pelo fato de que a sua conta bancária consta como inativa, e que deixou de expedir alvará em favor de Regina Coeli Araujo Galvão porque a conta informada na petição de ID 192807653 não foi localizada pelo sistema. Ante tais informações da Secretaria Unificada, cabe às partes interessadas informarem os seus dados bancários atualizados, contas bancárias ativas, para que possa a SERPREC expedir os alvarás com tais dados. Isso porque, a despeito do disposto no ato ordinatório de ID 193802555, neste Juízo os pagamentos são efetivados através de bloqueio via SISBAJUD do valor homologado na conta bancária da parte executada, e, posteriormente, são expedidos os alvarás eletrônicos por meio do sistema SISCONDJ para fins de transferência dos valores às contas bancárias indicadas pelos credores. Isto posto, intime-se a parte exequente, através dos seus advogados, para informar os dados bancários atualizados das partes Maria de Lourdes Adelino e de Regina Coeli Araújo Galvão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumprida a diligência pela parte exequente, retornem os autos à SERPREC para expedição dos alvarás. Após, cumpridas todas as determinações, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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