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TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0882731-18.2026.8.14.0301 AUTOR: LIEGI SOCORRO CORREA SARMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: JHONATA GONCALVES MONTEIRO (PAPA0029571A) REU: TAMYRES FURTADO MIRANDA MASCARENHAS SENTENÇA Vistos, etc. LIEGI SOCORRO CORREA SARMENTO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de TAMYRES FURTADO MIRANDA MASCARENHAS (AMAZON NORTE PARÁ), igualmente identificada nos autos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que se verifica a ocorrência da coisa julgada, uma vez que a questão ora submetida à apreciação já foi resolvida por sentença com trânsito em julgado prolatada pelo juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível (processo número 0878007-39.2024.8.14.0301). Ora, o Código de Processo Civil expressamente enuncia: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" Acerca da coisa julgada, nossos tribunais têm decidido: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADECISVA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REVOGAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA - BENEFÍCIO MANTIDO - COISA JULGADA MATERIAL - VERIFICADA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. - Ausente a comprovação da capacidade financeira da autora para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência, resulta inviável o pleito de revogação do benefício de justiça gratuita que lhe foi deferido, impondo-se a manutenção da sentença neste ponto. - Nos termos do art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". - Tendo em vista que operou-se a coisa julgada material quanto ao mérito da ação, revestindo-a da "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", na forma do art. 502 do CPC e, portanto, a matéria relativa à revisão da pensão por morte da autora não pode mais ser submetida à análise do Poder Judiciário, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito, na forma do art. 485, V, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.076053-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 31/08/2026) Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, no entanto, suspendo a exigibilidade por lhe conceder o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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