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0881975-09.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Decisão

    DECISÃO Vistos, etc. REYSON DOS REIS SANTOS ingressou com a presente Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DO PARÁ e do CEBRASPE. Narra o autor que foi eliminado na etapa de avaliação física do concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará (CFP/PMPA/2023), sob a alegação de não ter atingindo os índices mínimos exigidos pela banca examinadora. O autor argumenta que foi acometido por um súbito, imprevisível e violento mal-estar físico e que a Banca Organizadora promoveu, de forma sumária, a sua eliminação do certame, sem oportunizar qualquer tipo de reavaliação ou sopesamento da situação excepcional. Pugna, liminarmente, pela suspensão do ato de eliminação para prosseguir no certame. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese as alegações da requerente, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida. Isso porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A eliminação do candidato, por inaptidão física, a princípio, decorre do exercício do poder de autotutela da Administração e da aplicação dos critérios técnicos previstos no Edital do concurso. As supostas irregularidades apontadas demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo possível aferir, de plano, que tais fatores foram determinantes para o desempenho do candidato ou que violaram frontalmente a isonomia do certame. Ademais, a intervenção do Judiciário em critérios de correção de bancas examinadoras deve ser excepcional, limitada à legalidade estrita, conforme o Tema 485 do STF. Assim, ausente a prova inequívoca da ilegalidade do ato neste estágio processual, a prudência recomenda o aguardo da manifestação dos réus. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Decisão

    DECISÃO Vistos, etc. REYSON DOS REIS SANTOS ingressou com a presente Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DO PARÁ e do CEBRASPE. Narra o autor que foi eliminado na etapa de avaliação física do concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará (CFP/PMPA/2023), sob a alegação de não ter atingindo os índices mínimos exigidos pela banca examinadora. O autor argumenta que foi acometido por um súbito, imprevisível e violento mal-estar físico e que a Banca Organizadora promoveu, de forma sumária, a sua eliminação do certame, sem oportunizar qualquer tipo de reavaliação ou sopesamento da situação excepcional. Pugna, liminarmente, pela suspensão do ato de eliminação para prosseguir no certame. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese as alegações da requerente, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida. Isso porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A eliminação do candidato, por inaptidão física, a princípio, decorre do exercício do poder de autotutela da Administração e da aplicação dos critérios técnicos previstos no Edital do concurso. As supostas irregularidades apontadas demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo possível aferir, de plano, que tais fatores foram determinantes para o desempenho do candidato ou que violaram frontalmente a isonomia do certame. Ademais, a intervenção do Judiciário em critérios de correção de bancas examinadoras deve ser excepcional, limitada à legalidade estrita, conforme o Tema 485 do STF. Assim, ausente a prova inequívoca da ilegalidade do ato neste estágio processual, a prudência recomenda o aguardo da manifestação dos réus. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém

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