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0881974-02.2018.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0881974-02.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., [...] Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da executada M. G. D. S.. REJEITO, neste momento, a pretensão de extinção total do cumprimento de sentença veiculada na Impugnação de Id. 157050020, porquanto o instrumento particular de doação de Id. 157050022 não observa a forma pública exigida pelo art. 108 do Código Civil para a transmissão de direitos reais sobre imóvel de valor superior a trinta salários mínimos, nem consta averbado ou registrado junto ao Registro de Imóveis competente, na forma do art. 1.245 do Código Civil, não sendo, por ora, oponível ao exequente nem apto a obstar o cumprimento da sentença homologatória transitada em julgado. Por sua vez, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Natal/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel situado na Rua José Vicente, nº 2, Felipe Camarão, CEP 59.074-390, Natal/RN, informando a atual titularidade do bem e eventual averbação de doação, ônus ou gravame. Somado a isso, MANTENHO SUSPENSA a exigibilidade da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) fixada na Decisão de Id. 145373731, enquanto perdurar a pendência ora solucionada quanto à situação registral do imóvel, sem prejuízo de sua plena retomada em caso de descumprimento injustificado das determinações desta Decisão. Por outro lado, DEIXO, para momento posterior, a apreciação dos pedidos de condenação por litigância de má-fé e de fixação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Cumprida a diligência, intimem-se as partes por seus advogados/defensores para, querendo se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de setembro de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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