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TJMA · Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0881823-67.2024.8.10.0001 AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: Município de São Luís SENTENÇA Ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL. PRECARIEDADE DA DRENAGEM PLUVIAL, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E URBANA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À RESERVA DO POSSÍVEL. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de São Luís, objetivando compelir o ente municipal a realizar obras definitivas de infraestrutura de drenagem pluvial, a promover a adequação hidrossanitária das águas servidas dos feirantes e a manter de forma contínua a limpeza e o manejo de resíduos no Mercado Público da COHAB e vias adjacentes, bem como a pagar indenização por danos morais coletivos decorrentes do crônico despejo de chorume, esgoto a céu aberto e riscos à segurança da coletividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação em razão de intervenções parciais de tubulação realizadas pelo Município no curso da lide; (ii) analisar a responsabilidade civil objetiva ambiental do ente municipal na realização de obras estruturais de drenagem, esgotamento sanitário e higienização de feira pública e seu entorno; (iii) examinar a legitimidade da intervenção judicial em políticas públicas frente ao princípio da separação dos poderes e à cláusula da reserva do possível; e (iv) aferir a caracterização do dano moral coletivo e a razoabilidade do montante indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de perda superveniente do objeto deve ser rejeitada, porquanto a inspeção judicial presencial realizada pelo magistrado comprovou a persistência de inconformidades estruturais, insalubridade, acúmulo de resíduos e quadros elétricos com fiação exposta, demonstrando a inaptidão e o caráter meramente parcial das obras executadas pela municipalidade. 4. A responsabilidade civil do Município por degradação ambiental e sanitária decorrente do funcionamento deficitário de mercado público é objetiva, informada pela teoria do risco integral (art. 225, § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), sendo inadmissível a invocação de excludentes de responsabilidade civil fundadas em fato de terceiro ou desídia administrativa, em observância ao princípio do poluidor-pagador. 5. O controle jurisdicional de políticas públicas mostra-se legítimo e impositivo diante de omissão estatal injustificada que atinge o núcleo essencial de direitos fundamentais, como a saúde pública, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a dignidade humana, inexistindo violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). 6. A alegação genérica da cláusula da reserva do possível e de limitações financeiro-orçamentárias não afasta a obrigação de implementação de garantias fundamentais, cabendo ao ente público o ônus da prova de demonstrar a absoluta indisponibilidade fática de recursos, do qual não se desincumbiu. 7. O dano moral coletivo na seara ambiental e urbanística opera-se in re ipsa, configurando-se pela submissão prolongada e intolerável da coletividade a odores nauseabundos, esgoto a céu aberto e risco iminente de acidentes, revelando-se proporcional e equitativo o arbitramento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/1985). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedidos julgados procedentes para condenar o Município de São Luís ao cumprimento das obrigações de fazer consistentes na execução de obras de drenagem pluvial (prazo de 180 dias), interligação do esgotamento sanitário das águas servidas à rede coletora pública (prazo de 90 dias) e manutenção permanente da limpeza, adequação da lixeira e isolamento de quadros elétricos (prazo de 30 dias), sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de indenização por danos morais coletivos revertida ao FEPDD. Tese de julgamento: "1. A execução de obras parciais ou paliativas pela Administração Pública no curso da Ação Civil Pública não induz à perda superveniente do interesse processual (perda do objeto) quando a inspeção judicial comprovar a persistência da degradação ambiental, da insalubridade e do risco sanitário. 2. A responsabilidade civil do Município pela salubridade, drenagem e saneamento de mercados públicos sob sua gestão é objetiva e fundada no risco integral, sendo lícito ao Poder Judiciário determinar a realização de obras e serviços essenciais à garantia da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem que isso configure ofensa à separação dos poderes ou à cláusula da reserva do possível." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 2º, 30, incisos V e VIII, e 225, § 3º; Lei Federal nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei Federal nº 7.347/1985, arts. 1º, 11, 13 e 18; Lei Federal nº 11.445/2007, arts. 2º e 3º, inciso I; Código de Processo Civil, arts. 487, inciso I, 496 e 497. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 438 (REsp 1.114.398/PR) e AgInt no REsp 1.304.269/MG; Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Apelação Cível 0000084-28.2018.8.10.0127 e Apelação Cível 0844010-16.2018.8.10.0001. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça Especializada de São Luís, ajuizou a presente Ação Civil Pública Condenatória em Obrigação de Fazer e Indenizatória por Danos Causados ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, visando compelir o ente público municipal a adotar providências estruturais e sanitárias no Mercado Público da COHAB, localizado na Avenida Jerônimo de Albuquerque, s/nº, Bairro COHAB Anil III, nesta Capital, bem como nas vias públicas circunvizinhas (IDs 132980628 e 132980645). Narra o órgão ministerial na petição inicial que a demanda foi instruída pelo Inquérito Civil nº 11/2021 (SIMP nº 002250-509/2020), deflagrado a partir de reclamação formulada por comerciante local na Notícia de Fato nº 002250-509/2020, em razão do extravasamento contínuo de chorume e resíduos sólidos por contêineres danificados na área externa da feira, à qual foi apensada a Notícia de Fato nº 000041-510/2021, destinada a apurar o acúmulo de esgoto e águas pluviais em via pública (IDs 132980647 e 132995155). Sustenta o autor que vistorias técnicas promovidas pelos analistas periciais ministeriais constataram um quadro crônico de degradação ambiental e urbanística composto por três ordens de ilícitos fundamentais: a) extrema precariedade e ineficiência da rede de drenagem de águas pluviais nas ruas adjacentes (notadamente na Avenida 05 e na Rua Albuquerque), gerando constante empoçamento de água servida; b) despejo clandestino e a céu aberto de águas servidas provenientes da higienização interna de boxes, corredores e caixas de isopor com restos de pescado, as quais são lançadas diretamente nas sarjetas, sem canalização técnica adequada para a rede coletora de esgoto; e c) armazenamento e descarte irregular de resíduos sólidos na área da lixeira externa, provocando derramamento ininterrupto de chorume e proliferação de vetores e odores fétidos (Parecer Técnico nº 08/2023 no ID 132981226 e Parecer Técnico nº 015/2024 no ID 132994180). Ressaltou o Ministério Público que, no âmbito das diligências administrativas extrajudiciais, a própria Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOSP) confessou a incapacidade momentânea da administração municipal de solucionar a drenagem local, por meio do Ofício nº 1273/2024, no qual informou que até aquele momento não havia conseguido elaborar uma solução técnica apta a atender o local (ID 132993174). Diante de tais premissas fáticas, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: a) condenação do Município de São Luís ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em promover a execução de todas as obras de infraestrutura básica de drenagem de águas pluviais no Mercado da COHAB e cercanias, interligando-as à rede subterrânea, de modo a evitar o acúmulo de água superficial na região; b) condenação ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em interligar a saída de água servida decorrente do processo de trabalho dos feirantes do Mercado da COHAB à rede coletora de esgotos da localidade; c) condenação ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em manter a área nas cercanias do Mercado da COHAB devida e permanentemente limpa, coibindo o acúmulo e o descarte indevido de resíduos sólidos, todas sob pena de multa diária (astreintes) a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD); d) condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos causados à comunidade no montante não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com reversão ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD) (ID 132980628). Regularmente citado (ID 134126446), o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS apresentou contestação (ID 139743238), na qual aduziu que a responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é subjetiva, exigindo a demonstração cabal de dolo ou culpa sob a ótica da teoria da faute du service, pressupostos que sustentou inexistentes. Argumentou a inexistência de dano moral coletivo indenizável, impugnou o montante pleiteado sob a alegação de exorbitância e enriquecimento sem causa da coletividade, invocou o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade técnica da administração na definição de políticas públicas, além de apontar a impossibilidade de assunção de despesas sem prévia previsão e dotação orçamentária, com base nos artigos 165 e 167 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. O Ministério Público ofertou réplica à contestação (ID 144154649), refutando pontualmente todas as teses defensivas e ressaltando que, em matéria de tutela ao meio ambiente e ao saneamento básico, a responsabilidade estatal é de natureza estritamente objetiva, pautada no risco integral, pugnando pelo prosseguimento do feito. Em audiência de saneamento compartilhada realizada em 15 de julho de 2025 (ID 154545137), as partes iniciaram tratativas conciliatórias, oportunidade em que o demandado informou que as questões estruturais de drenagem e esgotamento já teriam sido solucionadas, requerendo prazo para juntada de comprovação documental. Em 21 de agosto de 2025, o Município peticionou para acostar Relatório Situacional emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento (SEMAPA) e relatório fotográfico de obras da SEMOSP (IDs 158045804 a 158045808), oportunidade em que alegou a execução de intervenções emergenciais entre agosto e outubro de 2024 para separação das redes de drenagem e esgoto e recuperação da lixeira, pleiteando o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação ou a improcedência dos pedidos. O Ministério Público manifestou-se em 16 de outubro de 2025 (ID 163218179), apontando que a documentação técnica apresentada não comprovava, por si só, o saneamento definitivo das irregularidades e a superação da insalubridade, sugerindo a realização de inspeção judicial in loco. Em audiência de instrução realizada em 10 de novembro de 2025 (ID 165405109), inviabilizada a conciliação, as partes concordaram com a dispensa de prova testemunhal e este Juízo deferiu a realização da inspeção judicial presencial no Mercado da COHAB. Após redesignações de pauta, a inspeção judicial realizou-se em 8 de abril de 2026 (ID 176864317), presidida por este magistrado, com a presença da assessoria técnica do Ministério Público, da Procuradoria do Município e dos representantes e dirigentes da SEMAPA. Naquela ocasião, lavrou-se termo circunstanciado no qual foram registradas constatações diretas acerca da permanência de graves inconformidades estruturais, acúmulo de resíduos sólidos, condições insatisfatórias de higiene nas áreas comuns e na comercialização de pescados, além de quadros elétricos abertos com fiação exposta e risco iminente de choques e incêndios, sendo assinalado prazo para comprovação de medidas saneadoras. O Município de São Luís apresentou memoriais finais em 08 de junho de 2026 (ID 145637083), reiterando a preliminar de perda de objeto em razão das obras de 2024 e sustentando a inexistência de dano moral coletivo. Por sua vez, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais em 29 de julho de 2026 (ID 187115224), sustentando a rejeição da preliminar à luz das constatações da inspeção judicial e reiterando integralmente os pedidos cominatórios e indenizatórios da petição inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Apreciação da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto Em sede de memoriais finais, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS suscitou a preliminar de perda superveniente do interesse processual (perda de objeto), com fulcro no artigo 485, inciso VI, e no artigo 493 do Código de Processo Civil, alegando que as intervenções estruturais e hidrossanitárias realizadas entre 06 de agosto e 31 de outubro de 2024 teriam atendido voluntariamente a todas as obrigações de fazer reclamadas na exordial (IDs 158045804 e 145637083). Sustenta o ente demandado que a SEMAPA e a SEMOSP executaram a demolição da antiga galeria unificada e implantaram duas novas redes hidráulicas independentes, uma voltada à drenagem pluvial e outra ao esgotamento sanitário interligado diretamente à rede pública da concessionária estadual de saneamento, além da construção de caixas de gordura, poços de visita, reforço da base da lixeira e ações orientativas de educação ambiental pela Patrulha Ambiental (IDs 158045804 a 158045808). Cumpre destacar que o interesse processual repousa no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A perda superveniente do objeto somente se aperfeiçoa quando a pretensão deduzida em juízo é integral, efetiva e satisfatoriamente atendida no plano dos fatos, de tal sorte que o pronunciamento judicial se torne manifestamente inócuo ou despiciendo para resguardar o bem jurídico tutelado. Ocorre que, no presente caso, a alegação de resolução integral das disfunções ambientais e sanitárias foi expressamente desconstituída pela robusta prova colhida sob o crivo do contraditório, notadamente pela inspeção judicial presencial realizada por este magistrado em 08 de abril de 2026 (ID 176864317). Conforme atestado no relatório de inspeção judicial, a despeito das obras parciais de tubulação promovidas pela municipalidade em 2024, o Mercado da COHAB permaneceu e ainda se encontra em manifesto estado de irregularidade e degradação. Constatou-se, de forma categórica e presencial, a subsistência de deficiências estruturais relevantes nas dependências do prédio, condições insatisfatórias de higiene com acúmulo de resíduos nas áreas comuns, descarte de lixo fora dos padrões sanitários e armazenamento irregular e insalubre de pescados no setor de comercialização, expondo os usuários e consumidores a grave risco sanitário (ID 176864317). Verificou-se, ainda, a existência de quadros de energia elétrica abertos, desprovidos de qualquer isolamento ou vedação, exibindo condutores e fiação exposta, o que potencializa risco iminente de acidentes elétricos, curtos-circuitos e incêndios para os trabalhadores e transeuntes do logradouro público, demonstrando a ineficiência e a descontinuidade da gestão municipal sobre o equipamento coletivo (ID 176864317). Dessa forma, resta patente que as intervenções pretéritas efetuadas pelo réu revelaram-se meramente parciais, paliativas e insuficientes para estancar a degradação do ambiente urbano e restabelecer a plena salubridade da feira municipal e das vias públicas circundantes (Avenida 05 e Rua Albuquerque). A mera execução de reparos hidráulicos incompletos, desacompanhada de manutenção contínua e de resolução integral dos problemas de escoamento e manejo de resíduos, não tem o condão de esvaziar a utilidade e a necessidade da tutela condenatória definitiva pleiteada pelo Ministério Público. Sobre a matéria, quando o serviço público ou a intervenção estatal executada no curso da lide se revelam incompletos, precários ou inaptos a assegurar a plena fruição dos direitos fundamentais ao saneamento básico e à saúde coletiva, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é firme no sentido de que a Ação Civil Pública deve ser julgada no mérito para a imposição da obrigação definitiva: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAVIMENTAÇÃO DE RUA COM CORRETO SISTEMA DE DRENAGEM. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM IMPLEMENTAR POLÍTICAS PÚBLICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO EXECUTADO PELO ENTE PÚBLICO NO CURSO DA LIDE. COMPROVAÇÃO. MÁ QUALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que “o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes” (ARE 1.129.433 - AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin). 2. Na hipótese, o que está em discussão é obrigação de fazer em matéria de saúde e meio ambiente, direitos fundamentais com assento nos arts. 6° caput, 23 II e VI, 196 e 225 da Constituição Federal, porquanto os serviços de execução de obras de pavimentação asfáltica, esgoto e drenagem inserem-se no direito social fundamental ao saneamento básico, providência intimamente ligada ao direito à saúde, moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3. Contudo, no caso dos autos, não restou demonstrada a flagrante situação de omissão constitucional apta a amparar a excepcional intervenção do Poder Judiciário com o fito de garantir a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial no que tange ao serviço público de saneamento básico, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 4. Nota-se através dos registros fotográficos e depoimentos das testemunhas que o Poder Público realizou serviço de asfaltamento e drenagem no local, o que de pronto infirma a alegação de omissão constitucional na garantia dos direitos fundamentais. 5. A controvertida alegação de má qualidade do serviço executado não restou devidamente comprovada nos autos, na medida em que fazia-se necessária a realização de prova pericial com o fito de demonstrar a inadequação da obra realizada, ônus probatório do qual a parte autora não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). 6. Recurso desprovido. (ApCiv 0844010-16.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/07/2022) A constatação fática in loco afasta qualquer presunção de cumprimento satisfatório, impondo-se a cognição judicial exauriente para determinar a realização escorreita e definitiva de todas as obras de infraestrutura de drenagem, esgotamento e limpeza requeridas na inicial. Por tais razões, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pelo Município de São Luís e passo ao exame do mérito da demanda. Saneamento Básico, Drenagem Urbana e Responsabilidade Civil Ambiental do Município A controvérsia de mérito cinge-se a averiguar a responsabilidade do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS pela infraestrutura hidrossanitária, drenagem pluvial, destinação de efluentes e manejo de resíduos sólidos no Mercado Público da COHAB, equipamento público sob sua direta administração e titularidade, bem como nas vias públicas adjacentes (Avenida 05 e Rua Albuquerque). A Constituição Federal consagra, em seu artigo 225, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever jurídico de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. No âmbito da ordem municipal, o artigo 30, incisos V e VIII, da Carta Magna atribui expressamente aos Municípios a competência para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, bem como para promover o adequado ordenamento territorial mediante o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Nesse diapasão, a Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, preconiza em seu artigo 2º que os serviços públicos correspondentes devem ser prestados com base nos princípios fundamentais da universalização do acesso, da integralidade e da disponibilidade de serviços adequados de drenagem e manejo das águas pluviais, esgotamento sanitário e limpeza urbana, voltados à proteção da saúde pública e do patrimônio ambiental. O artigo 3º, inciso I, da referida legislação infraconstitucional define o saneamento básico como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, além da drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Tratando-se de degradação ao meio ambiente e à salubridade urbanística decorrente do funcionamento deficitário de prédio público municipal, a responsabilidade civil do ente estatal é de natureza estritamente objetiva, sob a modalidade da teoria do risco integral, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). A aplicação da teoria do risco integral em matéria ambiental prescinde de qualquer perquirição acerca de dolo ou culpa da Administração Pública (faute du service), tampouco admitindo a invocação de excludentes de responsabilidade civil fundadas em fato de terceiro ou força maior quando o ente municipal figura como poluidor direto ou indireto, em virtude de sua condição de gestor da feira pública e titular do serviço de drenagem e ordenamento urbano. Sobre a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva no campo da tutela ambiental, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em sede de julgamento de recurso repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 438 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. — Paradigma: REsp 1114398/PR O precedente fixado pela Corte Superior consolida o entendimento de que o degradador ambiental responde objetivamente pela reparação integral do dano, aplicando-se o princípio do poluidor-pagador. No caso concreto, o Município de São Luís figura na condição de garantidor legal da salubridade urbana e responsável direto pelas instalações do Mercado da COHAB, não podendo transferir aos feirantes ou a terceiros a culpa pelo colapso do sistema de drenagem e saneamento que integra o patrimônio municipal. A prova pericial e documental encartada aos autos demonstra, de forma incontroversa, o nexo de causalidade entre a ineficiência estatal e os danos ambientais suportados pela coletividade. O Parecer Técnico nº 08/2023, elaborado pela assessoria pericial das Promotorias de Justiça de Meio Ambiente após vistoria realizada com a presença de técnicos da SEMOSP e da SEMAPA, constatou que as vias no entorno do mercado não dispunham de bocas de lobo nem de galerias subterrâneas suficientes, operando a drenagem pluvial de forma superficial e precária pelas sarjetas (ID 132981226). O referido laudo pericial evidenciou que a água servida decorrente da higienização interna dos boxes, lavagem de pisos e limpeza de caixas de pescado era canalizada para o sistema de águas pluviais e descarregada diretamente na via pública, misturando-se ao chorume derivado da lixeira externa e acumulando-se no pavimento asfáltico da Avenida 05 e da Rua Albuquerque, com coloração escura e forte odor característico de esgoto a céu aberto (ID 132981226). Essa situação de degradação sanitária e ambiental foi plenamente ratificada no Parecer Técnico nº 015/2024, elaborado em maio de 2024, o qual comprovou que, decorrido mais de um ano da primeira vistoria, o quadro permanecia inalterado, caracterizado pelo despejo de chorume em via pública decorrente da lavagem da lixeira, pelo entupimento de bueiros e poços de visita, bem como pela retenção de água putrefata de pescado em buracos da pavimentação (ID 132994180). Ademais, no âmbito administrativo, a própria Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, por meio do Ofício nº 1273/2024, expressamente admitiu que a municipalidade não havia logrado êxito em elaborar uma solução de engenharia capaz de atender o ponto em questão, o que comprova a persistente omissão do réu (ID 132993174). Embora o Município tenha noticiado a execução de obras no segundo semestre de 2024 para desmembrar as redes pluvial e de esgoto (IDs 158045804 a 158045808), a inspeção judicial presencial realizada em 08 de abril de 2026 por este magistrado (ID 176864317) atestou que as deficiências estruturais e as condições de insalubridade continuam ativas, verificando-se acúmulo de resíduos, higienização precária, acondicionamento impróprio de pescados e quadros elétricos abertos com fiação exposta, demonstrando a inaptidão das obras parciais para resolver a problemática de forma integral e definitiva. Impõe-se, por conseguinte, a procedência dos pedidos condenatórios em obrigações de fazer, determinando-se ao réu a execução de obras definitivas de drenagem pluvial subterrânea na área do mercado e vias adjacentes, a interligação integral e segura das águas servidas dos feirantes à rede coletora de esgoto da concessionária e a manutenção contínua dos serviços de limpeza e manejo ambiental dos resíduos sólidos. Controle Judicial de Políticas Públicas, Separação dos Poderes e Cláusula da Reserva do Possível Em sua peça de bloqueio, o Município de São Luís sustentou que a imposição judicial de obras e serviços de infraestrutura configuraria indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, violando a discricionariedade do gestor municipal e o princípio constitucional da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal, além de esbarrar na ausência de prévia dotação orçamentária e na cláusula da reserva do possível (ID 139743238). Não prospera a tese defensiva. O princípio da separação dos poderes não ostenta caráter absoluto a ponto de blindar a inércia e a omissão estatal quando estas violam diretamente o núcleo essencial de direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República, tais como a saúde coletiva, a integridade física dos cidadãos, a dignidade da pessoa humana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A atuação do Poder Judiciário, em hipóteses de ineficiência administrativa crônica ou descumprimento de mandamentos constitucionais impositivos, não consubstancia usurpação de competências do Poder Executivo, mas legítimo exercício do controle de legalidade e da supremacia da ordem constitucional, restabelecendo o cumprimento de políticas públicas essenciais que foram reiteradamente negligenciadas pelo ente público. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento jurisprudencial consolidado sobre a higidez da intervenção judicial para determinar a reforma e adequação sanitária de mercado público municipal: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REFORMA DE MERCADO MUNICIPAL. DIREITO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. DIREITOS FUNDAMENTAIS LIGADOS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. O direito a um ambiente ecologicamente equilibrado insurge-se, nos dias atuais, conforme o art. 225, caput, da nossa Constituição Federal, como direito fundamental da pessoa humana, sendo inconcebível a legitimação de qualquer ato, do poder público ou dos próprios particulares, que se traduza como medida a mitigá-lo ou a tolher completamente a sua aplicabilidade. II. In casu, conforme consta do relatório emitido pelo Órgão de Fiscalização “o referido Mercado apresenta condições higiênico-sanitárias insatisfatórias” e que “a carne vendida no mercado é de origem clandestina e não é submetida a nenhuma inspeção sanitária” evidenciando-se também que “a comercialização do peixe é realizada na área externa do mercado, causada pelo não cadastramento dos vendedores junto à Prefeitura do Município” (id 13342888, p. 36-43), constando-se, ao final, 27 (vinte e sete) violações às regras sanitárias. III. Ademais, não ofende o princípio da separação dos poderes a intervenção judicial para compelir os órgãos da administração a cumprir a obrigação constitucional de realizar obras de reforma em prédio onde funciona o mercado municipal. Precedentes do STJ. IV. Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). V. Remessa desprovida de acordo com o Parecer Ministerial. (TJMA, ApCiv 0000084-28.2018.8.10.0127, Rel. Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 22/06/2022) O julgado desta Corte Estadual reforça que a determinação judicial voltada à realização de obras estruturais e correções sanitárias em feiras e mercados municipais tutela diretamente a saúde pública e a dignidade humana, afastando de forma categórica as alegações de afronta à separação dos poderes e à discricionariedade administrativa. No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira pacífica a possibilidade de o Poder Judiciário ordenar a implementação de medidas assecuratórias de direitos essenciais diante da omissão injustificada do Poder Público: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O STJ tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social - principalmente nos casos em que visem resguardar a supremacia da dignidade humana sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. 2. O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. 3. O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.304.269/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.) O aresto do Tribunal Superior confirma que o controle jurisdicional é plenamente legítimo quando a omissão estatal vulnera o mínimo existencial da comunidade, hipótese manifesta nos presentes autos, em que feirantes, consumidores e vizinhos do Mercado da COHAB foram submetidos durante anos ao convívio com efluentes fétidos, chorume e risco iminente de choques elétricos. De igual modo, a invocação da cláusula da reserva do possível e a alegação genérica de limitações financeiro-orçamentárias (artigos 165 e 167 da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal) não servem de salvo-conduto para desonerar a municipalidade de seus deveres constitucionais e legais mais basilares. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a escusa da reserva do possível exige a demonstração objetiva e cabal da absoluta indisponibilidade de recursos financeiros, ônus probatório do qual o ente municipal não se desincumbiu minimamente (artigo 373, inciso II, do CPC). Meras alegações abstratas de restrição orçamentária ou de impacto financeiro não autorizam a manutenção de um equipamento público em estado permanente de insalubridade e risco estrutural. As normas de direito financeiro e responsabilidade fiscal destinam-se a garantir a gestão hígida das finanças públicas, não podendo ser interpretadas como mecanismo de paralisação estatal em detrimento da vida, da saúde e do meio ambiente urbano. Rejeitam-se, portanto, as teses de violação à separação dos poderes, discricionariedade administrativa e escusa orçamentária. Caracterização e Arbitramento do Dano Moral Coletivo O Ministério Público Estadual pugnou pela condenação do Município de São Luís ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, em decorrência do tempo prolongado de descarte indevido de resíduos, conexão irregular de água servida e acúmulo de esgoto nas vias adjacentes ao Mercado da COHAB (ID 132980628). O réu, em contrapartida, defendeu a inexistência de dano imaterial coletivo e a exorbitância do valor postulado, sustentando que eventuais transtornos não ultrapassam o mero dissabor e que a condenação geraria enriquecimento sem causa da coletividade às custas do erário municipal (ID 139743238). O dano moral coletivo encontra expressa previsão normativa no artigo 1º, incisos I e IV, e no artigo 13 da Lei nº 7.347/1985, bem como no artigo 225 da Constituição da República. Cuida-se de instituto destinado a sancionar e reparar a lesão injusta, grave e intolerável a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos compartilhados pela sociedade, ultrapassando a esfera estritamente individual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o dano moral coletivo na seara ambiental e urbanística opera-se in re ipsa, decorrendo da própria gravidade e intolerabilidade do fato lesivo, prescindindo da comprovação de sofrimento psíquico individualizado dos membros do grupo social. No caso em apreço, restou amplamente documentado que a comunidade do bairro COHAB Anil III, os comerciantes estabelecidos nas cercanias e a população que frequenta o Mercado da COHAB foram submetidos, ao longo de anos ininterruptos, a condições degradantes caracterizadas pelo derramamento contínuo de chorume decorrente da lixeira do mercado, empoçamento de água servida com restos orgânicos de pescado na Avenida 05 e na Rua Albuquerque, forte odor nauseabundo e risco concreto de acidentes e choques em face de quadros de energia com fiação exposta (IDs 132981226, 132994180 e 176864317). A perpetuação dessa situação intolerável de insalubridade, agravada pela lentidão na adoção de medidas saneadoras mesmo após sucessivas reuniões e requisições do órgão ministerial no âmbito do Inquérito Civil nº 11/2021 (IDs 132993174 e 132995155), atenta diretamente contra a dignidade humana, o bem-estar coletivo e o sentimento de segurança e higidez ambiental da coletividade. Não se trata de mero incômodo corriqueiro da vida em sociedade, mas de efetiva degradação do padrão de habitabilidade urbana provocada pela inércia prolongada do ente público responsável pela conservação do equipamento municipal, justificando plenamente a imposição de reparação pecuniária com tríplice finalidade: compensatória dos bens imateriais lesados, punitiva da desídia e eminentemente pedagógica para desestimular novas condutas omissivas da administração pública. No tocante à quantificação da indenização, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão e a gravidade da degradação, o período prolongado de omissão estatal (iniciado nas Notícias de Fato de 2020 e persistente até a inspeção judicial de 2026), a capacidade econômico-financeira do Município de São Luís e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que o Município despendeu esforços orçamentários e executou obras parciais de tubulação em 2024 (IDs 158045804 a 158045808), embora insuficientes para afastar a integralidade dos riscos e da degradação, a fixação do montante indenizatório no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mostra-se equitativa, justa e adequada para cumprir a função preventiva e pedagógica da sanção, sem onerar desmedidamente os cofres públicos. O valor indenizatório deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD), criado pela Lei Estadual nº 10.417/2016, em estrita observância ao artigo 13 da Lei nº 7.347/1985, incidindo correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora legais desde o evento danoso. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO na presente Ação Civil Pública, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no planejamento e na execução de todas as obras de infraestrutura básica de drenagem pluvial superficial e profunda no Mercado Público da COHAB e em suas vias adjacentes (notadamente na Avenida 05 e na Rua Albuquerque), interligando-as de forma tecnicamente adequada à rede de galerias subterrâneas, de modo a eliminar definitivamente os pontos de empoçamento de águas na região, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD), nos termos dos artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347/1985 e dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS à obrigação de fazer consistente em promover e assegurar a interligação definitiva e eficiente de todas as saídas de águas servidas e efluentes líquidos decorrentes das atividades comerciais dos feirantes e boxes de pescado do Mercado da COHAB à rede pública coletora de esgotamento sanitário da concessionária estadual de saneamento, com a devida manutenção e instalação de caixas de gordura e caixas de inspeção, cessando integralmente qualquer lançamento em via pública ou no sistema de águas pluviais, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD); c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS à obrigação de fazer consistente em manter contínua e permanentemente limpa e higienizada a área interna e o entorno do Mercado da COHAB, adequando e reformando a estrutura física da lixeira para impedir vazamentos de chorume para o solo e via pública, estabelecendo cronograma regular de coleta de resíduos e lavagem do estabelecimento, bem como promovendo fiscalização permanente quanto ao correto acondicionamento e comercialização de pescados e fechamento e vedação dos quadros de energia elétrica com fiação exposta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com reversão ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD); d) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD), nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/1985, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observados os índices oficiais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e ao princípio da simetria aplicável à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do artigo 496, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, bem como por aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 (Ação Popular) às Ações Civis Públicas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
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