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0881756-98.2023.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém AÇÃO CIVIL PÚBLICA (175) Nº 0881756-98.2023.8.14.0301 REQUERENTE: Ministerio Publico do Para PROCURADORIA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: GUSTAVO AUGUSTO DE ARAUJO CRUZ, JOSE CLAUDIO MENEZES GOMES, LUIS PAULO CAMPOS DE BARROS, BRUNO TITAN GUIMARAES JUNIOR, CASTANHO BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: DANIEL PETROLA SABOYA (PA027333) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra CASTANHO BAR E RESTAURANTE LTDA e seus sócios, buscando a cessação da poluição sonora por eles praticada. A demanda teve origem em um inquérito civil instaurado a partir de reclamações de moradores vizinhos ao estabelecimento. Os autos contam com laudos periciais que atestam a emissão de ruídos acima dos limites permitidos. O Laudo Pericial n.º 2023.01.000026-AMB e o Laudo Pericial n.º 2024.01.000127-AMB indicam a prática de poluição sonora pelo empreendimento. A própria parte ré reconheceu, em sua contestação a constatação de pressão sonora superior ao tolerado pelo Laudo nº 2023.01.000026-AMB. Em decisão anterior (ID 112314429), o pedido liminar foi indeferido sob o fundamento de possível modificação da situação fática. Contudo, mais recentemente, em 12/2025, foi deferida a realização de perícia técnica pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (ID 163284519), para aprofundar a apuração da violação aos limites legais. O Ministério Público, em manifestação recente (ID 171335923), informou que a situação de poluição sonora persiste, causando dano ambiental e contínuo prejuízo à saúde dos residentes na vizinhança. Diante disso, renovou o pedido de concessão de tutela de urgência, destacando que os efeitos da poluição sonora são cumulativos e prejudiciais à saúde, configurando um dano atual, contínuo e de difícil reparação que exige atuação imediata do Poder Judiciário. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantia fundamental estabelecida pela Constituição Federal, essencial à qualidade de vida. A poluição sonora representa uma séria ofensa a esse direito, comprometendo a saúde, o sossego e o bem-estar da coletividade. Os artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil autorizam a concessão de tutela de urgência quando elementos claros evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito do Ministério Público está robustamente demonstrada pelos laudos periciais já produzidos nos autos (ID 100694883 e ID 131141940), que confirmam a emissão de ruídos em níveis superiores aos permitidos pela Norma Brasileira nº 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Esta norma estabelece os procedimentos para medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas, servindo como parâmetro técnico para aferição da regularidade. A própria parte ré, em sua defesa, reconheceu a constatação inicial do excesso de pressão sonora. O perigo de dano é inconteste e se manifesta na continuidade da exposição da coletividade a níveis nocivos de ruído. Conforme a manifestação do Ministério Público (ID 171335923), essa exposição gera lesão contínua ao meio ambiente urbano e à saúde dos moradores, podendo causar distúrbios físicos e psíquicos, o que exige a intervenção judicial imediata para cessar a lesão ambiental. A determinação anterior para realização de nova perícia (ID 163284519) busca um aprofundamento da prova técnica, o que não afasta, contudo, a urgência de uma medida provisória para estancar o dano que já se encontra evidenciado por laudos anteriores e pela persistência das reclamações. A tutela de urgência se faz necessária para salvaguardar o direito fundamental ao sossego e à saúde dos vizinhos. Sem prejuízo da determinação anterior de realização de perícia técnica pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (ID 163284519), que deverá seguir seu trâmite regular até a devida conclusão e diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência. Determino que os réus Castanho Bar e Restaurante Ltda, Jose Claudio Menezes Gomes, Gustavo Augusto de Araujo Cruz, Luis Paulo Campos de Barros e Bruno Titan Guimaraes Junior se abstenham imediatamente de emitir ruídos acima dos limites permitidos pela Norma Brasileira nº 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que versa sobre a medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas. Oficie-se, com urgência, à Delegacia de Polícia Administrativa da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SEGUP/PA, para que, no âmbito de suas atribuições legais, fiscalize o efetivo cumprimento desta decisão judicial. Em caso de descumprimento desta determinação, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). intimem-se os réus pessoalmente, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que tomem ciência e cumpram a presente decisão. Belém, datado e assinado eletronicamente. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas

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